DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LPS BRASILIA - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. e LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.827 - 2.844):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO DEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. ÓBICE À PRETENSÃO EXERCIDA PELO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar o acerto da decisão que deferiu o requerimento formulado pelo recorrido nos autos do processo de origem para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária agravante e, com isso, viabilizar a responsabilização dos sócios pela dívida assumida em nome da pessoa jurídica aludida. 2. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos prefigurados no art. 28, § 5º, do CDC, diante da natureza do crédito buscado pelo recorrido, oriundo de relação jurídica substancial de consumo, e da possível utilização pela devedora originária de sua autonomia patrimonial para deixar de adimplir a obrigação de pagar a ela imposta.3. O crédito buscado pelo recorrido tem origem em relação jurídica substancial de consumo, tendo a sentença objeto de cumprimento expressamente reconhecido a aplicação do CDC ao condenar as então demandadas, de modo solidário, à restituição de quantia desembolsada pelo autor durante a execução de negócio jurídico de promessa de compra e venda de bem imóvel, posteriormente objeto de distrato. 3.1. Em virtude da aplicabilidade da normas que regem as relações de consumo, deve ser observada, na presente hipótese, a denominada teoria menor (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor). 4. Assim, é possível a desconsideração sempre que a personalidade "for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, § 5º, do CDC). 4.1. Com efeito, é possível perceber a existência de óbice à pretensão exercida pelo consumidor, diante da grande dificuldade à satisfação do crédito pretendido, mesmo tendo o Juízo singular utilizado os instrumentos colocados à sua disposição para tentar descobrir bens pertencentes à pessoa jurídica devedora, passíveis de penhora. 5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, as recorrentes alegaram violação do artigo 28, caput, do CDC, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica apenas seria cabível mediante comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, o que não teria ocorrido na hipótese. Aduziram, ainda, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.846 - 2.854).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial, nas quais o recorrido MÁRCIO BORBA XAVIER defendeu a manutenção do acórdão recorrido, afirmando a plena aplicação da teoria menor e a inexistência de violação do art. 28, caput, do CDC (fls. 2.864 - 2.876).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.879 - 2.881), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Irresignadas, as recorrentes interpuseram o presente agravo em recurso especial (fls. 2.883-2.887), alegando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge do posicionamento do STJ e que o tema referente à "aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de inexistência de bens penhoráveis" foi submetido à Segunda Seção desta Corte para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.210). Requereram, por conseguinte, o reconhecimento da relevância da matéria e o provimento do agravo, a fim de viabilizar o processamento do recurso especial.<br>Apresentada contraminuta ao agravo pelo recorrido (fls. 2.900-2.916), na qual reiterou os fundamentos de manutenção do acórdão, destacando a natureza consumerista da relação jurídica, a ausência de dissídio jurisprudencial e a inexistência de omissão no julgado recorrido.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP), que cuida do Tema 1.210/STJ:<br>Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES.<br>1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa ao "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa".<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.)<br>Em tal circunstância, considerando a relevância da matéria e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e a isonomia, princípios que balizam o nosso sistema de Precedentes Qualificados, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanism o que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA