DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5304307-37.2024.8.09.0011<br>O Ministério Público Federal bem delimit ou a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls. 732/):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) (e-fls. 667-670), que não admitiu o nobre apelo interposto em face do acórdão da 4ª Câmara Criminal daquela Corte que, por sua vez, deu provimento à apelação criminal n.º 5304307-37.2024.8.09.0011, para absolver o ora agravado da prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.<br>Nos termos da decisão agravada, o inconformismo do recorrente não reúne condições de trânsito, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas, bem como o alinhamento do Tribunal goiano com a jurisprudência dessa Corte Superior, atraindo, por consequência, a incidência dos enunciados das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça (e-fls. 667-670).<br>O agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso especial, ante a não incidência dos referidos óbices sumulares (e-fls. 677-687).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 433).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação concreta dos fundamentos da decisão ora agravada, com exposição dos fatos incontroversos do acórdão recorrido, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>No caso, o recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão (após detração penal), a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação ministerial para absolver o paciente por insuficiência probatória, após reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal.<br>Busca o Parquet a declaração de legalidade da diligência, tendo em vista a presença de fundadas suspeitas para a busca pessoal realizada em desfavor do recorrido.<br>Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas suspeitas" que autorizem a realização da busca pessoal.<br>Transcrevo, oportunamente, o seguinte excerto da sentença condenatória (e-STJ fl. 358/363, grifei):<br>De acordo com a denúncia, no dia 19 de abril de 2024 o acusado teria transportado no interior de uma mochila, para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 04 (quatro) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em embalagem com fechamento tipo "ziplock" e plástico filme, as quais constatou trata-se de Cannabis sativa, vulgarmente conhecida por "maconha", totalizando massa bruta de 105,05 g (cento e cinco gramas e cinquenta miligramas), 05 (cinco) porções de material petrificado de cor amarela, acondicionadas em embalagem com fechamento tipo "ziplock", com massa bruta de 4 g (quatro gramas), as quais constatou trata-se de cocaína, vulgarmente conhecida por "crack".<br> .. <br>A defesa requer a declaração de nulidade das provas em face da ausência de justa causa para a abordagem policial.<br>Verifica-se que a diligência policial começou quando os policiais em patrulhamento viram o acusado guardar algo na mochila. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado teria tentado correr para um matagal, o que intensificou as suspeitas dos policiais. Realizada busca pessoal no acusado foram encontradas porções de maconha e cocaína. Nos termos do art. 144, da Constituição Federal, cabe ao Estado o dever da segurança pública, através dos órgãos específicos, dentre eles, as polícias militares.<br>Desta forma, por meio dos órgãos específicos o Estado garante a segurança, que é direito e dever de todos e cujo objetivo principal é a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.<br> .. <br>No caso em tela os policiais declararam perante este juízo que viram o acusado com uma mochila, o que chamou a atenção da equipe, mas que por si só não justificaria a abordagem. No entanto, ao se aproximarem com a viatura, o acusado tentou se esquivar e fugir em direção a um matagal, o que demonstra claramente a existência de uma situação concreta de suspeição. Portanto, circunstância que evidencia suspeição que autoriza a abordagem.<br>A abordagem fundada isoladamente nos antecedentes do acusado não é suficiente para demonstrar a justa causa, contudo, no caso em comento, o acusado tentou se esquivar ao perceber a viatura, o que indica uma situação concreta de suspeição e justifica a abordagem policial.<br>O STJ vem decidindo reiteradamente que a abordagem é lícita quando fundamentada em justa causa concreta, o que restou evidenciado no caso em comento. Sobre a questão, recentemente, na data de 23/08/23, em julgamento ao HC 827.911, a 6a Turma do STJ, decidiu que o comportamento estranho, quando bem demonstrada a circunstância, pode conferir justa causa para autorizar a abordagem pessoal.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da defesa para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e, por conseguinte, absolveu o réu, nestes termos (e-STJ fl. 537/539, grifei):<br>Verifica-se da própria leitura da denúncia e dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo, que a busca pessoal decorreu exclusivamente da atitude suspeita do acusado em andar com uma mochila próximo a uma mata (conforme narrativa policial), bem como na suposta tentativa de fuga do apelante ao avistar a viatura policial (alegativas policiais não comprovadas e confrontadas pelo réu em juízo, que afirma não ter fugido), não sendo difícil constatar a falta de condutas investigativas preliminares para apuração da traficância - portanto ausente a justa causa para a abordagem pessoal do apelante.<br>A autuação dos agentes estatais, decorrente unicamente de possível atitude suspeita do acusado ou fuga (alegativa infundada) não constitui fundamento suficiente para autorizar a busca pessoal em desfavor do apelante, porquanto não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 240 do CPP.<br>Nesse cenário, sem embargo de eventual boa-fé dos agentes públicos, não há nenhum elemento objetivo e seguro apto a justificar a busca pessoal e, na esteira da jurisprudência sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fundadas razões justificadoras da medida violadora enseja a nulidade das provas ali obtidas e delas derivadas.<br>Verifica-se, portanto, que em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, resta maculada de nulidade as provas colhidas no inquérito policial, que embasaram o oferecimento da denúncia, fato que "enseja sua absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva." (AgRg no HC 749950/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/08/2022, Dje 08/08/2022).<br>Com efeito, a Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que atitude considerada suspeita e nervosismo do acusado ao avistar os policiais não constituem fundada suspeita a autorizar busca pessoal  .. <br> .. <br>Diante do caso fático, não ficou justificada a busca pessoal, já que caso considerada as versões dadas pelos militares, deve ser realçado que o simples fato de o apelante estar em suposta atitude suspeita e supostamente ter empreendido fuga ao avistar a viatura policial (alegação infundada, repisa-se) não é fator suficiente para se proceder à devassa pessoal, ausente o apontamento de qualquer outro elemento objetivo relativo à existência de fundadas suspeitas quanto à prática de crime.<br>Consabidamente, as circunstâncias que antecederem a busca pessoal devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de impressões subjetivas dos agentes policiais, apenas relacionadas ao fato de o apelante ter agido de forma estranha ao avistar a viatura policial.<br>Sendo assim, patente a ocorrência de nulidade das provas, tendo em vista que o material probatório amealhado, sob o crivo do contraditório, não exprime a lisura do procedimento policial, permanecendo incerteza sobre as fundadas razões que levaram a busca pessoal.<br>Registre-se que a instrução processual não convalida as demais provas, pois ilícitas na origem, vicia-se o restante dela decorrente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Destarte, reconhecendo-se a ilicitude da busca pessoal, bem como das provas dela decorrentes, forçosa a absolvição do apelante no tocante ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com supedâneo no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, o meu entendimento consoa com o do Juízo de primeiro grau, uma vez que a abordagem foi realizada em razão da atitude suspeita do recorrente, que, ao notar a presença dos policiais, tentou empreender fuga para um matagal; elementos suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior.<br>Em vista disso, as provas produzidas encontram-se hígidas.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos, como ocorreu no presente caso.<br>Confira-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência"  .. . 2.2. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".<br>3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, ao tratar sobre a validade de buscas pessoais, assentou que, "ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH". Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa "intuição" sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente "sinta" quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter "sentido" que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva.<br>5. Não é possível argumentar que uma busca (fato anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado.<br>6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>7. Não se ignora, naturalmente, que esta Corte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada.<br>8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.<br>9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel.<br>Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.<br>10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.<br>11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.<br>12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.<br>Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".<br>15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.<br>16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.<br>17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para declarar a validade das provas obtidas mediante busca pessoal legal e restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA