DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.494-1.495):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto por LUCAS LIMA PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inadmitido na origem pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, em apelação criminal relativa ao crime de estelionato. A parte agravante sustenta que não incidem os referidos óbices processuais e requer o conhecimento do agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) avaliar se a análise do mérito recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois a parte agravante não impugna, de forma concreta e individualizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que meras alegações genéricas de não incidência da Súmula n. 7 não afastam o óbice, sendo necessário demonstrar, com base na moldura fática do acórdão recorrido, que o reexame probatório é dispensável.<br>Incide, na hipótese, a Súmula n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. A simples alegação de não incidência da Súmula n. 7 do STJ, desacompanhada de demonstração objetiva de que o julgamento do recurso especial não demanda reexame fático-probatório, é insuficiente para afastar o referido óbice.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.543-1.546).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o STJ, ao manter a inadmissão do recurso especial e rejeitar os embargos de declaração, teria se limitado a invocar, de modo automático, os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, sem enfrentar a tese central articulada pela defesa  a distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e o vedado reexame de provas  , configurando ausência de motivação idônea.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.501-1.503):<br>Observa-se que a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 /STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>Especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.544-1.545):<br>A decisão colegiada foi clara, precisa e devidamente fundamentada ao concluir pela manutenção dos óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Explicitou-se, de forma detalhada, que o agravo regimental interposto pelo ora embargante falhou em cumprir requisito processual basilar: o princípio da dialeticidade.<br>Conforme assentado no acórdão, a parte agravante não impugnou, de maneira específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O voto condutor afirmou que a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, como ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial e que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A decisão embargada aprofundou essa análise, reiterando que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar, concreta e especificamente, o desacerto da decisão recorrida.<br>No tocante à Súmula n. 7/STJ, o acórdão foi expresso ao consignar que o embargante se limitou a alegações genéricas de inaplicabilidade, sem realizar o necessário cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de demonstrar que a análise da sua insurgência dispensaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>A ausência desse confronto argumentativo específico atrai, de forma inarredável, a incidência da Súmula n. 182/STJ, que preconiza ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, verbete sumular plenamente aplicável, por analogia, aos agravos em recurso especial.<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto à análise da violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal por ausência de fundamentação.<br>A decisão está robustamente fundamentada na legislação processual e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que exigem a impugnação específica como condição de admissibilidade recursal.<br>A aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ não representa negativa de prestação jurisdicional, mas sim a consequência processual para a parte que não observa as regras do jogo processual.<br>A alegação de que a matéria versaria sobre revaloração jurídica dos fatos e não reexame de provas, embora seja uma distinção academicamente pertinente, não foi suficiente para afastar o óbice no caso concreto, justamente porque o embargante, em seu agravo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, pormenorizadamente, como essa revaloração poderia ocorrer sem a necessidade de reanalisar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão embargado não foi omisso nesse ponto; ao contrário, ele concluiu que a argumentação do recorrente foi genérica e, portanto, insuficiente para superar o juízo negativo de admissibilidade.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.