DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ASSOCIACAO DE TRABALHADORES RURAIS DA GLEBA SANTO EXPEDITO em desfavor de acórdão assim ementado:<br>EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO.<br>CASO EM EXAME<br>Recurso de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por ausência de violação a direito líquido e certo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo deve ser mantida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é possível quando esta for teratológica, ou seja, completamente dissociada da legalidade, porque não se pode utilizar deste remédio constitucional como sucedâneo recursal. No caso em tela, a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança está fundamentada na ausência de direito líquido e certo, uma vez que a matéria invocada será novamente analisada no recurso de apelação da ação principal. A utilização do mandado de segurança como substituto recursal é vedada, conforme dispõe a Súmula 267 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Afirma o recorrente, em suma, o cabimento do "mandamus" e a existência de violação a direito líquido e certo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>" (..) II - julgar, em recurso ordinário: (..) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".<br>No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267)<br>No presente feito, a parte se insurge em face de acórdão que confirmou o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo, considerando que a matéria invocada seria analisada novamente no recurso de apelação da ação principal.<br>Nestas hipóteses, a jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de constatar "Ausência de teratolo gia da decisão que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."(AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/2/2022).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DESEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob a relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti.<br>2. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial proferida em ação rescisória, que reconheceu fraude na doação de imóvel e negou assistência judiciária gratuita ao requerente.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, condenando o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão judicial passível de recurso próprio, e se a utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança configura litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme a Súmula 267 do STF, salvo em casos de decisão manifestamente teratológica ou ilegal, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança caracteriza abuso do direito de ação e resistência injustificada ao andamento processual, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV, do CPC.<br>7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 73.938/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. DÍVIDA DECORRENTE DE TRIBUTOS. PRECEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE VALORES EM INVESTIMENTO FINANCEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO REJEITADA. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE WRIT. TERATOLOGIA NÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016/2015: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal naforma do novo CPC.<br>2. O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e de ilegalidade manifesta, porque, conforme constatado pela Justiça de São Paulo, (1) a dívida cobrada do imóvel decorre de tributos sobre ele incidentes, sendo o caso mesmo de ser afastada a impenhorabilidade do bem família com base no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90; e (2) o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita teve como fundamento o fato de que a parte requerente possui considerável valor investido em previdência privada, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.<br>3. A conclusão perfilhada pela Justiça paulista nas duas situações consoa com o entendimento já adotado por esta Corte Superior, razão pela qual não se há falar em decisão juridicamente absurda, não sendo, pois, caso de mandado de segurança. Precedentes.<br>4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>5. Agravo interno desprovido.(AgInt no RMS n. 61.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020).<br>Dessa forma, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ.<br>Prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA