DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GIOVANE ALVES BARCELOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 214-225):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - MULTIRREINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CABIMENTO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO."<br>Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º, do CP. Aduz para tanto, em síntese, que a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena de 2 meses e 12 dias de detenção mostra-se desproporcional, mesmo estando presente a reincidência.<br>Com contrarrazões (fls. 242-247), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 248-252), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 287-289).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Consta do acórdão que o recorrente possui 7 condenações transitadas em julgado antes da prática do delito de ameaça em questão, tendo sido uma delas utilizada como antecedente e as demais como reincidência, conforme se extrai do seguinte trecho (fls. 220-221):<br>"Verifica-se dos autos, em especial da sentença prolatada, que o apelante possui 7 condenações transitadas em julgado em seu desfavor, conforme apontadas pelo Magistrado:<br>"O juízo de culpabilidade, como grau de reprovabilidade, é inerente ao próprio crime em questão; o réu possui maus antecedentes, considerando-se a condenação definitiva anterior nos autos de nº 0001183-46.2012.8.08.0047 (Execução nº 0000631- 18.2011.8.08.0047); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos, são próprios da conduta delituosa; as circunstâncias e as consequências são as do tipo; quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o delito.<br>Sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO-LHE a PENA-BASE em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO.<br>Ausentes circunstâncias atenuantes de pena.<br>Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), tendo em vista as condenações definitivas anteriores nos autos de nº 0000237-30.2019.8.08.0047; 0000024- 34.2013.8.08.0047; 0008040-79.2010.8.08.0047; 0000868-81.2013.8.08.0047; 0917082- 64.2009.8.08.0047 e 0000677-21.2022.8.08.0047 (Execução n. 0000631-18.2011.8.0 8.0047)."<br>No presente caso, como dito, todas as condenações utilizadas para a valoração negativa dos maus antecedentes e do reconhecimento da agravante da reincidência, são por fatos e trânsito em julgado anteriores ao crime tratado na presente ação penal e, portanto, aptas ao reconhecimento da condição de reincidente do réu.<br>Ultrapassado tal ponto, entendo que a existência de 6 condenações transitadas em julgado em desfavor do réu é motivação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena, já que por expressa previsão legal contida no §2º, do artigo 33, do Código Penal, ao reincidente é aplicável o regime semiaberto mesmo quando fixada pena inferior a 4 anos.<br>Vale ressaltar, que uma das condenações foi utilizada para negativar o vetor dos antecedentes criminais, conferindo ainda mais razão à fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso já que presente circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal desfavorável. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"<br>A existência de circunstância judicial desfavorável ou de reincidência autoriza o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do art. 33 do CP. No caso concreto, verificam-se ambos os fatores, destacando-se a multirreincidência do recorrente, elemento que reforça a adequação da fixação de regime mais severo. Assim, a adoção do regime semiaberto revela-se plenamente proporcional e justificada, não merecendo acolhida a alegação do recorrente de que o cumprimento da pena imposta, por ser de curta duração, deveria iniciar-se no regime aberto.<br>Quanto ao tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TEMA N. 585 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO FURTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. OCORRÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ) (AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>2. No caso, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem compensou integralmente a agravante de reincidência com a atenuante de confissão, embora, de acordo com o Juízo sentenciante, o réu ostente tripla reincidência, o que contraria a jurisprudência desta Corte (Tema n. 585). Ademais, além de suas três reincidências, o acusado ostenta uma pluralidade de maus antecedentes. Portanto, a atenuante de confissão fica parcialmente compensada com a multirreincidência do sentenciado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>3. A jurisprudência desta Corte adota a teoria da amotio, segundo a qual a inversão da posse dos bens, ainda que breve, caracteriza o furto consumado. Precedentes.<br>4. O argumento de que não houve a inversão da posse do bem subtraído é meramente retórico. O acórdão recorrido ancora sua conclusão pela configuração do furto tentado no fato de que o réu foi abordado logo depois da subtração do celular, o que menciona expressamente.<br>Contudo, a solução jurídica adotada se mostra equivocada, pois, observada a perseguição policial que resultou na prisão em flagrante do acusado na posse do produto subtraído, a inversão da propriedade do objeto ocorrida, embora por curto lapso temporal, caracteriza a forma consumado do furto.<br>5. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>6. Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.198.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente THIAGO, com alegação de erro na compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, além de regime mais brando para os pacientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, além de abrandamento do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte admite a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>4. A pena foi ajustada para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, com 20 dias-multa, considerando a compensação proporcional.<br>5. O regime fechado foi mantido devido à pena-base acima do mínimo legal e à multirreincidência, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA<br>RECONHECER A COMPENSAÇÃO PARCIAL."<br>(HC n. 818.035/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA