DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela defesa de YURI BUENO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 2131199-43.2025.8.26.0000.<br>O Recorrente foi preso em flagrante em 30 de abril de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 1º de maio de 2025.<br>A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva baseou-se na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis , para a garantia da ordem pública. A materialidade e os indícios de autoria do tráfico foram fundamentados na apreensão de substância entorpecente (18g e 9mg de cannabis sativa ou 14,76g de substância análoga à maconha, conforme laudos provisórios de fls. 18/20 e 27/28), uma balança de precisão , oito sacos plásticos pequenos, sete aparelhos celulares e R$ 37,75 em dinheiro trocado, em cumprimento de mandado de busca e apreensão no contexto da Operação "Estação Segura".<br>A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem , que foi denegado , mantendo a prisão preventiva. O acórdão ratificou a devida fundamentação da decisão de primeiro grau e a necessidade de salvaguardar a ordem pública, mencionando ainda que a questão da autoria e materialidade (incluindo a alegação de uso pessoal - art. 28 da Lei nº 11.343/06) demanda análise de mérito em processo de conhecimento, não se cabendo nos estreitos limites do writ. O acórdão ainda sustentou a vedação da liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso Ordinário Constitucional, requerendo a concessão da ordem, em caráter liminar e definitivo, para que seja revogada a prisão preventiva do Recorrente, com a consequente concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas.<br>O Recorrente alega, em síntese, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pois a prisão estaria amparada em mera gravidade abstrata do delito e antecipação de pena, em ofensa ao princípio da presunção de inocência .<br>Sustenta, ainda, desproporcionalidade da medida extrema, por se tratar de Recorrente primário, com bons antecedentes criminais e residência fixa, o que permitiria a aplicação da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), e, em caso de condenação, a fixação de regime diverso do fechado.<br>Finalmente, aponta a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) em virtude da "miséria quantidade" de droga apreendida.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso . Apontou a ilegalidade da prisão preventiva por se basear em gravidade genérica do crime, e apontou que o Tribunal de origem inovou na fundamentação ao adicionar circunstâncias não contidas no decreto prisional.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se em verificar a existência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do Recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em face da argumentação defensiva de ausência dos requisitos da custódia cautelar e da possibilidade de concessão de liberdade provisória.<br>No caso em tela, o decreto prisional de primeiro grau e o acórdão que o manteve basearam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública na gravidade do delito de tráfico<br>Entendo que a menção genérica à gravidade abstrata do delito ou aos malefícios do tráfico de drogas não constitui fundamentação idônea para a custódia cautelar, sendo imprescindível a indicação de elementos concretos que, de fato, demonstrem a periculosidade do agente ou o risco à ordem pública.<br>O decreto prisional citou, como fatos concretos, a apreensão de 18g e 9mg de cannabis sativa (ou 14,76g/duas porções de maconha) , uma balança de precisão , embalagens plásticas e R$ 37,75. Tais circunstâncias não indicam uma organização criminosa de grande porte ou uma periculosidade que extrapole o tipo penal,<br>Ademais, os elementos concretos adicionais utilizados no acórdão do Tribunal a quo (a investigação prévia e as mensagens de texto indicativas de atividade ilícita com co-investigado) não constavam no decreto prisional original proferido pelo juízo de plantão e, portanto, configuram inovação de fundamento .<br>Considerando a baixa quantidade de droga apreendida, a primariedade do recorrente, e a ausência de elementos concretos que demonstrem sua periculosidade acentuada, a segregação cautelar mostra-se desproporcional. Existe a plausibilidade de, em caso de eventual condenação, ser aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado , o que poderia resultar em regime inicial de cumprimento de pena mais brando do que o fechado. A prisão preventiva, nessas circunstâncias, violaria a proporcionalidade em sua vertente impeditiva do excesso, impondo uma situação carcerária mais gravosa do que a que poderia ser imposta ao final do processo.<br>Por fim, é imperioso destacar que, embora o acórdão recorrido tenha invocado a vedação expressa da liberdade provisória para o tráfico de drogas, com base no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 5, XLIII, da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , em controle difuso de constitucionalidade, já superou essa vedação. O Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 601.384 (Tema 192 de Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória" constante do art. 44 da Lei 11.343/2006 .<br>Dessa forma, a prisão preventiva, imposta com base em fundamentação genérica, sem a devida demonstração da necessidade concreta da medida extrema, e sem a análise da suficiência das medidas cautelares alternativas, configura constrangimento ilegal sanável pela via do Habeas Corpus.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em Habeas Corpus para conceder a ordem e revogar a prisão preventiva do recorrente Yuri Bueno da Silva, podendo o juiz de primeiro grau estabelecer medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA