DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT WILLIAN FROES SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0013050-71.2025.8.26.0502.<br>Consta, conforme relatório de e-STJ fl. 14, que o Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 13/17).<br>Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente teve seu direito ao livramento condicional negado sob fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo para o benefício. Aduz que a decisão não analisou de forma concreta a situação do paciente, especialmente em relação à data das faltas disciplinares, o que resultou na perpetuação dos efeitos dessa penalidade (e-STJ fl. 4).<br>Argumenta que o sentenciado não possui anotação de falta grave em seu histórico prisional, a única falta disciplinar registrada é de natureza média, datada de 31/03/2025, sendo que, nos termos do art. 89, inciso II, da Resolução SAP n. 144, o prazo para reabilitação de falta média é de 6 meses. (e-STJ fl. 6).<br>Destaca que o sentenciado se dedicou aos estudos e ao trabalho na unidade prisional, além de já ter usufruído de 05 saídas temporárias sem qualquer intercorrência, o que demonstra comprometimento com a ressocialização e respeito às normas da execução penal (e-STJ fl. 8).<br>Alega que a simples menção à gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para negar o benefício, sendo imprescindível a análise concreta das condições pessoais do sentenciado, que, no caso, demonstram aptidão para o livramento condicional (e-STJ fl. 9).<br>Reforça que o paciente preencheu os requisitos subjetivo e objetivo para o deferimento do pedido (e-STJ fl. 11).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para o fim de que seja deferido o pedido de livramento condicional (e-STJ fl. 12).<br>É o relatório. Decido.<br>Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.<br>No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente.<br>Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.<br>De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:<br>EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.<br>2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(PET no HC n. 941.704/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.<br>1. "Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.<br>(..)<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA