DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 233):<br>Despesas condominiais. Embargos à execução. Unidade condominial com débitos em aberto. Sentença que reconhece a ilegitimidade passiva dos embargantes. Embargantes respondem pelas despesas condominiais mesmo antes da imissão da posse (maio/2020), pois a propriedade do imóvel está registrada em seu nome desde outubro/2013. Natureza propter rem da obrigação que se sobreleva. Sentença reformada. Improcedência dos embargos à execução. Inversão das despesas sucumbenciais. Apelo da exequente-embargada provido. Prejudicado o recurso adesivo dos executados-embargados.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 248-254).<br>Em suas razões (fls. 256-284), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão quanto à "inobservância da aplicação do Tema 886 deste C. STJ no julgamento do caso em questão, mediante a demonstração de que a situação fática no caso em análise é similar àquela analisada por esta Corte Superior" (fl. 264);<br>(ii) art. 927, III, do CC, "uma vez que não restou observada, no caso, tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de acórdão de resolução de demandas repetitivas (Tema 886)" (fl. 261);<br>(iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, "haja vista que a imposição da multa de 1% (um por cento) do valor da causa em face dos Recorrentes somente poderia ter ocorrido no caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios e não quando pretendiam sanar vício de omissão expressamente previsto no 1.022 do Código de Processo Civil e prequestionar os dispositivos legais violados no v. acórdão embargado" (fl. 261); e<br>(iv) arts. 1.225, VII, 1.345 e 1.417 do CC, "em comparação à jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esposada no v. acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1371128/RS, recurso este afetado e julgado sob o rito das demandas repetitivas" (fl. 261).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 312-326).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à aplicação do repetitivo firmado no Tema n. 886/STJ, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 251):<br>Nesta conformidade, inaplicável à hipótese o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça exarado REsp n. 1.345.331/RS, considerando que a propriedade do imóvel está registrada em nome dos executados, não havendo que se analisar a questão possessória. Sendo assim, considerando que o débito condominial tem natureza propter rem, os embargantes respondem, na qualidade de proprietários, pelas despesas condominiais execut adas."<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015 - grifei).<br>Contudo, a Corte estadual fez uma distinção essencial da tese firmada em repetitiva ao caso dos autos, pois não se trata de compromisso de compra e venda, sendo "inaplicável à hipótese o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça exarado REsp n. 1.345.331/RS, considerando que a propriedade do imóvel está registrada em nome dos executados, não havendo que se analisar a questão possessória" (fl. 238).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao fato de que "Maysa é proprietária do imóvel no registro imobiliário desde outubro de 2013" (fl. 237), nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "as despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel" (REsp n. 1.473.484/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018).<br>Por fim, a oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ. Diante do exposto,<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA