DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NILSU JOSE MIGUEL MALUF JUNIOR à decisão de fls. 4245/4246, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com o devido respeito ao julgamento que não conheceu do agravo por deserto, às fls., 4206/4208 dos autos ora colacionadas abaixo em imagem extraída dos próprios autos em apreço, demonstram - ao réves do entendimento adotado - que foi sim, devidamente e oportunamente recolhida a GRU correspondente ao pagamento devido à apreciação do recurso ora tido como deserto, vejamos:<br> .. <br>Ora Exas, concessa venia, o D. Ministro Relator equivocou-se, em seu voto, ao não conhecer do agravo tirado por entender que " o documento juntado aos autos (fl. 4208) não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras." (g.n).<br>Destarte, de uma simples leitura visual da guia GRU EMITIDA NO IMPORTE DE R$ 247,14, e coprovante de pagamento de fls., 4207/4208 - reproduzida a sua imagem acima nesse petitório -, tem-se que um complementa o outro. Como seria então diferente essa linha de raciocínio  <br>Com efeito, a Guia GRU de fls., 4207 CONTEM A LINHA/CÓDIGO DE BARRAS, e o comprovante de pagamento de fls., 4208 - recolhimento este elaborado por Instituição Fianceira credenciada - Banco Itaú - de titulariedade do próprio agravante, REFLETE FIDEDIGNAMENTE O VALOR RECOLHIDO - R$ 247,14 - "VALOR PAGO VIA BOLETO".<br> .. <br>Ora, data máxima venia do inconformismo experimentado - cada dia uma supresa judicial -, deveras, não tem o que argumentar acerca de um nítido e flagrante error judicando ocorrido, no momento em que a guia GRU correspondente e o comprovante de pagamento emitido por Instituição Financeira credenciada, correspondem ao mesmo e único ato - PAGAMENTO DA REFERIDA GUIA EMITIDA (fls. 4253/4256).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer que a petição de recurso especial foi protocolada sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais, em razão do pedido de gratuidade de justiça.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas em dobro, nos termos da decisão de fl. 4184. A parte interpôs recurso, requerendo a concessão da gratuidade ou a determinação do recolhimento simples das custas, nos termos do §7º do art. 99 do CPC.<br>Na decisão de fls. 4201/4203, o Tribunal a quo tornou sem efeito a segunda parte da decisão de fl. 4184, para deter minar o recolhimento das custas de forma simples.<br>Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, tendo em vista que o documento de fl. 4208 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, posto que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.)<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>Assim, conclui-se que a comprovação do recolhimento das custas só é possível com a juntada concomitante da guia de recolhimento corretamente preenchida e do comprovante de pagamento válido, em que conste a sequência numérica do código de barras.<br>Desse modo, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA