DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABRICIO RAMOS BITENCOURT DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2244276-30.2025.8.26.0000, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. Alegação de ausência de justa causa para a persecução penal e inépcia da denúncia. Descabimento. Trancamento da ação que é medida excepcional não aplicável ao caso. Inexistência de hipótese de manifesta ausência de elementos mínimos à propositura da ação. O fato de a data e o local dos fatos terem sido expostos de maneira errônea na denúncia caracteriza mero erro material. Denúncia que expõe os fatos em todas as suas circunstâncias. Ordem denegada.<br>Nesta via, o recorrente argumenta que a denúncia contém erro insanável ao indicar data (20/12/2024) e local (Rua dos Protestantes, Santa Ifigênia) completamente diversos dos reais (17/6/2025, Rua Rita de Cássia, Vila Heliópolis), conforme o boletim de ocorrência. Sustenta que tal erro não seria meramente material, mas nulidade que prejudica a defesa ao impedir a compreensão integral da acusação e eventual demonstração de álibi. Requer o trancamento da Ação Penal n. 1516427-22.2025.8.26.0228, que tramita na 19ª Vara Criminal de São Paulo/SP.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 167/168):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADO. MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO OFENDE A PLENITUDE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>A insurgência recursal não comporta provimento.<br>É entendimento assente nesta Corte Superior que o trancamento da ação penal somente se mostra viável na via eleita quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. Assim, por exemplo: AgRg nos EDcl no HC n. 855.534/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; HC n. 448.260/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; e HC n. 236.882/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 18/6/2012.<br>No presente caso, é evidente que o equívoco em relação ao local e data dos fatos configura mero erro material, passível de correção em qualquer fase do processo.<br>Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, não se vislumbra inépcia da denúncia, pois verifica-se claramente mero erro material da data e local do fato que consta em sua petição inicial, já que os demais documentos juntados aos autos (recibo de entrega de preso, interrogatório, auto de prisão em flagrante e outros- e-STJ Fls. 20/26) abordam a data de 18 de junho de 2025 e local Rua Rita de Cássia, Nº 25, Vila Heliópolis, logo não há dúvida capaz de impedir a plenitude da defesa. Assim, ao tratar sobre o tema, o Tribunal de Justiça Estadual destacou que "A alegada divergência entre o local e a data dos fatos constantes na denúncia, configura, em princípio, mero erro material, passível de correção nos termos do art. 569 do CPP." (e-STJ Fl. 138) - fl. 167.<br>Afora isso, aqui a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, o que não ocorreu na espécie.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO INSANÁVEL NA DENÚNCIA QUANTO À DATA E AO LOCAL DOS FATOS. MERO ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Recurso improvido.