DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLUCIO BENTO DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 041125-20.2025.8.05.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pelo suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/10):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Trata-se de HABEAS CORPUS contra Decisão que imputou ao Paciente suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. O impetrante argumenta falta de contemporaneidade dos fatos, fundamentação genérica da decisão e subsidiariedade da prisão preventiva, sustentando que a vítima continuou buscando contato com o paciente e posteriormente declarou que ele não apresenta risco à sua integridade física.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada em face do descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos constantes nos autos, especialmente diante da reiteração de condutas do paciente em descumprir decisões judiciais destinadas à proteção da vítima, bem como da existência de múltiplas ocorrências envolvendo ameaças, xingamentos e perseguições, conforme declarações da vítima e peças processuais.<br>4. A decisão possui fundamentação concreta e consentânea com os indícios existentes, havendo contemporaneidade que determina a medida extrema, tendo em vista a proteção da mulher e os indícios de suposta reiteração de condutas em face da vítima. A prisão encontra previsão no art. 313, III, do CPP, que admite a decretação da prisão preventiva em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>5. Possíveis condições favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não afastam, por si só, o cárcere cautelar quando presentes os requisitos para sua decretação. As medidas cautelares diversas da prisão já haviam sido impostas e descumpridas, revelando-se ineficazes diante da dinâmica apresentada nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que o paciente encontra-se preso há mais de 90 dias.<br>Ressalta que " o s fatos que embasaram a custódia são pretéritos e não há notícia de qualquer evento superveniente a indicar risco atual. A urgência inerente à prisão preventiva exige que os motivos sejam atuais; sem contemporaneidade, a prisão degenera em punição antecipada. Ademais, a vítima mudou-se de município e manifesta expressamente não se sentir ameaçada, o que desconstrói a narrativa de risco" (e-STJ fl. 3).<br>Pontua que, " a inda que não gere, por si só, soltura automática, a falta de revisão a cada 90 dias evidencia descontrole no monitoramento da cautelar e recomenda substituição por medidas do art. 319 do CPP, sobretudo quando não há fato novo e o tempo de segregação se alonga desarrazoadamente" (e-STJ fl. 4).<br>Assere que "o consentimento expresso da vítima para a aproximação afasta o dolo de desobedecer à medida protetiva (Lei 11.340/2006, art. 24-A), tornando a conduta atípica" (e-STJ fl. 4) e informa que "a vítima consensualmente assinou uma declaração informando a inexistência do risco pela liberdade do paciente" (e-STJ fl. 5).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente mediante a imposição de medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 14/16, grifei):<br> ..  Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, conforme preceitua o nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, a prisão antes do trânsito em julgado, reveste-se de medida cautelar extrema, quando o perigo na liberdade do investigado é demonstrado. Ademais, o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, o crime, em tese, praticado comporta a decretação da cautelar extrema, sobretudo com a reiteração das condutas praticadas.<br>A conduta reiterada do representado demonstra menosprezo às ordens judiciais, além de evidenciar risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, situação que impõe resposta imediata e proporcional à gravidade do quadro fático.<br>Ademais, delitos dessa espécie não comportam o exame de residência fixa ou trabalho certo, pois sua dinâmica e natureza em nada dependem dessas questões.<br>Destaque-se que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão já se revelou ineficaz, diante do descumprimento reiterado pelo representado, o que inviabiliza o seu emprego como meio suficiente e adequado neste momento.<br>A ordem pública aqui é abalada justamente por meio da conduta reiterada do indivíduo que acredita estar imune às forças da Lei e dos Poderes Constituídos.<br>E não se olvide que, nesse momento, o juiz deve valorar o fato criminoso narrado enquanto circunstâncias do caso concreto da prática do crime, sem, portanto, fazer juízo de valor que ultrapassem as barreiras da decretação da prisão preventiva. Com isso quero dizer que não se trata de antecipação de pena.<br>Portanto, fica evidenciada a periculosidade do agressor à tranquilidade social e à própria persecução penal, pois pessoas além da vítima mesma encontram-se em risco de sofrerem outras agressões mais graves.<br>A medida extrema foi mantida, em 15/7/2025, nos termos a seguir transcritos (e-STJ fls. 17/19, grifei):<br> .. <br>Inicialmente, cumpre registrar que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos constantes nos autos, especialmente diante da reiteração de condutas do acusado em descumprir decisões judiciais destinadas à proteção da vítima, bem como da existência de múltiplas ocorrências envolvendo ameaças, xingamentos e perseguições, conforme se extrai dos termos de declaração prestados pela vítima e das peças processuais.<br>A decisão, proferida em audiência de custódia, ID n. 507514334 dos autos processuais n. 8000363-73.2025.8.05.0060, já havia reconhecido a legalidade da prisão, bem como a necessidade de sua manutenção, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente o risco de reiteração delitiva e o desrespeito à ordem judicial.<br>Entretanto, posteriormente, ID n. 508909168, a defesa juntou aos autos declaração da vítima, com data posterior à decisão, na qual afirma não possuir qualquer restrição à liberdade do acusado e declara que, atualmente, não há risco à sua integridade física.<br>Ora, não se desconhece que a manifestação da vítima, sendo superveniente, deve ser levada em consideração. Contudo, tal declaração não possui, por si só, força suficiente para afastar os fundamentos objetivos que sustentam a prisão preventiva, especialmente em casos envolvendo violência doméstica, onde é comum oscilação emocional e a vulnerabilidade da vítima interferirem em suas manifestações.<br>Importa destacar que a prisão preventiva não se funda apenas na percepção subjetiva da vítima sobre o risco atual, mas sim no histórico de reiteração de condutas ilícitas e no descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.<br>A permanência da custódia cautelar se justifica para garantir a ordem pública, a eficácia da jurisdição e evitar a reiteração delitiva. A declaração, embora posterior, não neutraliza os elementos concretos que embasaram a prisão, tampouco comprova, com segurança, a cessação dos riscos que a motivaram. Ademais, embora a defesa alegue haver reaproximação entre as partes, o fato é que a revogação da prisão preventiva não se mostra adequada diante do histórico de descumprimento das medidas protetivas e da existência de outros registros relacionados à mesma dinâmica de violência, revelando padrão comportamental que extrapola meras desavenças conjugais, dessa mesma forma é pacificado o entendimento jurisprudencial  .. <br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 21/28, grifei):<br>Em que pese o combativo trabalho defensivo, não restou demonstrada, data máxima vênia, ilegalidade na decretação do cárcere cautelar, haja vista que o Paciente teria descumprido medidas cautelares alternativas à prisão anteriormente decretadas pelo Juízo de origem, com esteio em Termos de Depoimentos acostado ao IP nº 8000348-41.2024.8.05.0060 (fls.29-38), relatando a existência de possíveis agressões físicas e psicológicas, existindo, inclusive, declarações proferidas por eventuais testemunhas.<br>Ademais, os fatos descritos demonstram que existe contemporaneidade que autoriza a medida extrema, tendo em vista a proteção da mulher e os indícios de suposta reiteração de condutas em face da vítima, situações fáticas que deverão ser apuradas na via própria.<br>Outrossim, a decisão possui fundamentação concreta e consentânea com os indícios existentes.<br> .. <br>Assim sendo, a Decisão que decretou a prisão preventiva lastreou-se em dados concretos da situação fática, no que tange à existência de elementos concretos que apontam o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, estando, portanto, fundamentada e demonstrada a contemporaneidade.<br>Ademais, a via estreita do Habeas Corpus, que demanda prova pré- constituída, não comporta discussão acerca da existência ou não de determinado ato ou fato jurídico, vez que inviável a dilação probatória.<br>Noutro ponto, possíveis condições favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa, bons antecedentes, entre outras, não afastam, de per si, o cárcere cautelar quando ululantes os requisitos para sua decretação, como ocorre no presente caso.<br> .. <br>Neste momento não está evidenciada a capacidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em especial em razão de indícios de descumprimento de medidas alternativas anteriormente fixadas.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento, pelo paciente, das medidas protetivas de urgência que lhe foram anteriormente impostas<br>Consta dos autos que o acusado teria descumprido, reiteradas vezes, as medidas que lhe foram impostas, sendo destacada a existência de múltiplas ocorrências da ofendida, envolvendo ameaças, xingamentos e perseguições.<br>Foi destacada, ainda, a existência de outros registros relacionados à mesma dinâmica de violência, revelando padrão comportamental que extrapola meras desavenças conjugais.<br>Nota-se que tais condutas não são atos isolados, já que os delitos vêm sendo praticados há mais tempo, logo tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de lesão corporal contra sua ex-companheira, com base no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, fundamentando a decisão na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>5. Outra questão é se a presença de condições pessoais favoráveis do agravante poderia justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado nos autos, para garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em casos de violência doméstica.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no HC n. 972.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES DO FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois indicado o claro risco à integridade física da vítima, inclusive com agressões perante a guarnição policial, além de haver risco concreto de reiteração delitiva porque o agravante é reincidente em crimes relacionados à violência doméstica e familiar.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. A alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM A MULHER. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é justificada nas hipóteses em que a gravidade dos fatos, que envolve violência doméstica contra a mulher, se soma ao risco real de reiteração delitiva, consubstanciado nos sucessivos descumprimentos de medidas protetivas pelo acusado.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 981.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não identificar flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade manifesta na prisão preventiva imposta ao paciente, especialmente à luz da fundamentação judicial quanto à garantia da ordem pública em contexto de violência doméstica, e, por conseguinte, aferir a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, como verificado no caso, com base na reiteração delitiva e na gravidade dos fatos.<br>4. O decreto prisional demonstrou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao indicar a prática reiterada de crimes, inclusive de violência doméstica, contra a mesma vítima, sua ex-companheira.<br>5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a segregação cautelar como meio de proteção à integridade física e psíquica da vítima, sobretudo em casos de descumprimento de medidas protetivas.<br>6. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas desde a impetração, o que afasta a reconsideração da decisão anterior e reafirma a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 988.175/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas de urgência.<br>2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no descumprimento de medidas protetivas, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a integridade da vítima.<br>3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a relevância da palavra da vítima e a existência de indícios suficientes de autoria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada por descumprimento de medidas protetivas, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal.<br>5. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar extrema em relação à gravidade dos fatos e às condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante do descumprimento de medidas protetivas.<br>7. A jurisprudência considera idônea a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas, conforme previsto no art. 313, inciso III, do CPP.<br>8. A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois a gravidade concreta dos fatos justifica a medida extrema, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no HC n. 952.099/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, Tribunal originário pontuou que (e-STJ fl. 21):<br>Ademais, os fatos descritos demonstram que existe contemporaneidade que autoriza a medida extrema, tendo em vista a proteção da mulher e os indícios de suposta reiteração de condutas em face da vítima, situações fáticas que deverão ser apuradas na via própria.<br>Esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>No caso em tela, como visto acima, o paciente, diversas vezes, descumpriu as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas. Assim, tem-se presente a atualidade e o risco de reiteração das condutas delitivas.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte.<br>V. DISPOSITIVO<br>8.Recurso desprovido. (RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. JÚRI. SÚMULA N. 64 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS DA PRISÃO. PERSISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, de modo que o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no caso em análise, em que evidenciado o risco concreto e atual de reiteração delitiva e a desmedida violência empregada na execução dos crimes.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.010.119/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>As demais teses - excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ausência de revisão nonagesimal e reaproximação entre vítima e paciente - não foram debatidas pelo Tribunal local, logo o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Portanto, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno desta Corte Superior.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>7. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA