DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE RUAS MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/9/2025 e teve a custódia convertida em preventiva em 4/9/2025, pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que o paciente preenche condições pessoais favoráveis e que a preventiva carece de motivação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata do delito.<br>Alega que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, apto a responder ao processo em liberdade.<br>Aduz que o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal veda a decretação da preventiva como antecipação de pena.<br>Assevera que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ausentes riscos reais à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que a quantidade e a variedade de drogas não bastam, defendendo a viabilidade do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com pena final inferior a 4 anos e substituição por restritivas de direitos.<br>Considera a prisão desproporcional, além de configurar violação da presunção de inocência.<br>Pondera que não há notícia de ameaça a testemunhas, destruição de provas ou risco de não comparecimento aos atos processuais.<br>Informa que, consoante a Folha de Antecedentes Criminais - FAC e a Certidão de Antecedentes Criminais - CAC, o paciente é primário e não consta inquérito por tráfico de drogas.<br>Entende que as medidas cautelares do art. 319, I e IV, do CPP são suficientes, como comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca.<br>Aponta que o voto vencido do relator no TJMG reconheceu a suficiência de cautelares e concedeu parcialmen te a ordem, devendo ser prestigiado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares dos arts. 319, I e IV, do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 189-191, grifo próprio):<br>Na sacola que portava, foram encontrados 130 pinos contendo substância semelhante à cocaína, 75 buchas de substância semelhante à maconha, 100 pedras de substância semelhante a crack, a quantia de R$ 240,00 em espécie e um telefone celular. Verificou-se, em consulta ao sistema da Anatel, que o referido celular possuía sinalização de furto, roubo ou perda, motivo pelo qual foi arrecadado pela guarnição.<br>No ato da prisão, Leandro confessou que comercializava drogas em razão de dificuldades financeiras, afirmando ainda que o aparelho celular era utilizado para sua comunicação com outros envolvidos no tráfico, sem, contudo, revelar a identidade dos fornecedores. Relatou também que Wesley atuava como "olheiro", recebendo a quantia de R$ 70,00 por dia para desempenhar tal função. O próprio Wesley confirmou as declarações prestadas por Leandro.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o fumus comissi delicti.<br>No que tange ao autuado Leandro, em que pese primário, verifico que ele responde a inquérito policial por homicídio qualificado (autos nº 5184594-81.2025.8.13.0024).<br>Além disso, a quantidade e diversidade de drogas com ele apreendidas apontam para atividade reiterada e estruturada de tráfico de drogas. Não se trata de usuário ou de traficante eventual, mas de agente inserido em estrutura minimamente organizada de tráfico e no comércio ilícito de entorpecentes, o que agrava a periculosidade da ação e potenciais danos à coletividade.<br>Vale ressaltar, ainda, que foram apreendidas drogas de alta nocividade e de elevado potencial viciante (crack e cocaína). O crack, como sabido, é uma substância que atinge, sobretudo, a população mais vulnerável socialmente, em situação de rua, o que aumenta a reprovabilidade das condutas e reforça a necessidade da manutenção da prisão do autuado.<br> .. <br>Tratando-se, portanto, de imputação de colaboração com o tráfico de drogas e de tráfico de drogas, este último delito de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 130 pinos de cocaína, com peso total de 170,20g, 100 pedras de crack, com peso total de 30,10g, 75 invólucros de maconha, com peso total de 182g, R$ 240,00, o que denota a intensidade do tráfico de drogas no local e, a princípio, a dedicação criminosa de Leandro, bem como fortes indícios da autoria dos autuados, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do artigo 312 do CPP.<br> .. <br>Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AUTUADOS LEANDRO HENRIQUE RUAS MARTINS e WESLEY DOS SANTOS, qualificados nos autos, EM PREVENTIVA, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos de 182 g de maconha, 170,20 g de cocaína e 30,10 g de crack.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo próprio.)<br>Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva, uma vez que o Juízo singular destacou que o "autuado Leandro, em que pese  ser  primário, verifico que ele responde a inquérito policial por homicídio qualificado (autos n. 5184594-81.2025.8.13.0024)" (fl. 189).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, rel ator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA