DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA APARECIDA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/6/2025, pela suposta prática da cond uta descrita no art. 2º, § 1º, Lei n. 12.850/2013.<br>O impetrante sustenta que o Tribunal de origem agregou fundamentação complementar para manter a prisão preventiva, o que seria vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que a autoridade policial representou, especificamente em relação à paciente, pela imposição de medidas cautelares diversas, revelando a desnecessidade da prisão.<br>Defende que não atuou como "olheira" da organização criminosa e que, na verdade, trabalha há mais de 37 anos no estabelecimento em que ocorreu a ação policial.<br>Considera que estão presentes requisitos para substituição por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, II, e 318-A do Código de Processo Penal, cumulada com medidas do art. 319 do CPP.<br>Informa que os laudos médicos descrevem hipertensão arterial, asma brônquica, insuficiência cardíaca congestiva, transtornos psiquiátricos e outras comorbidades, recomendando tratamento em ambiente domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão de fls. 139-140, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 143-167), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 175-179).<br>Às fls. 181-196, o impetrante apresenta petição incidental, alegando que a paciente é primária e possui bons antecedentes; que, caso condenada, a pena provável se situará no mínimo legal de 3 anos, com regime inicial diverso do que se encontra neste momento (regime fechado); e que a peça acusatória ainda não foi recebida, embora a paciente esteja presa há mais de 100 dias.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 47, grifo próprio):<br>No caso dos autos, vejo que o APFD revelou prova da materialidade e indícios de autoria, em especial os laudos periciais das armas apreendidas e depoimentos policiais, sendo certo ainda, que a prisão dos autuados foi decorrente de uma operação policial, baseada em investigação prévia, sendo apontado, em tese, a atuação de organização criminosa armada e altamente perigosa, especializada em crimes violentos, notadamente homicídio, latrocínios, sequestro e roubos. A gravidade concreta dos fatos revelou-se pelo modus operandi estruturado, a vasta quantidade do material bélico apreendido (de alto poder lesivo), tudo a indicar a real necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Além disso, os autuados danificaram seus próprios aparelhos celulares, o que denota nítida intenção de impedir o acesso a dados relevantes à investigação criminal, revelando o risco à instrução criminal. Importante ressaltar ainda que os autuados Luigi Bernardino da Silva, Leonardo Barbosa de Souza Hilario, Mateus Pedro de Oliveira, Antônio Carlos de Oliveira Filho e Alexandre da Silva são reincidentes, todos em cumprimento de pena, o que revela que medidas diversas da prisão não são suficientes para impedir a reiteração delitiva.<br>Por sua vez, o acórdão fundamentou da seguinte forma (fls. 25-26, grifo próprio):<br>Realmente, não podem ser desconsideradas as graves circunstâncias fáticas que permeiam o delito a quo, sobretudo diante dos indícios de atuação de organização criminosa armada e altamente perigosa, especializada em crimes violentos como homicídio, latrocínios, sequestro e roubos.<br>Narra o APFD, ainda, que durante a operação foi apreendida vasta quantidade de material bélico de alto poder ofensivo.<br>Ora, o fato descrito nos autos, além de demonstrar estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, provoca grande transtorno ao cidadão comum e à população em geral, gerando preocupação aos aplicadores da lei.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que a paciente é acusada de integrar organização criminosa armada e altamente perigosa, especializada em crimes violentos, notadamente homicídio, latrocínios, sequestro e roubos.<br>Além disso, na operação policial, houve apreensão de vasta quantidade de material bélico de alto poder ofensivo.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, quanto à alegação de que o acórdão inovou na fundamentação da prisão preventiva, não prospera essa fundamentação, um vez que, conforme trechos já destacados, o acórdão (fls. 25-26) apenas reforçou a argumentação já apresentada pelo Juízo do primeiro grau (fl. 47), não havendo inovação nos fundamentos do decreto prisional.<br>Nesse sentido, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que a paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Confira-se (fls. 30-31, grifo próprio):<br>Ocorre que, embora haja nos autos elementos no sentido de ser a paciente portadora da enfermidade alegada, verifico que não há provas suficientes nos autos que comprovem a necessidade de que sejam tomadas medidas especiais, além das que estão sendo tomadas no interior do estabelecimento prisional, para a tutela da sua saúde.<br>Pelo teor dos relatórios médicos (doc. eletrônico de ordem 21/22), não se verificou que a paciente se encontra em estado de saúde grave e crítico de maneira que não possa permanecer recolhida no estabelecimento prisional durante o tratamento.<br>Portanto, prima facie, quanto ao pedido de prisão domiciliar em razão do estado de saúde da paciente, embora não se desconheça os relatórios médicos juntados aos autos, verifico que a paciente não demonstrou de plano que o local onde ela se encontra recolhida não possui condições de conduzi-lo às consultas médicas necessárias.<br>Carece, assim, a comprovação da gravidade do quadro clínico da paciente ou de que não possa ser devidamente tratada no estabelecimento prisional.<br>O deferimento da prisão domiciliar com base na situação disposta no inciso II do mencionado artigo somente será possível mediante prova cabal e inequívoca. Contudo, conforme já dito, deve ser considerada, ainda, a necessidade e proporcionalidade da medida, como já exposto, o que não verifico no presente caso.<br>Durante a instrução, se houver novos dados e o Magistrado de primeiro grau verificar a possibilidade e a conveniência da revogação da prisão ele poderá fazê-lo.<br>Verifica-se que a Corte de origem entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de a paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por fim, quanto à petição de fls. 181-196, verifica-se que esta foi protocolada após já ter havido instrução do feito, com a prestação de informações pelo primeiro e pelo segundo grau do Tribunal de origem, além da apresentação do parecer pelo Ministério Público Federal. Assim, diante da preclusão consumativa e temporal, tal manifestação não pode mais ser admitida nos autos pela via eleita.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA