DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por EDUARDO SOUTO FREITAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 188-190):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DE GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Impugnação à gratuidade rejeitada, pois caberia à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente, o que não ocorreu no caso concreto.<br>2. Preliminar de decadência rejeitada, pois o pagamento de verba de caráter alimentar, configura relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente, conforme entendimento firmado nesta Seção Cível de Direito Público.<br>3. A Lei n.º 7.145/1997, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, não extinguiu a graduação de 1º Sargento.<br>4. Impetrante ocupando o posto de 1º Sargento, foi transferido para reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação hierarquicamente superior, conforme previsto no então vigente art. 92, III, do o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/01);<br>5. Evidenciado a legalidade da portaria (ato aposentador) inexistência de direito líquido certo do impetrante em obter a promoção almejada.<br>6. A promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais diversos, tais como inclusão em lista de Pré- qualificação, lista de merecimento, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas.<br>7. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que permaneceu na ativa durante 27 anos e que tem direito a ser reclassificado para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, a perceber os proventos calculados com base no posto de Capitão, considerando as modificações ocorridas na escala hierárquica da Polícia Militar enquanto estava na ativa pela Lei n. 7.145/1997, confirmada pela Lei n. 7.990/2001.<br>Acrescenta, ainda, o seguinte (e-STJ, fls. 214 e 215-218):<br>Em 2009, a Lei 11.356 alterou novamente a escala hierárquica militar reestabelecendo as graduações de Cabo e Subtenente PM.<br>Nesse entender, importante a previsão do artigo 8º da citada lei quando garantiu o direito dos policiais militares de que fossem transferidos para a inatividade recebendo os proventos integrais com base no soldo de 1º Tenente, desde que ingressos na Corporação na data da vigência da lei e que possuíssem o tempo de serviço de 30 anos. Destaco que o benefício descrito é independente da promoção a graduação de Subtenente, in verbis:<br>Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. (grifo nosso)<br>Ou seja, excelência, a partir da leitura do artigo acima, se mostra inegável a extinção dessa graduação.<br>Deste modo, é possível constatar que se a lei estivesse sendo cumprida o requerente deveria ter sido promovida ao posto de 1º Tenente ainda na ativa e, consequentemente com a sua transferência para a inatividade estaria recebendo os proventos com base no posto de Capitão.<br> .. <br>Desta feita, o Requerente que prestou serviços de segurança ao estado da Bahia por mais de 27 (vinte e sete) anos, hoje encontra-se na reserva remunerada, e quando na ativa iniciou a sua carreira em abril de 1991.<br>Assim sendo, e conforme descreve o artigo 134, §2º, j, i h do Estatuto em epigrafe, o interstício mínimo de permanência no posto de Soldado PM, para pleitear o direito ao posto imediato, que é de cabo PM, é de 120 (cento e vinte) meses, e a permanência no posto/graduação de Cabo PM é 60 (sessenta) meses para ter direito a promoção ao posto/graduação de Sargento PM, e de acordo com alínea h, o interstício mínimo de permanência no posto de Sargento PM, para galgar o posto de aspirante a 1º Tenente PM é de 36 (trinta e seis) meses, e por fim, é de no mínimo 12(doze) meses o prazo de permanência na posto de aspirante a 1ª Tenente, para graduação ao posto de oficial Tenente.<br> .. <br>Portanto, pode-se observar que o Estado da Bahia não cumpriu com o que reza o artigo acima epigrafado, deixando de cumprir com o interstício devido ao Impetrante, o que lhe trouxe prejuízos de ordem moral e material, tendo em vista que, se cumprido, o Recorrente após passar por 27 (vinte e sete) anos de serviços prestados a Policia Militar, seria transferido para reserva remunerada com a patente de 1º Tenente PM e receberia os proventos de Capitão PM, de acordo com o artigo 92, III, da Lei 7.990/01, Estatuto da Policia Militar do Estado da Bahia.<br> .. <br>Insta mencionar Nobre Julgador, que não cabe o argumento do Estado da Bahia que não há vagas para promoção ao quadro de 1º Tenente PM, de forma a tentar buscar justificava pela omissão praticada e pelos prejuízos trazidos ao Impetrante, uma vez que é notório os números reduzidos destes profissionais, tendo em vista que os mesmos são supridos pelos serviços prestados pelos Sargentos e pelos Subtenentes, que acabam por exercerem esta função que é exclusiva do 1º Tenente PM.<br>Ainda não cabe o argumento de que o pedido autoral estaria afrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000 - esta precisa sim, ser sopesada para a averiguação da justeza de decisões judiciais. Tendo em vista que, lei alguma pode servir para corroborar a irresponsabilidade do Estado, doutrina a muito suplantada pelo Direito. Não é por meio de atos adversos à Constituição que pode almejar o Estado amoldar seu orçamento à acenada Lei.<br>Pugna, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, com o fim de que seja concedida "a segurança pleiteada em definitivo, determinando que o impetrante seja reclassificado ao posto de 1º Tenente e, consequentemente tenha seus proventos calculados com base no posto de Capitão" (e-STJ, fl. 240).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 270).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 278-282).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e pelo Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão em promover o impetrante ao posto imediato de 1º Tenente da Polícia Militar e o correspondente pagamento dos seus proventos relativos ao posto hierárquico superior de Capitão daquela Corporação.<br>A Corte local denegou a segurança, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 179-181; grifos acrescidos):<br>A Lei n.º 7.145/1997, reorganizou postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, extinguindo as graduações de Aspirante a Oficial, Cabo, Subtenente, 2º Sargento, 3º sargento, nada versando sobre eventual a extinção da graduação de 1º Sargento. Confira-se: ao reorganizar os postos e graduações da Polícia Militar, através da Lei Estadual nº 7.145/97, estabeleceu-se a seguinte escala hierárquica dos Oficiais: Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão e 1º Tenente.<br> .. <br>O impetrante limita-se a reproduzir no bojo da petição inicial informações genéricas e imprecisas. Limita-se a transcrever o texto do Estatuto dos Policiais Militares e jurisprudência que entende aplicável ao caso. Sequer informa qual data foi promovido a 1º Sargento da PM BA, por quanto tempo permaneceu no posto, se submeteu a qualquer tipo de curso, avaliação, ou quando foi transferido para a reserva remunerada.<br>Analisando os documentos que acompanham a peça inicial, vê-se que o documento id 44283649 datado de 29 de agosto de 2018, comprova que o impetrante 1º Sargento, foi transferido para reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação hierarquicamente superior, conforme previsto no então vigente art. 92, III, do o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/01)<br> .. <br>Dito isso, constata-se que a aposentadoria se deu em obediência à legislação então vigente, e de outro lado, Impetrante não comprovou que pertencia a qualquer das graduações extintas pela Lei n.º 7.145/1997, assim a reorganização da escala hierárquica promovida não implica qualquer modificação na sua situação jurídica e remuneratória.<br>A promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais diversos, tais como inclusão em lista de Pré-qualificação, lista de merecimento, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas.<br>Feitas essas considerações, resta evidenciado a inexistência de direito líquido certo do impetrante em obter a promoção almejada.<br>Constata-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo, tendo em vista os fundamentos a seguir listados:<br>a) o impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação não interfere na sua situação jurídica e remuneratória;<br>b) a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a a inclusão em lista de Pré-qualificação e de merecimento, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas; e<br>c) o impetrante não informa em qual data foi promovido a 1º Sargento da Polícia Militar, por quanto tempo permaneceu no posto, se se submeteu a qualquer tipo de curso, avaliação, ou quando foi transferido para a reserva remunerada.<br>Estes fundamentos, porém, não foram devidamente impugnados nas razões do presente recurso ordinário, que se limitou a afirmar que possuía direito ao cálculo de proventos com base no posto de Capitão da PM, tendo em vista o tempo que permaneceu na ativa e as modificações promovidas pelas Leis n. 7.145/1997 e 7.990/2001.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogi a, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgInt no RMS 66.990/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/8/2022).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança.<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. DEMAISREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AFUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que a Lei Estadual n.11.356/2009 promoveu alteração na estrutura hierárquica da Polícia Militar, reincluindo expressamente o posto de Subtenente e prevendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente para os militares que ingressaram até a datada vigência da norma e atingiram a graduação de 1º Sargento, ainda que não tenham sido formalmente promovidos. Constatou-se, ademais, que o impetrante já é beneficiário da regra, percebendo proventos com base na remuneração de 1º Tenente, e que a progressão funcional pressupõe o cumprimento de requisitos legais específicos, além do mero interstício temporal.<br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 76.195/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025)<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: RMS n. 76.410/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 02/10/2025; RMS n. 76.350/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 19/08/2025; RMS n. 76.064/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 13/08/2025; e RMS n. 75.839/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/07/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.