DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA N. 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz a necessidade de observância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários sucumbenciais, porquanto o critério utilizado em percentual sobre o valor da causa é desproporcional ao trabalho exigido pela demanda, trazendo a seguinte argumentação:<br>Na questão posta na presente inconformidade, o recorrente não ignora o teor do Tema 1076, mas entende que tal precedente não afasta a necessidade de ponderação na definição da verba honorária de sucumbência de acordo com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Aliás, neste ponto específico, no próprio Superior Tribunal de Justiça foram afetados ao rito dos recursos repetitivos outros dois Recursos Especiais (REsp. 1.824.564 e REsp. 1.743.330) para apreciar novamente a matéria atinente à incidência da equidade ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em ações com proveito econômico ou valor da causa milionários e desproporcionais em relação aos critérios previstos no § 2º do artigo 85 do CPC, demonstrando que o entendimento sobre a matéria não está consolidado nem mesmo no STJ.<br>Assim, além de não ter aplicação isolada ao presente recurso especial, na medida que não interfere na necessidade de observação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, o julgamento do Tema 1076 sequer consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria que ora se discute, porquanto cabível o recurso especial.<br>O exame dos autos, desde a origem, torna incontroversa a conclusão de que a causa (vale dizer, a exceção de pré-executividade) não exigiu longa tramitação, reiteradas peças processuais pela parte excipiente e nem a mínima dilação probatória (e nem poderia, pois impedida a produção de prova em exceção de pré-executividade). Neste contexto, com todo respeito, entende a municipalidade que o critério do qual se valeu o acórdão recorrido de fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa ou proveito econômico obtido resultou montante desproporcional com o trabalho exigido pela demanda judicial, causando prejuízo irrazoável ao erário público, o que justifica a interposição do presente recurso.<br>O próprio CPC prevê, em seu artigo 8º, a necessidade de o juiz observar a proporcionalidade e razoabilidade, dentre outros princípios, ao aplicar o ordenamento jurídico pátrio, verbis:<br> .. <br>Nestes casos, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser aplicados de acordo com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de assegurar o verdadeiro sentido da norma e observância à Constituição Federal.<br>Ademais, no caso concreto, em se tratando de Fazenda Pública, há um inegável interesse público envolvido na condenação de que se trata (fls. 352-353).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese dos autos, houve a extinção integral do crédito executado, pelo que aferível o proveito econômico obtido pelo excipiente, representado pelo valor da dívida exequenda. Outrossim, o valor da causa ao tempo do ajuizamento era de R$792.072,81 (setecentos e noventa e dois mil, setenta e dois reais e oitenta e um centavos), não havendo como reputá-lo irrisório.<br>Nesse prisma, os honorários deverão incidir sobre o valor atribuído à causa, na esteira da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a apreciação equitativa.<br> .. <br>Por conseguinte, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, ponderando-se o trabalho desenvolvido pelo procurador, a ausência de dilação probatória, o tempo de duração do processamento do incidente e a extinção da dívida, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da dívida, no percentual mínimo legal, aplicando-se o escalonamento, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 5º do Código de Processo Civil (10%, 8% e 5%) (fls. 344-345).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA