DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO ADRIANO AMOROZINI DIAS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/9/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>O impetrante alega que a custódia foi convertida em preventiva com motivação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem correlação com elementos específicos do caso.<br>Aduz que o paciente é primário, o fato não envolveu violência ou grave ameaça e a quantidade de entorpecentes apreendida é reduzida, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão.<br>Assevera que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, razão pela qual medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes.<br>Afirma que a decisão preventiva indevidamente valorou antecedentes infracionais da adolescência e referências vagas à associação criminosa, sem base empírica idônea.<br>Defende que a gravidade abstrata do tráfico não legitima, por si só, a prisão cautelar, exigindo fundamentação vinculada ao art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de dados objetivos.<br>Entende que, se sobrevier condenação, há possibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime inicial menos gravoso, o que reforça a inadequação da prisão processual.<br>Pondera que precedentes dos Tribunais Superiores repeliriam a prisão preventiva fundada apenas na gravidade do delito e em conjecturas, sem menção a fatores reais de cautelaridade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 62-65 ):<br>É caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, acolhendo a representação da Autoridade Policial, bem como o requerimento do Promotor de Justiça. O crime principal destes autos, de tráfico de entorpecentes, enquadra-se no inciso I, do art. 313 do CPP, pois possui pena máxima muito superior a quatro anos, além de ser equiparado a hediondo, tendo em vista o seu grau de reprovabilidade firmado pelo legislador e assim entendido pela própria sociedade que sofre os seus reflexos danosos. É usado para fomentar o lucro e aumentar o poderio de diversas organizações criminosas, levando ao aumento da violência e da criminalidade, e por consequência a diminuição da segurança da população.<br> .. <br>Dessa forma, a ordem pública estaria gravemente comprometida com a colocação dos autuados em liberdade, demonstrando a insuficiência e inadequação para o caso concreto das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, em observância ao inciso II, do art. 282 do CPP.<br>Saliento que são insuficientes as cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ao caso em tela, porquanto o tráfico de drogas é delito que pode ser realizado de qualquer local, inclusive na residência ou em suas proximidades, ainda mais considerando que Murilo e Victor foram presos em flagrante, em tese traficando em local amplamente utilizado e conhecido pela prática da traficância. Por esta razão não vislumbro como poderiam as cautelares diversas da prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a alguns lugares, proibição de se ausentar da Comarca e recolhimento noturno e nos dias de folga, evitarem a conduta criminosa de tráfico.<br> .. <br>Os indiciados, em que pese serem primários, possuem antecedentes infracionais enquanto adolescentes. Ressalto ainda que a alegação de primariedade, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa e ocupação lícita, não tem o poder de por si só, conceder o direito de responder o processo em liberdade, conforme já registrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "(..) condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar." (5ª Turma, HC nº 48.141/DF, Rel. Min. Felix Fischer).<br> .. <br>Igualmente, as circunstâncias identificam a prática da traficância, considerando a alta lesividade à sociedade em razão da variada quantidade de drogas apreendidas com os autuados em local conhecido como ponto de tráfico, com 24 porções de maconha, 27 porções de crack, 73 pinos de cocaína, além da quantia de R$ 265,00, indicam a existência de associação criminosa dos indiciados para o tráfico.<br>A apreensão conjunta de crack, cocaína e maconha evidencia o grave problema social que essas substâncias representam para a comunidade. O crack, em particular, constitui uma das drogas mais devastadoras da atualidade, causando dependência quase imediata e levando usuários a comportamentos cada vez mais desesperados para sustentar o vício. Esta droga tem se alastrado pelos centros urbanos como uma verdadeira epidemia, destruindo famílias inteiras e alimentando uma rede de criminalidade que inclui furtos, roubos e tráfico. A combinação dessas substâncias nas mãos dos custodiados demonstra o potencial de dano à ordem pública e à segurança da população, considerando que o tráfico de crack está diretamente associado ao aumento da violência urbana e à deterioração do tecido social nas comunidades onde se instala. A liberação dos custodiados poderia representar risco concreto de continuidade dessa atividade criminosa que tanto prejudica a sociedade.<br> .. <br>Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA em desfavor de VITOR GABRIEL GUSTAVO e MURILO ADRIANO AMOROZINI DIAS ALVES.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 7,89 g de cocaína, 57,2 g de maconha e 8,76 g de crack (fl. 26).<br>Contudo, em que pese à variedade de drogas, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou gra ve ameaça, o paciente é réu primário, e a quantidade de substância apreendida não é significativa.<br>Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA