DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL VIEIRA DE SOUZA e REGINALDO VIEIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.247170-4/001 (fls. 490/499).<br>Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Ipatinga/MG condenou Reginaldo Vieira de Souza à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. Na mesma sentença, Rafael Vieira de Souza foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa, como incurso nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento, mantendo a sentença condenatória.<br>No recurso especial, alega violação dos arts. 240, § 1º, 564, IV, e 573, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, ao argumento de que não havia fundadas razões para a diligência, tampouco consentimento válido dos moradores. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria das penas, com a concessão de benefícios legais aos recorrentes (fls. 509/532).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 928/932), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 936/940).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 955/959).<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece acolhimento.<br>No que tange à alegada nulidade por violação de domicílio, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, afastou a tese de ilegalidade, consignando que a entrada dos policiais no imóvel foi precedida de fundadas razões e autorizada por um dos moradores.<br>Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 496/498 - grifo nosso):<br> .. <br>Interrogado, o apelante Rafael Vieira de Souza assumiu a propriedade da arma de fogo apreendida no veículo. Salientou que não estava com as chaves do imóvel no momento, mas salientou aos policiais que poderiam adentrá-lo caso a conseguissem. Narrou ter telefonado a Josimar para tratar sobre a chave, não sabendo se a porta foi arrombada, visto que aguardou fora do prédio.<br> .. <br>O acervo probatório é uníssono e retilíneo quanto a presença das fundadas razões para a entrada dos policiais no imóvel, consubstanciada, sobretudo, na arma de fogo apreendida em posse do acusado Rafael no momento da abordagem policial, ocasião em que agiu de forma suspeita, dispersando rapidamente o objeto para o interior do veículo.<br> .. <br>Embor a a defesa alegue a ausência do consentimento dos moradores, os argumentos não são aptos a descredibilizar a narrativa uniforme dos agentes, visto que: (i) Rafael informou que não estava com as chaves do imóvel no momento da abordagem, mas relatou aos policiais que poderiam adentrar se à conseguissem, pelo que veio a telefonar para o corréu Josimar; (ii) a testemunha Penha Helena esclareceu que o portão do prédio foi aberto pela vizinha, mas não observou a entrada no apartamento dos réus; (iii) Reginaldo não estava presente no local, mas ressaltou que a porta foi aberta sem arrombamento.<br>Infere-se, portanto, que nenhuma das testemunhas e dos acusados ouvidos em juízo sustentou de forma inequívoca a entrada forçada ao domicílio.<br> .. <br>Portanto, demonstradas as fundadas razões, não há falar em nulidade das buscas domiciliares, bem como das provas dela derivadas.<br>Conforme se extrai do trecho acima, a Corte local assentou que o próprio recorrente RAFAEL autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, ao lhes dizer que poderiam adentrá-lo caso a conseguissem. Diante desse cenário, em princípio, o ingresso na residência teria sido autorizado por um dos recorrentes, como declinado em juízo.<br>A propósito (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio acusado, o que foi confirmado pelos porteiros do edifício em depoimento prestado em juízo.<br>4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência.<br>5. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>6. Não há que se falar em ausência de fundadas razões ou de investigações prévias à entrada na residência, em razão da existência de autorização de ingresso concedida por morador do imóvel.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 877.213/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a ausência de consentimento válido, seria necessário o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito: a pretensão de rediscutir os fatos e provas para questionar a legalidade da diligência policial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial (AREsp n. 2.218.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>Quanto à dosimetria, melhor sorte não assiste aos recorrentes.<br>Em relação a RAFAEL, condenado à pena de 5 anos de reclusão, a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice no requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme: Fixada a sanção definitiva em patamar superior a 4 anos, inadmissíveis o estabelecimento do regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, b, e 44, I, ambos do Código Penal (AgRg nos EDcl no HC n. 884.339/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>No que se refere a REGINALDO, condenado à pena de 3 anos de reclusão, a aplicação de duas penas restritivas de direitos está em conformidade com o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, não havendo falar em ilegalidade. Conforme a jurisprudência deste Tribunal: A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos foi fundamentada. A segunda parte do §2º do art. 44 determina que na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (AgRg no AREsp n. 2.708.678/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Em razão do exposto, nego provimento ao recurso especial (art. 255, § 4º, II, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 ANO. APLICAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.<br>Recurso especial improvido.