DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATA JORGE DE SOUZA MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Pedido de desclassificação da conduta. Utilização da ação como uma segunda apelação. Ausência de mínima demonstração na petição inicial da hipótese prevista no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. Indefere-se a ação revisional.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a pequena quantidade de droga apreendida era destinada ao uso próprio, bem como por não ter ficado comprovada a traficância.<br>Alega, ainda, que a condenação está baseada em suposição, uma vez que o policial viu a "troca de objeto", mas não foi possível afirmar, com certeza, que se tratava de droga.<br>Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:<br>Nesse aspecto, nota-se que a prova foi amplamente analisada no v. acórdão, e a condenação do peticionário pelo crime de tráfico de drogas restou lastreada no farto conjunto probatório, sobretudo nos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo e na prova material amealhada aos autos.<br>Infere-se dos autos originários que os policiais militares foram acionados para atender ocorrência de tráfico de drogas. Chegando ao local, viram o peticionário, com as mesmas características fornecidas na denúncia anônima, entregando algo a um indivíduo. Ato contínuo, ao avistarem os agentes públicos, ambos tentaram empreender fuga. Abordado, com o revisionando encontraram 09 porções de cocaína (pesando 3,31 gramas) e R$ 19,00 em dinheiro em seu bolso.<br>Quanto à análise do conjunto probatório, assim constou no v. acórdão (fls. 267/268 dos autos de origem):<br>"Percebe-se, assim, que a prova dos autos apurou, de maneira inequívoca, que o acusado efetivamente trazia consigo, guardava e tinha em depósito, os entorpecentes apreendidos, tal como descrito na denúncia, quando foi surpreendido e preso em flagrante pela polícia.<br>A quantidade e a forma como os entorpecentes estavam acondicionados (9 tubos plásticos acondicionados tipo eppendorfs), aliadas ao fato de que os policiais militares visualizaram a movimentação típica de venda da droga, pois, tão logo se aproximaram do local dos fatos, houve fuga do suposto comprador assim que percebeu a presença deles, bem como a apreensão de dinheiro, cuja origem lícita sequer ficou comprovada, não deixam margem a dúvidas acerca da destinação mercantil dos entorpecentes.<br>Nem se diga, de outra parte, que o depoimento dos policiais ouvidos em juízo são suspeitos ou indignos de credibilidade, eis que não teriam motivos para fazer uma acusação forjada ou mendaz contra o réu.<br>(..)<br>Por outro enfoque, importa consignar que o delito de tráfico de drogas se consuma com a prática de uma das condutas identificadas no núcleo do tipo, todas de natureza permanente, sendo desnecessária a mercancia da droga em si para a sua caracterização. Observo que, no caso em apreço, o acusado foi preso em flagrante pelos policiais por trazer consigo drogas entregues no local da abordagem, circunstância esta, aliás, presenciada por eles, como visto acima.<br>Frise-se que o fato de o acusado ser eventualmente usuário de drogas (como por ele também aduzido), por si só, como se sabe, não o exime da prática do tráfico, pois é fato notório que, no mais das vezes, os usuários também vendem drogas, até mesmo para sustentar o próprio vício.<br>De mais a mais, a Defesa não fez prova alguma da alegação de usuário feita pelo apelante, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>Inviáveis, portanto, a absolvição e desclassificação pretendidas pela combatida Defesa, eis que bem delineada a responsabilidade criminal do acusado, nos moldes do reconhecido na r. sentença recorrida."<br>A despeito das alegações defensivas e da pequena quantidade de droga apreendida, o tráfico de drogas, na modalidade "trazer consigo", descrita na inicial, prescinde da prova da mercancia, bastando a demonstração de tal finalidade, a qual restou cabalmente comprovada nos autos, sobretudo pela forma de acondicionamento da droga, dividida em porções individuais prontas para a venda, assim como pelas circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida logo após o recebimento de denúncia anônima apontando as características físicas e de vestimenta do revisionando, já conhecido dos meios policiais pela prática do comércio espúrio.<br> .. <br>Portanto, não há condenação contra a evidência dos autos no caso examinado, fundamento legal empregado pelo peticionário para o ajuizamento da presente revisão criminal.<br>Assim, as questões já foram amplamente analisadas nos autos de origem, de modo que não se verifica flagrante ilegalidade ou decisão prolatada contra a evidência dos autos. São reiteradas e uníssonas as decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, frisando que não é cabível a propositura da ação de revisão criminal baseada em simples inconformismo com a condenação, visando ao mero reexame da prova e da dosimetria da pena, como se a presente ação de impugnação fosse uma segunda apelação.<br> .. <br>Consequentemente, buscando o peticionário o mero reexame do conjunto probatório, matéria já revestida de definitividade e devidamente analisada no v. acórdão e não configurada situação de contrariedade ao texto expresso da lei penal, este Grupo de Câmaras Criminais, com supedâneo no entendimento sedimentado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considera incabível a ação revisional quando o inconformismo não se enquadra em nenhuma nas hipóteses indicadas no artigo 621 do Código de Processo Penal (fls. 10/15).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de desclassificação do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA