DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS ROBERTO DE MOURA MARTINS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5073186-54.2025.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 154/155):<br>No dia 27 de maio de 2025, por volta das 6h30min, no interior da residência localizada na Rua Governador Jorge Lacerda, sem número, Bairro Vila Argentina, na cidade de Mafra/SC, o denunciado LUCAS ROBERTO DE MOURA MARTINS, agindo de modo consciente e voluntário, ofendeu a integridade corporal de Marcos Leonel dos Santos (59 anos à época dos fatos), com quem convivia, prevalecendo-se da relação doméstica e de coabitação.<br>Nas condições de tempo e lugar acima indicados, o denunciado, após discutir com Marcos, que o tem como "filho adotivo", desferiu um golpe com faca contra a sua face, que resultou em "uma ferida cortocontusa em região mandibular esquerda que foi tratada com sutura", conforme laudo pericial n. 2025.11.00774.25.002-00 (e. 47, doc. 5).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 362):<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PACIENTE QUE, EM TESE, DESFERIU UM GOLPE COM FACA NO ROSTO DA VÍTIMA, APROVEITANDO-SE DE COABITAÇÃO. PACIENTE, ADEMAIS, QUE POSSUI CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A PRISÃO INCÓLUME. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito.<br>Pontua que "o simples fato de o PACIENTE possuir um único mau antecedente (condenação por tráfico privilegiado) não é motivo suficiente para justificar a imposição da excepcional prisão preventiva" (e-STJ fl. 7).<br>Ressalta que, "caso o PACIENTE venha mesmo a ser condenado criminalmente pelos fatos apurados no processo, ele terá direito ao regime inicial aberto ou, na pior das hipóteses, ao semiaberto" (e-STJ fl. 8).<br>Afirma, assim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 68/69):<br>A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.<br>Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).<br>No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente.<br>Valho-me do relato do Polícia Militar LUCIANO HANK, registrado no boletim de ocorrência, a fim de aprofundar o fumus comissi delict:<br>A GUARNIÇÃO PMSC DESLOCOU ATÉ O LOCAL POR SOLICITAÇÃO DO COPOM ONDE FOI INFORMADO MASCULINO EM ATITUDE SUSPEITA PROXIMO AO BAR DO OSMAR. NO LOCAL A GUARNIÇÃO REALIZOU A ABORDAGEM DO SR. LUCAS ROBERTO DE MOURA MARTINS SENDO REALIZADA IDENTIFICACAO E BUSCA PESSOAL. DURANTE O PROCEDIMENTO O SR. LUCAS ROBERTO DE MOURA MARTINS INFORMOU QUE HAVIA ESFAQUEADO O SEU PAI ADOTIVO. DIANTE DOS FATOS A GUARNIÇÃO DESLOCOU ATÉ A RUA JORGE SABATKE NUMERAL 14 ONDE CONSTATOU O FATO. NO LOCAL O SR. MARCOS LEONEL DOS SANTOS SE ENCONTRAVA DEITADO COM CORTES PELO CORPO E ESTAVA SANGRANDO. A GUARNIÇÃO PMSC ACIONOU O SAMU ONDE A EQUIPE DO MÉDICO DR. ADAM REALIZOU O ATENDIMENTO NO LOCAL E CONDUCAO DO SR. MARCOS LEONEL DOS SANTOS ATÉ O PRONTO SOCORRO DO HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULA PARA PROCEDIMENTOS. A GUARNIÇÃO PMSC CONDUZIU O SR. LUCAS ROBERTO DE MOURA MARTINS ATE A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL E REALIZOU A ENTREGA DO MESMO A AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROCEDIMENTOS. NA RESIDENCIA DO SR. MARCOS LEONEL DOS SANTOS FOI LOCALIZADA A FACA UTILIZADA PARA O ATO. O SR LUCAS ROBERTO DE MOURA MARTINS AFIRMA QUE FEZ USO DE "RAIOS" COCAINA, BEBIDA ALCOOLICA E CLONAZEPAN. O SR. LUCAS ROBERTO DE MOURA MARTINS SE ENCONTRAVA SEM LESÕES E RELATOU QUE DESEJA SER RESPONSABILIZADO PELO SEU ATO. O SR. MARCOS LEONEL DOS SANTOS É PACIENTE DE CANCER E OSTOMIZADO E FOI ESFAQUEADO NA CAMA. A GUARNIÇÃO PMSC FEZ USO DE MATERIAL DO KIT APH (luvas e gazes) PARA ATENDIMENTO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE DO SAMU AO LOCAL. O SR. LUCAS ROBERTO DE MOURA MARTINS FOI ALGEMADO PARA SEGURANÇA PROPRIA E DE TERCEIROS. NAO FOI NECESSÁRIO O USO DE FORCA FÍSICA POR PARTE DA GUARNIÇÃO PMSC<br>Cabe mencionar, também, que, a princípio, não ficou demonstrado que o conduzido tenham atuado acobertado pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, §1º, do CPP.<br>Com relação ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante à insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, §6º, do CPP.<br>Na espécie, anoto que o conduzido ostenta maus antecedentes, vez que ostenta condenação pelo delito de tráfico de drogas (0021406-95.2015.8.16.0013).<br>Assim, a sua conduta social aponta personalidade voltada ao cometimento de delitos.<br>Para além disso, não é demais frisar a gravidade em concreto do delito em comento, porquanto o conduzido desferiu golpe de faca em face ao seu padrasto (acamado e portador de moléstia grave).<br>Ressalto que sempre que estiverem presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 312 do CPP, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br> .. <br>Assim, ante a reiteração da prática de condutas criminosas, a adoção da prisão cautelar do conduzido LUCAS ROBERTO DE MOURA MARTINS encontra guarida de garantia da ordem pública e do perigo de liberdade do conduzido.<br>Ante o exposto CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, consoante art. 310, II, do CPP.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de lesão corporal, prevalecendo-se da relação doméstica e de coabitação.<br>Consta dos autos que o paciente, após uma discussão, desferiu um golpe com faca na face de seu padrasto.<br>Foi destacado, ainda, que o ofendido é acamado e portador de câncer.<br>A mais disso, o acusado possui maus antecedentes e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a integridade física da vítima.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e resistência, todos no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar, alegando que a medida é desproporcional em razão das penas cominadas aos delitos imputados. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Quinta Turma para revogação da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva do agravante, com base na fundamentação apresentada pela instância anterior, especialmente à luz da gravidade concreta da conduta e da existência de elementos indicativos de reiteração delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada reconhece a presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente na prática de violência contra sua genitora e seu padrasto, pessoa idosa, bem como sua resistência violenta à prisão, inclusive tentando desarmar policial militar.<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP.<br>5. A existência de registros criminais, ações penais em andamento e a reiteração de comportamentos delituosos autorizam o juízo cautelar de risco de reiteração delitiva, reforçando a medida extrema da prisão preventiva.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação a eventual pena definitiva não se sustenta neste momento processual, porquanto somente a instrução criminal poderá definir o regime de cumprimento da pena, não cabendo antecipação de juízo de mérito.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos narrados, sendo insuficientes para garantir a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.  ..  (AgRg no RHC n. 216.551/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que " a  gravidade concreta dos fatos, notadamente a gravidade das agressões e ferimentos supostamente perpetrados pelo paciente, com a utilização de uma faca, evidenciam a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima. Ainda, extrai-se da CAC do paciente (ordem nº 43 - fls. 56/60) que a medida também visa evitar a reiteração criminosa, tendo em vista a existência de condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação".<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 199.959/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Ao ensejo:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos e a periculosidade concreta do autuado, evidenciada pela ameaça e agressão à vítima.<br>4. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido. ..  (AgRg no HC n. 992.914/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES DO FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. ..  (AgRg no HC n. 982.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA