DECISÃO<br>RAFAEL PEREIRA DA SILVA RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2292664-61.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes dos arts. 302, § 3º (por duas vezes) e 303, §2º (por duas vezes) da Lei n. 9.503/1997, na forma do art. 70, caput, do CP (concurso formal). A apelação foi provida parcialmente, para reduzir a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para o prazo de 3 meses. Ato contínuo, " p ela Defesa foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário, não sendo admitido o Recurso Especial (fls. 774/778) e negado seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 779/780). Interpostos agravos destas decisões (fls. 787/791 e 792/795), os quais encontram-se pendentes de julgamento" (fl. 902).<br>A defesa sustenta que é ilegal condicionar a expedição da guia de execução penal à prisão do paciente, e requer o início da execução sem recolhimento cautelar. Afirma que a ausência de guia impede o exercício de direitos como progressão, remição e detração. Requer, liminarmente, a expedição imediata da guia de execução penal. Postula, ademais, o cadastramento da execução, o "reconhecimento das nulidades por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal" (fl. 5) e a concessão definitiva da ordem.<br>Decido.<br>O Tribunal estadual afastou a pretensão defensiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 903-906, destaquei):<br>Primeiramente, convém sublinhar que os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execuções Penais, preconizam que a guia de recolhimento aos réus que se encontram soltos, deverá ser expedida após o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Dispõe o artigo 674 do Código de Processo Penal: "Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena". (g. n.)<br>Disposição de igual teor consta do artigo 105 da Lei de Execuções Penais.<br>Segundo Júlio Fabbrini Mirabete: "A razão dessa exigência é a de que a guia de recolhimento deve conter a data de terminação da pena (art. 106, V), que só será conhecida, em princípio, quando se souber a data em que o condenado foi preso. Ademais, se o condenado não se encontra preso, inócua é a providência de remessa da guia para a autoridade que seria encarregada da execução da pena".<br>Além disso, as Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça estabelecem:<br> .. <br>Destarte, conforme se depreende da leitura dos dispositivos colacionados, é condição para a expedição de guia de recolhimento definitiva (que dá início ao processo de execução) o trânsito em julgado da sentença ou acordão condenatórios.<br> .. <br>Assim, a presente impetração visando a expedição da guia de recolhimento definitiva a paciente que se encontra solto, sem a ocorrência de trânsito em julgado ou expedição e cumprimento de mandado de prisão, sem o início de seu cumprimento de pena, não tem amparo legal. E, portanto, como visto, até o presente momento, não ocorreu o trânsito em julgado, visto que, pendentes o julgamento dos recursos, não havendo que se cogitar de constrangimento.<br>Não constato ilegalidade a reparar no decisum.<br>Uma vez que o paciente não está preventivamente acautelado, mas aguarda em liberdade o julgamento de recursos aos Tribunais de sobreposição, é forçoso reconhecer a impossibilidade de se acolher o pleito defensivo, visto que, diante das circunstâncias apresentadas, como regra, apenas após trânsito em julgado da condenação também para a defesa seria cabível o início de eventual execução de pena e, pois, a expedição da respectiva guia.<br>A propósito:<br> .. <br>3. A possibilidade de execução provisória, antes permitida, agora é vedada pela jurisprudência desta Corte e do STF; somente é possível o início da execução após o trânsito em julgado da condenação.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de revogar a determinação de execução da pena antes do trânsito em julgado definitivo da condenação.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.437.817/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T. , DJe 16/2/2023.)<br>Anoto, por oportuno, que esta Corte Superior e o STF já permitiram a expedição da guia de execução independentemente da custódia do condenado, a fim de que a defesa pudesse postular os benefícios inerentes à execução penal ao Juízo competente - nesse sentido, exemplificativamente, o HC n. 147.377 (Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2017), o HC n. 119.153 (Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe 6/6/2014) e o RHC n. 114.208/SC (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019).<br>Contudo, na hipótese dos autos, as alegações formuladas são genéricas, não havendo indicação precisa de qual(is) direito(s) da execução, em concreto, o paciente, que não cumpre prisão provisória e responde solto, teria a pleitear antes da confirmação de sua condenação e de seus contornos definitivos, eis que pendentes recursos defensivos às instâncias de sobreposição, conforme assinalado na origem.<br>Assim, a impetração não demonstrou minimamente - como lhe cabia - a plausibilidade na alegação de que o sentenciado pode fazer jus a benefícios da execução penal, o que seria essencial para recomendar a expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento de mandado de prisão, a fim de que a defesa pudesse formular antecipadamente os pedidos pertinentes.<br>Ressalvo, por oportuno, que, caso seja mantida a condenação ao regime inicial semiaberto (ou, eventualmente, se conceda o aberto), deverá ser observada a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça para o início do seu cumprimento - cuja inobservância não foi sequer aventada neste writ e, portanto, também não justifica a concessão da medida nesta oportunidade.<br>À vista do exposto, denego in limine a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA