DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHN WILLIAM PIVATTO MERLINI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou seguimento ao recurso especial (Apelação n. 5002169-56.2020.8.21.0051/RS).<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>O Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu o recurso para condenar o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 195):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação penal em que o Ministério Público denunciou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), imputando-lhe a posse e o transporte de 91 gramas de maconha para fins de comercialização. O acusado foi abordado em via pública, portando porções da substância e um canivete, além de um telefone celular apreendido, no qual foram encontradas mensagens e imagens indicativas da mercancia de drogas. A sentença de primeiro grau absolveu o réu com base no art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de insuficiência probatória. O Ministério Público recorreu, sustentando a existência de elementos de prova suficientes à condenação. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar se o conjunto probatório é apto a demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, considerando o contexto da abordagem policial, a quantidade de entorpecente apreendido e o conteúdo das mensagens extraídas do celular do acusado. III. Razões de decidir: As provas colhidas ao longo da persecução penal indicam que o réu transportava a droga com destinação ao comércio ilícito, sendo insuficiente a alegação de posse para uso próprio. Os depoimentos dos policiais militares são idôneos e coesos, descrevendo a abordagem em local conhecido pelo tráfico de drogas e o comportamento suspeito do acusado. O aparelho celular apreendido revelou conversas demonstrando que o réu realizava vendas a usuários e possuía relação com facção criminosa, corroborando a versão acusatória. A jurisprudência reconhece que a palavra dos agentes de segurança, quando firme e coerente, constitui prova válida para a condenação, sobretudo quando acompanhada de outros elementos, como ocorreu no caso. A quantidade de droga apreendida, embora não elevada, aliada às circunstâncias do flagrante e às mensagens indicativas da comercialização, afastam a tese de uso pessoal. O laudo pericial confirmou a presença de tetrahidrocanabinol na substância apreendida, reforçando a materialidade delitiva. Reconhecida a autoria e materialidade, bem como a destinação mercantil da droga, impõe-se a condenação do acusado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. Tese: i) A destinação mercantil do entorpecente pode ser evidenciada por elementos probatórios diversos, como conversas extraídas de dispositivos eletrônicos, mesmo quando a quantidade apreendida não for expressiva. ii) O depoimento de policiais, quando firme e coerente, aliado a outros indícios, é suficiente para a condenação por tráfico de drogas.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 206):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu provimento a apelação criminal do Ministério Público, reformando sentença absolutória para condenar o réu por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). A parte embargante sustentou a existência de omissão no julgado, por ausência de manifestação expressa quanto a dispositivos legais invocados, com o objetivo de fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de menção expressa a dispositivos legais no acórdão configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, especialmente quando opostos com fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e teses suscitadas pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada e enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. (ii) Os embargos de declaração com fins de prequestionamento devem obedecer ao disposto no art. 619 do CPP, sendo cabíveis apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. (iii) O acórdão embargado examinou de forma clara e motivada os elementos probatórios que justificaram a condenação, afastando a alegação de insuficiência de provas, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer omissão relevante. (iv) A matéria constitucional e infraconstitucional suscitada pela defesa resta considerada prequestionada, nos termos da jurisprudência consolidada, não sendo exigida a citação literal dos dispositivos legais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 2. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma clara e motivada, sendo desnecessária a menção literal aos artigos legais. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à complementação de fundamentos juridicamente suficientes.<br>A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando "violação ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Além disso, a decisão contrariou o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao afastar indevidamente o tráfico privilegiado, e o artigo 65, inciso I, do Código Penal, ao ignorar a atenuante da menoridade relativa. Ademais, a decisão diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios em casos análogos, onde a insuficiência probatória da destinação mercantil da droga enseja a absolvição ou desclassificação" (e-STJ fls. 213/214).<br>Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que o recorrente fosse absolvido. Subsidiariamente, pediu pelo redimensionamento da reprimenda.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282/STF, 7/STJ e 83/STJ (e-STJ fls. 349/352).<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta que a matéria teria sido devidamente prequestionada, que não pretende reexame de fatos e provas e que não incidiria a Súmula n. 83/STJ, uma vez que "o que se discute é a qualidade e suficiência dos indícios utilizados para a condenação" (e-STJ fl. 362).<br>Requer, assim, o conhecimento do agravo em recurso especial para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido nas Súmulas n. 211/STJ, 282/STF, 7/STJ e 83/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente a incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.<br>Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Do agravo não se deve conhecer, uma vez que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, ressalta-se que inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>Anote-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO TAMBÉM NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça não se restringe ao recurso especial aviado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, aplicando-se o enunciado, da mesma forma, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014)<br>- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo a parte fazer prova do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>- O pedido de desclassificação do delito e de afastamento da qualificadoras enseja o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 623.381/MA, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 26/5/2015, grifei.)<br>Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.<br> .. <br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 29/2/2016.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ.<br>2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1.  .. <br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.<br>3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.<br>4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.369/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA