DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON FERNANDO BARROS DE SOUSA à decisão de fls. 217/218, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Excelência, com o devido e merecido respeito à decisão proferida nos autos (fl.217), alerta-se, mediante os presentes Embargos, para a existência de importante contradição, que não pode passar despercebido.<br>A referida decisão, ao não conhecer do recurso interposto entendeu pela intempestividade do mesmo, sem considerar o RECESSO FORENSE do ano de 2024/2025.<br>Importante destacar que o Tribunal de Justiça do Paraná por meio do sistema PROJUDI, controla todos os prazos processuais de maneira eletrônica, de modo que o decurso de prazo é automaticamente registrado no processo.<br>Em que pese a decisão embarga afirme a intempestividade do recurso, observa-se no processo eletrônico que tramitou sistema PROJUDI do TJ/PR que os prazos para interposição foram cumpridos dentro da legalidade.<br>Observa-se no ED 0112532-56.2024.8.16.0000, que o próprio sistema PROJUDI não acusou o decurso do prazo da interposição do Recuso Especial, uma vez que durante o recesso forense os prazos ficaram suspensos em razão da lei13.105/15.<br> .. <br>Veja Excelência que o próprio sistema PROJUDI trouxe o decurso do prazo do agravado como sendo 07/02/2025, o que não ocorreu em relação ao Agravante.<br>Veja que contradizendo o cálculo que fundamentou a decisão de intempestividade, o decurso do prazo para interpor o RESP apenas ocorreu em 07/02/2025 conforme apontado pelo próprio sistema eletrônico e não antes como trouxe o decisum.<br>Ademais, a decisão também é contraditória quando afirma ter sido intimado o recorrente da decisão agravada em 22/05/2025, isto porque o próprio sistema PROJUDI, traz o exato momento da leitura da intimação do agravante com sendo 30/05/2025 - 0009548-57.2025.8.16.0000 Pet.<br> .. <br>Como se observa acima nas imagens do sistema PROJUDI todos os protocolos recursais foram realizados dentro do prazo lançado no sistema, ou seja antes do decurso (fls. 222/223).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16.12.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 06.02.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22.05.2025, sendo o Agravo somente interposto em 23.06.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022)<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA