DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS COBELLO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente não encontra amparo nos pressupostos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco nas hipóteses autorizadoras do art. 313 do mesmo diploma" (e-STJ, fl. 7); b) ao contrário do que afirmou o Juízo de primeiro grau, o acusado não é reincidente, sendo que "o único processo relativo ao delito de tráfico  ..  remonta ao ano de 2013, com trânsito em julgado há mais de quinze anos" (e-STJ, fl. 6); c) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Preliminarmente, quanto à alegação de que estariam ausentes os requisitos previstos no art. 313 do CPP, verifica-se que, na data em que ocorreu o flagrante - relacionado à prática do crime de receptação em análise -, o acusado ainda ostentava a condição de reincidente específico, na medida em que fora anteriormente condenado de modo definitivo por crime da mesma natureza, cuja pena havia sido extinta pelo cumprimento integral há um pouco mais de 1 ano e meio (Processo de Execução n. 0001079-87.2023.8.26.0299).<br>Desse modo, resta preenchido o disposto no inciso II do mencionado dispositivo legal, segundo o qual será admitida a decretação da prisão preventiva se o acusado "tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado", respeitado o período depurador da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 12/9/2025, pelos seguintes fundamentos:<br>" ..  Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).<br>Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas (fls. 14/15) e para o auto de exibição e apreensão de fls. 17.<br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de receptação, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>E, a esse respeito, observo que, em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado é reincidente específico e portador de maus antecedentes, possuindo condenação definitiva anterior pela prática dos crimes de receptação e tráfico de drogas, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>De fato, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa.<br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Em sentido similar:  .. <br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br> ..  Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de LUCAS COBELLO DE OLIVEIRA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão." (e-STJ, fls. 21-22)<br>Extrai-se, ainda, da decisão que, em 23/9/2025, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:<br>"Permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar, como ponderado na decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva (fls. 51/53).<br>Embora o delito pelo qual é acusado não seja violento e nem tenha sido considerado grave pelo legislador, fato é que LUCAS é reincidente específico, além de possuir maus antecedentes (fls. 43/46), existindo, assim, a indicação de que faz do crime seu meio de vida, o que faz necessária sua custódia cautelar que, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal.<br>Ressalte-se que inegável que a receptação causa desassossego à sociedade, sendo crime extremamente pernicioso, que estimula a criminalidade, mormente de crimes contra o patrimônio.<br>Assim, porque presentes os requisitos da prisão preventiva (v. g. necessidade de preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal e perigo gerado pelo estado de liberdade do agente) e atenta ao fato de não existir dúvida acerca da materialidade delitiva e haver suficientes indícios de autoria pelo acusado, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado." (e-STJ, fl. 20)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque o ora paciente, quando flagrado pela prática do crime de receptação, havia cumprido pena relacionada a outro delito de receptação há um pouco mais de um ano e meio - tratando-se, portanto, de reincidente específico -, além de ter ele também cumprido pena em 2018 por tráfico de drogas .<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO AGENTE NA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES POR FURTO, TRÁFICO E LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS POR RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus/recurso em habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, bem como de alegação de ausência de provas quanto ao dolo do agente na prática do delito.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui três condenações definitivas anteriores por furto, tráfico e lesão corporal grave, e, além disso responde a outras duas ações penais por receptação, inclusive, uma delas já com sentença condenatória em grau recursal, mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>7. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 181.083/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de se assegurar a ordem pública, vulnerada em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora agravante é reincidente em crime doloso (tráfico ilícito de entorpecentes - fls. 15 e 17). Circunstâncias essas que conferem lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema.<br>3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 559.796/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2020).<br>4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 671.290/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA