DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEONARDO FLAUSINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.255101-5/000).<br>Infere-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 16/4/25, foi denunciado pela suposta prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 16/21).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 97):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DO WRIT - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA SEGERGAÇÃO - DECISÕES A QUO FUNDAMENTADAS - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - CONTUMÁCIA DELITIVA - EXPECTATIVA DE REGIME MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - NÃO CABIMENTO.<br>- Na estreita via do writ não é possível o exame valorativo do conjunto fático-probatório, afigurando-se inviável, nesta seara, a discussão acerca da negativa de autoria.<br>- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que manteve, encontram-se devidamente fundamentadas, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública, principalmente se há fundado receio de reiteração delitiva. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão.<br>- A definição quanto ao regime inicial do cumprimento de pena depende de uma análise criteriosa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como da existência de agravantes/atenuantes e causas especiais, o que somente poderá ser realizada pelo juiz da causa, sendo necessário um profundo exame probatório, o que não se pode admitir em sede de Habeas Corpus.<br>- As condições favoráveis não são suficientes para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.<br>- As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea e de justa causa da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Afirma que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a mera menção a antecedentes ou reincidência, desacompanhadas de demonstração de risco concreto, não autorizam a prisão preventiva" (e-STJ fl. 123).<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 134/136) e prestadas as informações (e-STJ fls. 139/140 e 144/205), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 207/215).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o recorrente.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 19/20):<br>Quanto às condições do segregado no tocante à manutenção de suas prisões nos moldes do artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, entendo que se encontram presentes a materialidade do crime e existem ao menos indícios suficientes de autoria do delito, que teria sido praticado pelo acusado, com relação à proporcionalidade ante a possível pena em tese que será aplicada em caso de condenação, não vislumbro configurada, eis que, como o acautelado foi apreendida quantidade de droga, divida em porções prontas para a comercialização, com quantia em dinheiro que somados aos depoimentos do condutor, qual foi secundado por testemunha, indicam que o conduzido, de fato, estava traficando drogas.<br>Neste sentido insta expor as circunstâncias em que foi procedida a prisão, estando o acautelado na posse de quantidade de drogas, com o intuito de sua comercialização.<br>Salienta-se, ainda, a quantidade e qualidade e forma de acondicionamento da droga apreendida e as circunstâncias de sua apreensão, insere o convencimento de que o acusado em liberdade pode causar sentimento de insegurança e impunidade.<br>Assim, verifico que o auto de prisão em flagrante está a autorizar a segregação cautelar e preventiva do preso não só pela gravidade em abstrato do delito, mas para a garantia da ordem pública, posto que crimes de tráfico de drogas como são os fatos imputados ao preso geram profunda insegurança, danos a saúde e medo na sociedade.<br>Verifico que é caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma prescrita pelo artigo 310, inciso II do CPP, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.403/11, já que presentes os requisitos para sua decretação, na forma do artigo 312 do CPP, eis que providência necessária e adequada ao caso concreto.<br>Conclui-se que, ao menos nesse momento é importante sacrificar o direito individual do preso em favor do interesse da garantia da ordem pública, resguardando o risco de que, em liberdade continuará a cometer este tipo de delito. Entre o interesse individual e o interesse público, deverá prevalecer este último.<br>Assim, a manutenção da prisão visa também resguardar o interesse público, torna-se necessária a manutenção da prisão cautelar a fim de assegurar a garantia da ordem pública.<br>Por sua vez, consignou o Tribunal que, "além da apreensão de imensa quantidade de entorpecentes, consistente em 01 (um) tablete e meio de maconha contendo 1.118g (mil cento e dezoito gramas), 06 (seis) invólucros com maconha contendo 56,5g (cinquenta e seis gramas e cinquenta centigramas) (fs. 35/38, 40/41 - ID 10458177305), foi encontrado, também, no local, 01 (um) pacote transparente contendo centenas de saquinhos zip lock, 01 (um) pendrive, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) simulacro de arma de fogo semelhante a uma pistola, 01 (um) caderno com anotações semelhante a anotações de vendas de entorpecentes, 02 (dois) canivetes com resquícios de maconha, e 01 (um) cartão de chip de celular (fs. 30/31 - ID 10458177305) (e-STJ fl. 105).<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>Segundo a denúncia, o paciente mantinha em depósito 1.118,0g de maconha, prensados em forma de tablete, 56,5g de maconha, acondicionados em seis invólucros plásticos, bem como 1,2g de haxixe, acondicionado em invólucro plástico, sem autorização, para fins de tráfico (e-STJ fl. 56).<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Consta, ainda, dos autos que o paciente "foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares em dois processos diferentes, nas datas de 03 de fevereiro de 2024 e 16 de março de 2024, (autos nº5001593- 03.2024.8.13.0518 e 0006823-77.2024.8.13.0518), além de já ter sido sentenciado nos autos de nº 0006823-77.2025.8.13.0518 pela prática do delito de receptação" (e-STJ fl. 105).<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.<br>2. A Defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita comprovada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis da paciente e (ii) a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciando a necessidade de acautelamento pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida.<br>5. As medidas alternativas à privação de liberdade são insuficientes, prevalecendo as circunstâncias do caso sobre as condições pessoais favoráveis da paciente.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida. 2. As medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso prevalecem sobre condições pessoais favoráveis. 3. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024;<br>STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 989.174/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos pelo Juízo singular são idôneos para evidenciar o periculum libertatis, pois explicitam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade de drogas (cerca de 500 g de maconha, 22 comprimidos de ecstasy e duas porções de crack), juntamente com grande quantia de dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao comércio espúrio.<br>3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.<br>7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. 2. O prazo para conclusão do inquérito deve ser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso e as diligências necessárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023.<br>(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 207):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR POR MEDIDA PREVISTA NO ART. 319 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>- A prisão preventiva se justifica na necessidade de resguardar a ordem pública, sobretudo diante da gravidade da conduta, quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração delitiva, visto que as instâncias ordinárias consignaram "além da apreensão de imensa quantidade de entorpecentes, consistente em 01 (um) tablete e meio de maconha contendo 1.118g (mil cento e dezoito gramas), 06 (seis) invólucros com maconha contendo 56,5g (cinquenta e seis gramas e cinquenta centigramas), o caso em comento não é um fato isolado na vida do paciente, vez que, consoante versa a sua Certidão de Antecedentes Criminais à ordem eletrônica nº 13, o agente foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares em dois processos diferentes, além de já ter sido sentenciado nos autos de nº 0006823-77.2025.8.13.0518 pela prática do delito de receptação."<br>- Condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si só, de autorizar a revogação da constrição cautelar quando esta seja recomendada por outros elementos dos autos, como ocorre, in casu.<br>- Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA