DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.496-1.497):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto por Rafael Souza contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustentou que a decisão de inadmissão do recurso especial foi equivocada e que não se aplicariam os referidos óbices, alegando que a análise das teses recursais não demandaria reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental cumpre os requisitos de admissibilidade, notadamente se há impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o agravante apresentou argumentos genéricos e não demonstrou, com base na moldura fática do acórdão recorrido, que o exame do recurso especial prescindiria do reexame de provas, não afastando, portanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A ausência de cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses recursais evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade, requisito indispensável para a admissibilidade do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>Decisões monocráticas que não conhecem do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica não violam o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices indicados na decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não afasta seu reconhecimento, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a análise da tese recursal prescinde do reexame de matéria fático-probatória.<br>O princípio da colegialidade não é violado quando a decisão monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial observa as hipóteses previstas no Regimento Interno do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.539-1.542).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ausência de fundamentação idônea no acórdão recorrido que, ao negar provimento ao agravo regimental e manter a inadmissão do recurso especial, teria se limitado à aplicação automática das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, sem enfrentar as teses centrais suscitadas.<br>Argumenta que o STJ não teria demonstrado, de modo pormenorizado, por que a análise das questões suscitadas exigiria o reexame de provas, tampouco teria justificado a ausência de prequestionamento, embora as matérias tenham sido expressamente deduzidas nos embargos de declaração.<br>Aduz a ausência de fundamentação concreta para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e para manter o regime inicial fechado e a dosimetria elevada.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, além da concessão da gratuidade de justiça.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 5 do expediente avulso tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.507-1.509):<br>Observa-se que a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 /STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>Especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.540-1.541):<br>A primeira alegação, referente à falta de manifestação sobre a violação de princípios constitucionais, não se sustenta.<br>O acórdão embargado, ao manter a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, o fez com base em sólida fundamentação, alicerçada na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido.<br>O princípio da dialeticidade recursal não é um formalismo exacerbado, mas uma exigência intrínseca ao devido processo legal, que garante a paridade de armas e a delimitação do objeto litigioso em sede recursal.<br> .. <br>A aplicação de tais preceitos processuais, cuja constitucionalidade é inquestionável, não configura, por si só, ofensa ao acesso à justiça ou à ampla defesa. O que se exige é que a parte exerça seu direito de recorrer em conformidade com as normas que o regem. A análise da conformidade do recurso com as regras processuais precede e condiciona o exame de mérito, e a conclusão pela inadmissibilidade, quando fundamentada, representa a própria prestação jurisdicional.<br>No que tange à segunda omissão apontada, relativa à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, verifica-se, com igual clareza, a inocorrência do vício.<br>O embargante labora em equívoco ao afirmar que a tese não foi enfrentada. Na realidade, a questão foi devidamente analisada e repelida, pois o acórdão concluiu que o então agravante falhou em seu ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que a sua pretensão se amoldava a uma simples revaloração de critérios jurídicos sobre fatos incontroversos.<br>O julgado foi explícito ao afirmar que a parte se limitou a alegações genéricas, sem realizar o necessário cotejo analítico.<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.