DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de OSVALDO RODRIGUES FILHO, impugnando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000659-51.2025.8.24.0033/SC.<br>Consta dos autos que o Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, nos autos da execução n. 0003315-98.2017.8.24.0033, proferiu decisão indeferindo pedido de retificação da pena do paciente por entender que a data-base a ser considerada para o cálculo dos futuros direitos da execução penal é a data do cumprimento do mandado de prisão, pois corresponde à última prisão ininterrupta (e-STJ, fls. 12).<br>Contra a decisão, sua Defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem que, maioria de votos, negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 53):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO NA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. ÚLTIMA PRISÃO DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE CORRETAMENTE FIXADA. PRECEDENTES.<br>"O entendimento predominante nesta Corte de Justiça, balizado em um raciocínio lógico, é o de que deve ser considerada como data-base para concessão de benefícios a data da última prisão do apenado ou de outro evento que alterou seu regime de cumprimento de pena" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5040427-70.2022.8.24.0023, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2022).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Interpostos embargos infringentes e de nulidade, o Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos infringentes. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 89):<br>EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE REALIZOU SOMATÓRIO DE PENAS, REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL E FIXOU A DATA-BASE PROCESSUAL NA ÚLTIMA PRISÃO. APENADO QUE HAVIA SIDO BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL MAS, DEVIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE MAIS UMA CONDENAÇÃO PENAL, RETORNOU AO REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO DA DATA- BASE QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS, MAS, SIM, DEVIDO A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DADO O TRÂNSITO EM JULGADO DE MAIS UMA CONDENAÇÃO PENAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nesta  impetração,  a  Defensoria Pública  alega que a revogação do livramento condicional concedido ao paciente em 14/08/2024 não pode ser considerada causa interruptiva da execução penal, haja vista que não decorreu da prática de falta grave ou de qualquer conduta superveniente à concessão do benefício (e-STJ fl. 5).<br>Defende que a revogação, como reconhecido nos autos, decorreu exclusivamente da unificação de penas oriundas de condenação por fato anterior à concessão do livramento, fato que, por si só, não é capaz de desconstituir a descontinuidade na execução da pena (e-STJ fl. 5).<br>Sustenta que o paciente não deu causa à revogação do benefício, que resultou unicamente da aplicação mecânica do artigo 86 do Código Penal, diante da superveniência de condenação por crime pretérito(e-STJ fl. 5).<br>Aduz que deve ser considerada a data em que o sentenciado cumpriu pena no regime semiaberto, uma vez que desde a progressão para o regime aberto não foi praticado nenhum novo delito ou cometido falta grave.<br>Sustenta que a Terceira Seção deste C. Superior Tribunal de Justiça mudou entendimento anteriormente pacificado, passando a entender que sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão. Sublinha que o referido tribunal criou tese nesse sentido - Tema 1006.<br>Diante  disso,  requer  a reforma do acórdão coator para seja retificada a data-base, estabelecendo-se como marco inicial para contagem dos benefícios a última prisão ininterrupta, 25/11/2019. Alternativamente, pede-se para que seja considerado como data- base, a data da progressão de regime ao semiaberto, ou seja, 19/12/2023 (e-STJ fls. 7/8).<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passo ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Data base para progressão de regime<br>O Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a decisão do acórdão anterior e do Juízo de primeiro grau que considerou a data-base a ser considerada para o cálculo dos futuros direitos da execução penal é a data do cumprimento do mandado de prisão, pois corresponde à última prisão ininterrupta (e-STJ, fls. 24/27):<br>Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.<br>Os presentes embargos infringentes têm como objetivo discutir, estritamente, a fixação da data-base para novos benefícios.<br>Pois bem.<br>O pleito defensivo não deve prosperar.<br>Isso porque, conforme se extrai dos autos da Execução Penal, o embargante cumpria pena em regime semiaberto, quando foi agraciado com o benefício do livramento condicional em 14/08/2024 (seq. 268.1), porém, em razão de nova condenação à pena de 10 meses e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto, nos autos n. 5012746-03.2019.8.24.0033, foram somadas as penas, restando expedido mandado de prisão (seq. 299.1), cumprido em 28/12/2024 (seq. 362.2).<br>Assim, tem-se que o apenado estava em gozo de livramento condicional, quando foi preso em razão da expedição do mandado de prisão, por sua condenação nos autos n. 5012746- 03.2019.8.24.0033.<br>Portanto, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios não se deu em razão da unificação das penas, mas, sim, devido a revogação do livramento condicional, dado o trânsito em julgado de mais uma condenação penal, a qual impôs ao apenado o retorno ao regime fechado.<br>Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência:<br>RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PROGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DO APENADO. 1. SOMA DA PENA. CÁLCULOS. DECISÃO ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA (CPP, ART. 589, CAPUT, E STF, SÚMULA 700). INTEMPESTIVIDADE. 2. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. NOVO RECOLHIMENTO. 3. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES COMUNS. FRAÇÃO DE 1/6 (LEP, ART. 112, CAPUT). 1. É parcialmente intempestivo o recurso de agravo de execução penal interposto além do prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão. 2. Revogado livramento condicional por conta da superveniência de condenação decorrente da prática de crime anterior, deve ser considerado, como pena cumprida, o período em que o apenado esteve solto, passando a data-base, para contagem dos futuros benefícios, a ser aquela em que foi reiniciada a execução. 3. Para a progressão de regime, o apenado que tem pena a cumprir, por crimes comuns, de 6 anos, 8 meses e 29 dias, deve resgatar o equivalente a 1 ano, 1 mês e 14 dias, de modo que, se preso há menos de um mês desde a data-base, não faz jus ao benefício. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 0010355-84.2018.8.24.0005, de Itajaí, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 05/02/2019). (Grifo não original).<br>RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. DATA-BASE. AVENTADO QUE, SEGUNDO O TEMA REPETITIVO 1006 DO STJ, A SOMA DE PENAS NÃO PODE ALTERAR O MARCO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME, O QUAL DEVE PERMANECER COMO DATA DE INGRESSO NO REGIME SEMIABERTO OU NO ABERTO. DESCABIMENTO. REEDUCANDO QUE ESTAVA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANDO SOBREVEIO O TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE PROVA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO QUE SE IMPÕE. REMIÇÃO. AVENTADO QUE O ENEM E O ENCCEJA TÊM GRAUS DE DIFICULDADE DISTINTOS E A CONCESSÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO EM AMBOS NÃO CONFIGURARIA BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. ENCCEJA (ENSINO MÉDIO) E ENEM SÃO EXAMES QUE AVALIAM O MESMO NÍVEL DE ENSINO. REMIÇÃO EM DUPLICIDADE PELA APROVAÇÃO NO MESMO NÍVEL DE ENSINO, AINDA QUE EM EXAMES DISTINTOS, QUE ESVAZIARIA A FINALIDADE PRECÍPUA DO INSTITUTO. CONCESSÃO DE REMIÇÃO RELATIVA A AMBAS AS PROVAS QUE CARACTERIZARIA BIS IN IDEM. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 8000740- 30.2025.8.24.0023, da Capital, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Substituto Leandro Passig Mendes, j. em 26/06/2025). (Grifo não original).<br>Portanto, pelos fundamentos apresentados, acompanho os votos majoritários.<br>À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos presentes embargos infringentes.<br>Acerca do tema, esta E. Corte, em sede de recurso representativo de controvérsia (ProAfR no Recurso Especial n. 1.753.509 - PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 11/3/2019), fixou tese jurídica no seguinte sentido: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios".<br>Eis o teor da ementa do último acórdão mencionado:<br>RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.<br>2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.<br>3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.<br>4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.<br>5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.<br>(ProAfR no REsp 1.753.509/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe 11/3/2019) - negritei.<br>O precedente em questão parte do pressuposto de que, da leitura conjugada do parágrafo único do art. 111 e do inc. II do art. 118, ambos da Lei de Execução Penal, não se infere que, efetuada a soma das reprimendas impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, especialmente, diante da ausência de disposição legal expressa.<br>Por conseguinte, a alteração do termo a quo referente à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivos pelos quais se faz necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é consectário imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado.<br>Com isso em mente, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, em situações nas quais não existe solução de continuidade entre a execução penal em curso e a condenação superveniente por delito praticado antes do início da execução da pena, deve o Juízo de execução, ao realizar a unificação das penas, manter a data-base para obtenção de benefícios que existia até então, seja ela a data da última prisão ou a da última falta grave ou da última progressão de regime.<br>Na mesma linha, consultem-se, entre outros, o ED no HC n. 787.812/PR, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 05/02/2024); HC n. 877.102/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 21/12/2023; HC n. 846.538/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 23/11/2023; HC 857.277/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 02/10/2023 (situação idêntica à dos autos).<br>Ora, no caso concreto, pelo que consta dos autos, o apenado não praticou nenhum novo crime após a progressão para o regime semiaberto. Desse modo, a regressão de regime prisional ocorreu exclusivamente em decorrência da soma de nova condenação referentes a crimes praticados antes da prisão. Também não se verifica o registro de falta grave homologada que tenha sido praticada por ele.<br>Tendo em conta a orientação jurisprudencial assentada nesta Corte, ressalta nítido que não pode prevalecer o entendimento consagrado pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a superveniência do trânsito em julgado de condenação por delito cometido pelo paciente antes da execução da pena em curso não constitui novo marco para a obtenção de benefícios na execução penal e por consequência, também não pode prejudicar o apenado que seguiu cumprindo todos os deveres que lhe foram fixados.<br>Saliento que, na situação em exame não houve quebra de continuidade entre a execução penal em curso e o superveniente trânsito em julgado de condenação imposta por delito praticado antes da execução.<br>Tudo isso ponderado, deve o período em que o apenado cumpriu sua pena em regime semiaberto e em livramento condicional ser computado para todos os fins, inclusive para verificação do presença do requisito objetivo para obtenção de nova progressão de regime ou de livramento condicional, mesmo após a unificação da última condenação, uma vez que não deu causa à revogação do regime aberto outrora concedido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de considerar, mesmo após a unificação de última condenação, o tempo em que o apenado cumpriu sua pena em regime semiaberto e em livramento condicional como período a ser computado para todos os fins, inclusive para verificação do presença do requisito objetivo da progressão de regime e de obtenção do livramento condicional na execução em curso, retroagindo a data-base para a última progressão de regime, ou seja, 19/12/2023 .<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo das execuções e ao Tribunal impetrado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA