DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON DUARTE LEAL e JONATAN FIGUEIREDO DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente ANDERSON DUARTE LEAL foi condenado às penas de 9 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 676 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>Já o paciente JONATAN FIGUEIREDO DUARTE foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 598 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria, por excesso de pena, em razão da aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2 sem motivação concreta e adequada.<br>Defende que a decisão recorrida conferiu interpretação dissidente ao art. 59 do Código Penal e ao art. 40 da Lei de Drogas, agravando a pena com fundamentação genérica e desproporcional, em descompasso com a orientação das Cortes Superiores.<br>Aduz que a exasperação acima do mínimo legal exige indicação específica de elementos fáticos do caso, não bastando referências abstratas, motivo pelo qual deve incidir a fração mínima de 1/6.<br>Requer, liminarmente, a redução da fração da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 para 1/6. No mérito, pede o redimensionamento definitivo das penas dos pacientes com aplicação da fração mínima de 1/6.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>De fato, o Tribunal de origem fixou o aumento de 1/2 em razão da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 de forma fundamentada, ressaltando o uso ostensivo de armamentos na rua alocados na cintura, e a apreensão de diversas munições de uso permitido e restrito, com numeração suprimida (fls. 32-33). Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT UTILIZADO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIA ELEITA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.<br>1. A impetração busca a redução do percentual da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, concernente à prática do crime mediante emprego de arma de fogo, ao argumento de que inexiste fundamentação para a incidência do percentual de 1/2.<br>2. Ocorre que, conforme fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal de origem, não se trata de uma arma de fogo, mas duas armas do fogo, carregadores, munições e acessórios capazes do elevar o poder de fogo de uma pistola, transformando-a praticamente em uma metralhadora.<br>3. Assim, inexiste constrangimento ilegal capaz de transformar a via eleita em uma segunda apelação, no sentido de revisar a dosimetria da pena imposta pelas instâncias ordinárias, principalmente quando evidenciado que a condenação já transitou em julgado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no HC n. 622.779/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA