DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por OZIAS MATOS DE BORBA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada em seu favor (e-STJ, fls. 665-670).<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que determinou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que há excesso de prazo para a formação da culpa, ressaltando as boas condições pessoais do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>Destaca a ausência de motivação concreta para a segregação cautelar, a desproporcionalidade da prisão diante de seus predicados pessoais e a viabilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, além do excesso de prazo no andamento do feito.<br>Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 694-703).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pretende o recorrente, em suma, a revogação da prisão preventiva, por entender que não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, ou o relaxamento da prisão, diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Conforme consignei no julgamento do RHC 215.186/SC, interposto pelo ora recorrente, contendo a mesma causa de pedir - e referente à mesma ação penal na origem -, constata-se que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada em indícios de que ele "possui participação ativa no tráfico do "Beco do Chocolate", cuidando dos negócios e reportando as atividades do tráfico na localidade para Diego, armazenando e pesando entorpecentes", além de responder a outra ação penal por tráfico de drogas - processo 5000242-61.2025.8.24.0030/SC. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa."  ..  Ademais, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>Por sua vez, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>Na hipótese dos autos, constata-se a complexidade do caso concreto, que envolve a apuração de delitos graves, com vários réus, constando ainda que os autos foram remetidos em julho do ano em curso à Vara Estadual de Organizações Criminosas, devido à uma reestruturação jurisdicional, afastando-se, portanto, a alegada desídia processual.<br>E, como se vê do acórdão recorrido, "as informações prestadas e o teor da decisão supracitada bem sintetizaram todo o andamento do feito, que é complexo e vem sofrendo inúmeras intercorrências como a modificação da competência, mora na apresentação de defesas escritas, pleitos de revogação das prisões, habeas corpus, etc." (e-STJ, fl. 668).<br>Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "A sequência dos atos processuais realizados até o momento não revela demora excessiva no andamento do feito, tampouco desídia por parte do Juízo ou do órgão ministerial" (e-STJ, fl. 702).<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades do caso, a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 803.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024."<br>(AgRg no RHC n. 215.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifou-se .)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. COMPLEXIDADE.<br>1. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, consoante assinalaram as instâncias de origem, os réus eram alvo de investigação policial, sendo certo que havia mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado Renan, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. Precedentes.<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos acusados. A propósito, salientaram as instâncias de origem a apreensão de armas de fofo, munições, explosivos e entorpecentes. Entre os objetos apreendidos, destacaram : uma espingarda calibre 12; dois revólveres calibre 38; um revólver calibre 22; uma pistola calibre 45; uma carabina calibre 40; munições de diversos calibres; 194 emulsões explosivas; e quatro cordéis detonantes. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Precedentes.<br>5. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva dos agentes. Precedente.<br>6. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>7. Ademais, não se verifica excesso de prazo no trâmite processual quando demonstrada complexidade apta a justificar a apontada delonga. Precedente.<br>8. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Ademais, o atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, com a necessidade de definição da competência pelo Tribunal de Justiça, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 999.553/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no encerramento da instrução processual.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA