DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISSON KAIO FERREIRA GUMERCINDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no HC n. 0011614-52.2025.8.27.2700.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e está preso provisoriamente, aguardando julgamento pelo Tribunal de Júri, designado para 04/11/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 02/07/2024.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que indeferiu pedido da Defesa de desentranhamento de documentação referente a atos infracionais que o paciente respondeu perante a Vara da Infância e Juventude, não relacionado aos fatos apurados na ação penal, objeto do presente writ.<br>A impetrante sustenta constrangimento ilegal em virtude do indeferimento do pleito de desentranhamento dos documentos oriundos de processos pelos quais o acusado respondeu perante a Vara da Infância e Juventude, aduzindo que a documentação pode indevidamente influenciar as convicções dos jurados.<br>Assevera que o entendimento das instâncias ordinárias diverge da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de limitar o uso de documentos e antecedentes da vida pregressa do indivíduo submetido a julgamento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado o desentranhamento dos referidos documentos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração.<br>Consta dos autos que o Tribunal a quo manteve o indeferimento de desentranhamento dos documentos referentes a atos infracionais que o paciente respondeu perante a Vara da Infância e Juventude, nos seguintes termos (fls. 13/14):<br>Cinge-se a presente análise aos requisitos para a juntada de documentos referentes a atos infracionais em processos criminais envolvendo maiores de idade.<br>A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de documentos que comprovem antecedentes infracionais praticados pelo acusado na adolescência, em processo de crime doloso contra a vida, viola o sigilo imposto pelo art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, influenciando indevidamente a decisão do Tribunal do Júri.<br>A proibição de divulgação de atos infracionais prevista no artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente não é absoluta, pois o artigo 144 da mesma lei prevê a possibilidade de acesso aos autos para aqueles que demonstrem interesse jurídico e finalidade específica.<br>Conforme consta do Parecer da Procuradoria Geral de Justiça:<br>"esse é justamente o caso dos autos, no qual a juntada dos documentos, requerida pela acusação poderá embasar a demonstração da periculosidade do paciente sendo certo que, por si só, não poderá legitimar a sua condenação pelo crime que será objeto de julgamento pelo Tribunal do Júri."<br>A proteção estatal estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 143, é voltada a crianças e adolescentes, e cessa com a maioridade penal.<br>Conforme bem pontuou o magistrado singular quando do indeferimento do pedido de desentranhamento dos documentos (evento 254 dos autos originários): "com o alcance da maioridade pelo agente, dele é afastada a proteção estabelecida no art. 143 do ECA".<br>No caso vertente, observa-se que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com os influxos da Lei 8.072/90, pois no dia 02/07/2024, agindo com vontade e determinação de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por meio de disparos com arma de fogo, matou a vítima Agostinho Neto Morais Brandão.<br>A materialidade restou comprovada, bem como indícios suficientes da autoria, através dos testemunhos colhidos na instrução processual.<br>A juntada de documentos relativos a antecedentes infracionais do paciente, que já atingiu a maioridade, não configura nulidade, pois não se enquadra nas proibições taxativas do artigo 478 do Código de Processo Penal.<br>O referido dispositivo possui um rol taxativo de proibições em sede de Tribunal do Júri, não incluindo menção a antecedentes infracionais de réu maior de idade.<br>Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a proteção estatal prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 143, é voltada ao adolescente (e à criança), condição que o réu deixou de ostentar ao tornar-se imputável. Com efeito, se durante a infância e a adolescência do ser humano é imperiosa a maior proteção estatal, tal dever de proteção cessa com a maioridade penal.<br> .. <br>Ademais, verifica-se que os critérios legais foram regularmente observados, já que os documentos não se inserem nas proibições do artigo 478 do Código de Processo Civil, assim como atenderam à antecedência mínima e foi oportunizada a ciência pela defesa, conforme estabelece o art. 479 do Código de Processo Penal.<br>Tais documentos podem ser usados para embasar a demonstração da periculosidade do paciente, mas não podem, por si só, legitimar a sua condenação, tampouco servem como argumentos de autoridade proibidos durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Quando adequadamente contextualizados pelo magistrado presidente do júri e pelas partes durante os debates, servem para demonstrar aspectos objetivos da personalidade e conduta social do réu, elementos legalmente previstos no artigo 59 do Código Penal para a individualização da pena.<br>O argumento de que a utilização dos documentos configuraria "Direito Penal do Autor" não prospera, uma vez que tais documentos, quando devidamente utilizados, demonstram elementos concretos e objetivos relacionados à conduta social e à personalidade do agente, não constituindo julgamento baseado exclusivamente na pessoa do acusado, mas sim em fatos pretéritos que podem indicar sua periculosidade.<br>Assim, verifica-se que a fundamentação de origem revela-se idônea, observando as disposições legais vigentes e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça.<br>Deste modo, inexistem ilegalidades capazes de macular a decisão combatida, cuja fundamentação guarda referências diretas aos requisitos legais para juntada de documentos em processo criminal.<br>Posto isso, voto por denegar a ordem de Habeas Corpus, para manter a decisão que indeferiu o desentranhamento dos documentos referentes aos antecedentes infracionais do paciente ELISSON KAIO FERREIRA GUMERCINDO, por não vislumbrar ilegalidade capaz de macular o ato judicial impugnado, estando a juntada de tais documentos em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.<br>No tocante à matéria, o artigo 478 do Código de Processo Penal estabelece rol taxativo de vedações às referências que podem ser feitas durante os debates em plenário do Tribunal do Júri. A propósito:<br>Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:<br>I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;<br>II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.<br>Conforme assentado por esta Corte, é admissível a juntada de documentos relativos à vida pregressa do réu - como antecedentes criminais e registros de investigações pretéritas - desde que não utilizados como argumento de autoridade durante a sessão de julgamento, observando-se, ademais, o prazo e a forma do artigo 422 do CPP. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a mera juntada desses documentos não configura nulidade nem ofensa à plenitude de defesa. O uso indevido, em plenário, é que pode comprometer a imparcialidade do julgamento, mas não a presença dos documentos nos autos.<br>No caso concreto, verifico que o acórdão impugnado manteve a juntada da documentação relativa aos antecedentes infracionais do apenado, ao entendimento de que não configura nulidade, pois não se enquadra nas proibições taxativas do artigo 478 do Código de Processo Penal, uma vez que o referido dispositivo possui um rol taxativo de proibições em sede de Tribunal do Júri, não incluindo menção a antecedentes infracionais de réu maior de idade. Ressaltou também que, embora os documentos possam ser juntados aos autos, não podem, por si só, legitimar a condenação, tampouco podem ser utilizados como argumentos de autoridade, ou seja, são proibidos durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Com efeito, a decisão de indeferir a juntada dos documentos com base em sua potencial influência nos jurados, sem que houvesse qualquer indicativo de que seriam empregados como argumento de autoridade, equivale a presumir ilicitude de forma antecipada e abstrata, em afronta ao devido processo legal e à prerrogativa do Ministério Público de instruir adequadamente a acusação. A manutenção dos documentos nos autos é compatível com o entendimento consolidado de que o controle sobre o uso indevido de elementos extraprocessuais em plenário cabe ao Juiz Presidente, sem prejuízo de sua juntada prévia e lícita, a tempo e modo.<br>Nesse contexto, verifico que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo."<br>"A folha de antecedentes do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não há nenhum constrangimento em juntar tal documento aos autos. Ademais, o próprio Código de Processo Penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, ao dispor sobre a aplicabilidade das disposições do art. 187 da lei adjetiva ao interrogatório no júri." (AgRg no REsp n. 1.815.618/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.738.292/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo.<br>2. A folha de antecedentes do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não há nenhum constrangimento em juntar tal documento aos autos. Ademais, o próprio Código de Processo Penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, ao dispor sobre a aplicabilidade das disposições do art. 187 da lei adjetiva ao interrogatório no júri.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.815.618/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020, grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA