DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO CARLOS BORGES FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Const a dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 593 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 , tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O impetrante argumenta que a sentença manteve a prisão preventiva sem justificar de forma concreta a necessidade da medida, violando o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que o art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal exige fatos novos ou contemporâneos para sustentar a cautelar, o que não teria sido indicado no caso.<br>Assevera que a quantidade de drogas apreendida foi reduzida, tratando-se de 1,5 g de maconha e 11,8 g de crack, e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.<br>Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação concreta para negar o direito de apelar em liberdade, mesmo em casos nos quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto à manutenção da prisão preventiva, assim consta da sentença condenatória (fl. 283, grifei):<br>2.4 Da manutenção da prisão preventiva<br>Verifico ainda presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva decretada nos autos, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão do evento evento 43, DESPADEC1, reforçados, ainda, pela confirmação da materialidade e da autoria delitiva.<br>Como se vê, concluiu o Magistrado sentenciante pela persistência dos fundamentos que anteriormente autorizaram a segregação cautelar.<br>Nesse contexto, " e sta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Ressalta -se que os requisitos autorizadores da prisão preventiva constantes no decreto prisional já foram objeto de análise pelo STJ no julgamento do HC n. 1.011.552/SC, do qual não se conheceu por decisão publicada em 23/6/2025, estando pendente de apreciação agravo regimental, não devendo ser novamente apreciados.<br>Por outro lado, quanto à alegação de que não foram indicados fatos novos e contemporâneos para justificar a prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA