DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO MARQUES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2243382-54.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 13/07/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), 330 (desobediência) e 163, parágrafo único, III (dano qualificado contra patrimônio público), todos do Código Penal. A custódia foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada na mesma data (e-STJ fls. 38/40).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, invalidade da confissão informal supostamente realizada perante guardas municipais, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e imprescindibilidade do paciente aos cuidados de filho com transtorno do espectro autista (e-STJ fls. 12/13).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de Fábio Marques de Oliveira, preso em flagrante por infração aos artigos 163, parágrafo único, inciso III, 311, §2º, inciso III, e 330 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O impetrante alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, ausência de requisitos para sua decretação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido ao risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo seu histórico criminal.<br>4. A gravidade concreta dos delitos imputados e as circunstâncias pessoais do paciente indicam a necessidade da prisão cautelar. A confissão informal não foi o único elemento considerado, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>5. Não restou demonstrado que o paciente seja imprescindível aos cuidados do filho com transtorno do espectro autista.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem de Habeas Corpus denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta: (i) nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva por basear-se em confissão extrajudicial informal, reputada imprestável como meio probatório; (ii) existência de predicados pessoais (primariedade, endereço fixo, ocupação lícita) e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 2/3 e 7); e (iii) imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho menor portador de transtorno do espectro autista, invocando o princípio da proteção integral (art. 227 da CF/88; arts. 3º do ECA e 318, III e VI, do CPP), com pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica (e-STJ fls. 7/8).<br>Diante disso, pede, em liminar, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos incisos III e VI do art. 318 do CPP, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal a quo que denegou o habeas corpus, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, eventualmente com medidas cautelares (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito da conversão da prisão em flagrante em preventiva, o magistrado de primeiro grau consignou o seguinte (e-STJ fls. 38/40):<br>"F.M. de O. foi preso em flagrante delito no dia 13 de julho de 2025, na Avenida Antônio da Costa Santos, nº 141, Jardim Nova América, Hortolândia/SP, em via pública. Segundo os relatos do condutor, Guarda Municipal M.F., e da testemunha, Guarda Municipal J.V.N. de S., o autuado foi surpreendido conduzindo um veículo Mitsubishi/ASX de cor prata com placas adulteradas (BZT 7I23), pertencentes a outro veículo (uma Mercedes azul). Ao receber ordem de parada, F.M. de O. empreendeu fuga em alta velocidade, perdeu o controle do veículo, colidindo contra o portão e a grade da UBS do Novo Ângulo e uma lixeira da prefeitura, causando danos ao patrimônio público. Posteriormente, o autuado confessou que trocou a placa do veículo para praticar furtos de automóveis, especificando que o o faria quebrando vidros, e informou ter deixado dois indivíduos no bairro para "fazer uma fita", aguardando-os. Foi lavrado o flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), 330 (desobediência), e 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado contra patrimônio público), todos do Código Penal. Em seu interrogatório, F.M. de O. exerceu o direito de permanecer em silêncio quanto aos fatos imputados. A defesa técnica requereu a concessão da liberdade provisória, alegando que o autuado é réu primário, possui endereço fixo e ocupação lícita (moto-boy, comprovado por perfil de aplicativo de entregas), e que o crime não envolveu violência ou grave ameaça. Apontou que a pena máxima do delito de adulteração de sinal identificador, embora superior a quatro anos, não justificaria a prisão preventiva dadas as condições pessoais do autuado e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>(..)<br>A questão central reside na análise do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado), para fins de decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, verifica-se que a custódia cautelar se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública. Ademais, a confissão do autuado aos agentes da lei, no sentido de que a alteração da placa do veículo tinha como finalidade a prática de furtos de automóveis mediante quebra de vidros, e que ele estava aguardando outros dois indivíduos para "fazer uma fita", é um elemento extremamente grave, que precisará ser investigada mais a fundo. Tal confissão explicita a intenção de praticar delitos, configurando um risco concreto de reiteração criminosa e, consequentemente, um abalo direto à ordem pública. A premeditação do ato reforça a periculosidade e a necessidade da medida extrema. O modus operandi empregado, caracterizado pela fuga em alta velocidade após a ordem de parada, causando danos a bens públicos, e a utilização de placas adulteradas, revela total desprezo pelas leis e pela autoridade policial, bem como pela integridade do patrimônio público e, implicitamente, pela segurança alheia. Quanto à pena cominada, o crime do artigo 311, §2º, III do Código Penal prevê pena de reclusão de 3 a 6 anos, o que satisfaz o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que permite a decretação da prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e garantir a ordem pública, diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva demonstrada pela própria confissão do autuado e seu histórico criminal. A existência de endereço fixo, emprego e responsabilidades familiares, embora sejam condições pessoais favoráveis, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente o risco à ordem pública. Ademais, de rigor se notar que a certidão de fls. 39 indica que há um processo contra o autuado suspenso pelo artigo 366 do CPP, o que indica que, em liberdade, pode frustrar a aplicação da lei penal. Some-se à isso a tentativa de fuga do local dos fatos, o que demonstra a intenção de furta-se à aplicação da lei. Diante do exposto e com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, e em observância ao princípio da garantia da ordem pública: CONVERTO a prisão em flagrante delito de F.M. de O. em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente mandado de prisão" ( ).<br>Ao analisar o habeas corpus, o Tribunal de origem manteve a custódia, destacando (e-STJ fls. 14/19):<br>Preso em flagrante delito, o paciente foi conduzido à audiência de custódia, realizada em 13 de julho de 2025, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, nos seguintes termos: "Os elementos fáticos e as provas coligidas até o momento, notadamente as oitivas do condutor e da testemunha, e a própria confissão do autuado aos agentes da lei sobre a finalidade da adulteração do veículo, demonstram a presença de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311, §2º, III, CP). A questão central reside na análise do periculum libertatis ( ) No caso em tela, verifica-se que a custódia cautelar se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública. Ademais, a confissão do autuado ( ) configura um risco concreto de reiteração criminosa ( ) O modus operandi empregado ( ) revela total desprezo pelas leis ( ). Quanto à pena cominada ( ) satisfaz o requisito objetivo do artigo 313, inciso I ( ) Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão ( ) mostram-se insuficientes ( ) diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva ( ) A existência de endereço fixo, emprego e responsabilidades familiares ( ) não são suficientes ( ) Ademais, de rigor se notar que a certidão de fls. 39 indica que há um processo contra o autuado suspenso pelo artigo 366 do CPP ( )" (fls. 54/55 dos autos de origem)."<br>(..)<br>Com efeito, deve ser observado que o paciente está sendo processado pela suposta prática de crimes dolosos e, como revela a análise da certidão criminal de fls. 38/39 dos autos de origem, já estava em liberdade provisória pelos autos nº 1500414-89.2024.8.26.0548, no qual responde pelo delito de furto qualificado, bem como teve liberdade provisória concedida nos autos nº 1501798-24.2023.8.26.0548, no qual responde por outro crime de adulteração de sinal identificador de veículo, e que neste caso acabou por ficar suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, isto é, por não ter sido o paciente localizado.<br>Notório, portanto, que o paciente despreza completamente as ordens e determinações judiciais, voltando a delinquir logo que se encontra em liberdade.<br>Portanto, a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada e justificada com base em circunstâncias do caso concreto para garantia da ordem pública, e como bem ressaltado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça, a confissão informal do paciente não foi o único elemento que fundamentou a decretação da prisão preventiva, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como bem assinalado pelo Juízo de primeiro grau.<br>(..)<br>"Pelos mesmos motivos, mostram-se incabíveis outras medidas cautelares, que não teriam a efetividade necessária para garantir a manutenção da ordem pública e assegurar a regular instrução processual.<br>Por outro lado, não há demonstração de que o paciente seja imprescindível aos cuidados do filho, que inclusive, ao que consta, está sob a guarda da genitora, de modo que não há que se falar em substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Assim, apesar dos argumentos lançados na impetração, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Por todo o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus."<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado com fundamentação idônea e em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, bem como apreciar o pedido de prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da ação verificada no momento da prisão - foi flagrado dirigindo um veículo com placas adulteradas, desobedecer ordem de parada, fugir em alta velocidade e colidir contra patrimônio público.<br>Embora a conduta do paciente seja censurável, os fatos narrados não desbordam dos limites típicos dos delitos que lhe foram imputados  adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III), desobediência (art. 330) e dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal). Trata-se de infrações sem grave ameaça, cujas circunstâncias não evidenciam periculosidade acentuada nem excepcionalidade que justifique a medida extrema.<br>Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da restrição total da liberdade, a prisão preventiva revela-se desproporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares adequadas e suficientes ao caso.<br>Nessa perspectiva, cumpre recordar que " a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. - A questão da decretabilidade ou da manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária." (HC n. 128.615 AgR, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015)<br>Além disso, o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, circunstâncias que demonstram vínculo com o distrito da culpa e reduzem o risco de evasão. Além disso, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que torna suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para assegurar o regular andamento do processo.<br>Por fim, vale recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015), sendo essa a hipótese dos autos.<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva deve ser revogada mediante a fixação de outras cautelares mais brandas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.<br>1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.<br>2 - Ao contrário do que afirma o agravante, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que sentença de impronúncia proferida na Ação Penal n 0700253-14.2019.8.02.0045, utilizada pelo Juízo singular para apontar a contumácia delitiva, transitou em julgado em 8/4/2021.<br>3 - Reafirmo que, não obstante a quantidade de droga apreendida (1, 20 kg de maconha e 2 pedras de crack), em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, entendo que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, visto que se trata de paciente primário, sem qualquer notícia de que seja integrante de organização criminosa.<br>4 - Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no HC n. 777.470/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, uma vez que se limitou a afirmar que "os réus estão sendo acusados da prática dos crimes de formação de quadrilha, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor", concluindo que "o periculum in mora vem demonstrado pela gravidade do crime analisado em concreto", motivo pelo qual "esses fatos levam à inafastável conclusão de que a segregação cautelar dos acusados é medida que se impõe, para garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal".<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva tem a mesma fundamentação para todos os corréus, evidenciando-se a incidência do art. 580 do CPP.<br>4. Habeas corpus concedido, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.<br><br>(HC n. 514.494/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014).<br>IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br><br>(HC n. 406.785/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 26/9/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO APENAS EM FAVOR DO PACIENTE CÍCERO NILDO DA SILVA. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU WILLAMES BELO DA SILVA ALVES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. DEMANDA SIMPLES. PRISÃO QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE 1 ANO E 4 MESES SEM QUE O PACIENTE TENHA SIDO CITADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO CORRÉU PELO TRIBUNAL A QUO, SEM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ORA PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RELAXAR A PRISÃO DE CÍCERO NILDO DA SILVA, RESSALVADA PRISÃO POR OUTRO MOTIVO E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, A CRITÉRIO DO JUÍZO PROCESSANTE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. O fato de o acusado responder a outras ações penais por crimes graves (roubo e homicídio) justifica o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Na hipótese, os acusados foram presos em flagrante em 31/12/2015 e, até o presente momento, ou seja, 1 ano e 4 meses depois, nem sequer foram citados para apresentar resposta a acusação. Cuida-se de demanda simples, com 2 réus, e o fato de ter sido necessária a expedição de carta precatória para outra comarca, ato realizado em 21/7/2016, considerando que os acusados encontram-se presos, à disposição da Justiça não justifica o atraso.<br>6. Consta dos documentos juntados com as informações que o próprio Tribunal a quo concedeu habeas corpus ao corréu Willames, por excesso de prazo, sem contudo, estender a ordem ao paciente Cícero.<br>7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em favor de CÍCERO NILDO DA SILVA, para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal 0000091-78.2016.815.0441, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br><br>(HC n. 385.901/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.)<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de cautelares alternativas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA