ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás para determinar que o Tribunal de origem reinclua na dosimetria da pena a circunstância majorante do concurso formal próprio de crimes (primeira parte do art. 70 do CP) e, observado o art. 927, III, do CPC, fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.192: "O cometimento de crimes de roubo mediante uma só conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Especial REPETITIVO. TEMA N. 1.192 DO STJ. CRIMES DE Roubo. CONDUTA ÚNICA. Concurso Formal de Crimes. Violação de Patrimônios Distintos. Recurso Provido. TESE FIXADA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconheceu a ocorrência de crime único de roubo, afastando o concurso formal de crimes, ao fundamento de que não seria possível individualizar os bens subtraídos na residência das vítimas, pertencentes à mesma família.<br>2. Fato relevante. Os agentes invadiram a residência de duas vítimas e subtraíram diversos bens móveis mediante grave ameaça.<br>3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem afastou o concurso formal de crimes, considerando tratar-se de crime único, e excluiu a causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta contra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O concurso formal de crimes está configurado quando, mediante uma única conduta, o agente viola patrimônios distintos, de diferentes vítimas, ainda que integrantes da mesma família, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A individualização dos bens subtraídos não é necessária para caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os bens pertençam a vítimas distintas.<br>7. O dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo familiar entre as vítimas. A jurisprudência nacional é pacífica ao concluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração de crime único.<br>8. A pretensão recursal deve ser acolhida, bem como fixada tese para o Tema n. 1.192 do STJ, observados os arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com reafirmação da jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reincluir na dosimetria da pena a majorante do concurso formal próprio de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. Questão realinhada e tese definida para o Tema n. 1.192 do STJ.<br>Questão e tese para o Tema Repetitivo n. 1.192 do STJ:<br>Questão afetada: Definir se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.<br>Tese fixada: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP).<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPC, arts. 927, III, e 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 152.690/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 4/11/1999, DJ de 6/12/1999, p. 108; STJ, RvCr n. 717/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2005, DJ de 14/9/2005, p. 189; STJ, AgRg no REsp n. 1.009.998/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011; STJ, HC 207.543/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012; STJ, AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.654.780/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 408-418), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 394-395):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE APENAS UM DELITO DE ROUBO. CRIME ÚNICO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DIANTE DA PRESENÇA DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS II E V DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO. NESSECIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS POR IMPULSO OFICIAL.<br>1- No crime de roubo, praticado na clandestinidade, a palavra das vítimas possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo, impondo-se a manutenção da condenação.<br>2- Constatado que o assalto foi praticado com faca e que a Lei nº 13.654/18, ao revogar o inciso I do §2º e inserir o §2º-A no artigo 157 do Código Penal, deixou de prever o emprego de arma branca como circunstância agravadora do crime de roubo, imperiosa é a exclusão, por impulso oficial, da majorante do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.<br>3- Imperioso o afastamento do concurso formal dos crimes patrimoniais, quando o réu ingressa na residência, ameaça seus moradores e subtrai vários bens que a guarnecem, sem que a peça acusatória individualize quais os bens que pertenciam a cada um dos moradores ameaçados, devendo o fato ser considerado crime único.<br>4- Diante da exclusão da causa de aumento do emprego de arma branca, e dadas as circunstâncias do caso concreto, deve ser reduzida a fração para 3/8 (três oitavos) no cálculo da dosimetria da pena, ante a presença de duas majorantes.<br>5- Adequa-se o regime prisional de um dos réus, passando-o do fechado para o semiaberto, quando ele não é reincidente e a pena fixada é inferior a 8 (oito) anos, consoante inteligência do artigo 33, § 2, alínea "b", do Código Penal.<br>6- Tendo em vista a imposição do regime prisional semiaberto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da prisão cautelar com o aludido modo de execução, nos termos do artigo 35 do Código Penal.<br>APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDOS O CONCURSO FORMAL E A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PENAS REDIMENSIONADAS E REGIME MODIFICADO.<br>O Ministério Público interpôs o recurso especial em análise (fls. 408-418) sustentando que a prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra diferentes vítimas da mesma família, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, não se tratando de crime único, aduzindo que teria sido negada vigência ao art. 70 do Código Penal, a qual estaria prequestionada.<br>Pretende o Órgão ministerial que se reconheça que a moldura fática firmada pelo Tribunal local é suficiente para caracterizar que a subtração de bens da residência, realizada com grave ameaça e restrição da liberdade de duas vítimas, resultou em pluralidade de resultados, violando patrimônios distintos.<br>Sustenta que no acórdão recorrido foi adotado entendimento baseado em premissas incorretas, apoiadas em precedentes locais que não aplicam a lei da forma devida, segundo as quais não seria possível individualizar a titularidade dos bens.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja considerada a ocorrência de concurso formal, como o consequente redimensionamento das penas.<br>Em contrarrazões (fls. 469-473), a defesa argumenta que o dispositivo apontado como violado não estaria prequestionado, diante da ausência de embargos de declaração.<br>Distribuídos os autos, neste Superior Tribunal, à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, foi reconhecida a possibilidade de afetação do recurso como representativo de controvérsia (fls. 495-497) e determinada a oitiva do Ministério Público Federal, que assim se manifestou (fls. 500-506):<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CRIME COMETIDO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS, INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE DELITOS CARACTERIZADO. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS TRATANDO DO MESMO TEMA.<br>- Tese: Resta configurado o concurso formal de crimes quando o roubo é praticado mediante uma única ação e em um mesmo contexto fático, com violação dos patrimônios de vítimas distintas, ainda que integrantes da mesma família.<br>- Promoção pelo provimento do recurso especial afetado como representativo da controvérsia, com a fixação da tese acima enunciada.<br>Afetado e distribuído o recurso (fls. 517-518), foi apresentado pedido de ingresso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) como amicus curiae, sobrevindo a afetação do recurso ao rito dos repetitivos em acórdão relatado pelo Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - assim ementado (fls. 542-548):<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRIME ÚNICO. PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, MAS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS DA MESMA FAMÍLIA. ADMISSÃO DO MPMG COMO AMICUS CURIAE.<br>1. Ministério Público do Estado de Minas Gerais admitido como amicus curiae, nos termos do art. 138 e 1.038, I, do CPC, e do art. 256-J, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Delimitação da controvérsia: "A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família, enseja o reconhecimento do concurso formal e não de crime único".<br>3. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes.<br>No referido acórdão, foi deferida a participação do MPMG, deliberada a não aplicação da suspensão nacional de processos (art. 1.036, § 1º, do CPC), determinado o convite à Defensoria Pública da União (DPU) para ingressar como amicus curiae, e estipulada a abertura de nova vista ao Ministério Público Federal (MPF).<br>O MPF apresentou novo parecer (fls. 562-569) em que fez referência ao já mencionado entendimento da Quinta e da Sexta Turma desta Corte Superior, acrescentando que, "ainda que movido por um único desígnio, a conduta do agente alcançou mais de uma vítima, com resultados distintos, em legítima pluralidade de crimes - restando, desse modo, configurado o concurso formal".<br>A manifestação foi acompanhada da ementa a seguir:<br>Recurso Especial.<br>I - Tese: Resta configurado o concurso formal de crimes quando o roubo é praticado mediante uma única ação e em um mesmo contexto fático, com violação dos patrimônios de vítimas distintas, ainda que integrantes da mesma família.<br>II - Negativa de vigência ao artigo 70 do Código Penal.<br>- Promoção pelo provimento do Recurso Especial afetado como representativo da controvérsia, com a fixação da tese acima enunciada.<br>Em seguida, o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS) (fls. 573-583) e o Programa de Extensão Libertas - Observatório de Ciências Criminais da Universidade Federal de Minas Gerais (LIBERTAS-UFMG) (fls. 584-606) requereram ingresso no feito.<br>O pedido foi deferido (fl. 626), acolhendo a apresentação de manifestação escrita e estabelecendo que a possibilidade de sustentação oral será definida na sessão de julgamento.<br>Foram apresentadas, então, manifestações de integrantes da lide.<br>O MPMG (fls. 636-641) posiciona-se de modo convergente com a pretensão do recurso especial, opinando pelo reconhecimento do concurso formal de crimes, não de crime único.<br>O Órgão estadual sustenta que esse seria o entendimento consolidado deste Superior Tribunal desde 1999, citando precedentes das Turmas criminais. Defende que: (i) o vínculo familiar não gera unidade patrimonial; (ii) o postulado da proporcionalidade exige resposta penal diferenciada quando múltiplos patrimônios são atingidos; e (iii) o dolo do agente, ao assumir o risco de lesar bens de diferentes pessoas, autoriza a aplicação do art. 70 do CP.<br>O MPMG também afirma que essa posição é adotada pelo Supremo Tribunal Federal e destaca que o conceito de patrimônio no Direito Civil é particular. Menciona que o agente:<br> ..  ao dirigir seu comportamento criminoso a um conjunto de bens (e não a um único bem), adota inteira indiferença à possibilidade de pertencerem eles a diferentes indivíduos, age com dolo, na espécie indireto, porquanto assume (no mínimo) o risco de violar patrimônios de diferentes vítimas  .. .<br>A DPU, por sua vez, apresentou posição divergente (fls. 642-645), afirmando que, "ao desconhecer ou não ter consciência de qual patrimônio atinge e de que possam ser distintos, o roubo contra vítimas da mesma família deve ser considerado como crime único". Acrescentou que:<br>Ademais, dependendo da coisa subtraída ele efetivamente pode pertencer a toda a família, como dinheiro em espécie ou bens de uso comum, principalmente, levando em consideração o regime de bens do casal, comunhão total ou parcial. Fica evidente, portanto, que, em caso de subtração de bens de vítimas distintas, mas da mesma família, sem a possibilidade de identificar a propriedade específica de cada bem, há de se reconhecer que se trata de um único crime de roubo, justificando a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 70 do Código Penal, que se refere ao concurso formal de crimes.<br>Além disso, a instituição de defesa apresentou a seguinte tese: "O delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes da mesma família e em um mesmo contexto fático, configura um crime único."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Especial REPETITIVO. TEMA N. 1.192 DO STJ. CRIMES DE Roubo. CONDUTA ÚNICA. Concurso Formal de Crimes. Violação de Patrimônios Distintos. Recurso Provido. TESE FIXADA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconheceu a ocorrência de crime único de roubo, afastando o concurso formal de crimes, ao fundamento de que não seria possível individualizar os bens subtraídos na residência das vítimas, pertencentes à mesma família.<br>2. Fato relevante. Os agentes invadiram a residência de duas vítimas e subtraíram diversos bens móveis mediante grave ameaça.<br>3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem afastou o concurso formal de crimes, considerando tratar-se de crime único, e excluiu a causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta contra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O concurso formal de crimes está configurado quando, mediante uma única conduta, o agente viola patrimônios distintos, de diferentes vítimas, ainda que integrantes da mesma família, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A individualização dos bens subtraídos não é necessária para caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os bens pertençam a vítimas distintas.<br>7. O dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo familiar entre as vítimas. A jurisprudência nacional é pacífica ao concluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração de crime único.<br>8. A pretensão recursal deve ser acolhida, bem como fixada tese para o Tema n. 1.192 do STJ, observados os arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com reafirmação da jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reincluir na dosimetria da pena a majorante do concurso formal próprio de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. Questão realinhada e tese definida para o Tema n. 1.192 do STJ.<br>Questão e tese para o Tema Repetitivo n. 1.192 do STJ:<br>Questão afetada: Definir se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.<br>Tese fixada: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP).<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPC, arts. 927, III, e 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 152.690/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 4/11/1999, DJ de 6/12/1999, p. 108; STJ, RvCr n. 717/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2005, DJ de 14/9/2005, p. 189; STJ, AgRg no REsp n. 1.009.998/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011; STJ, HC 207.543/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012; STJ, AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.654.780/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.<br>VOTO<br>I. Sobre o Quadro Fático Delineado<br>Síntese do quadro como narrado: apesar de ter negado provimento à apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás excluiu, de ofício, as causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma branca e ao concurso formal de crimes, sendo apenas esta última objeto do presente recurso especial.<br>A fundamentação adotada para concluir pela configuração de crime único foi assim exposta no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 384-389, destaquei):<br>Prosseguindo, entendo que, diferentemente do consignado na sentença, a situação dos autos não comporta a aplicação do concurso formal (art. 70 do CP), mas sim reconhecimento do instituto de crime único.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, observa-se que a exordial acusatória narra de forma genérica que houve a subtração de "coisas alheias móveis de propriedade de Erick Vinícius Leite dos Santos e Ceni Lourenço Leite" (fl. 2), e que "além do automóvel (veiculo Fiat/Palio Weekend, placa JJH 4406), os denunciados subtraíram uma variedade de bens da residência das vitimas, consistentes em 01 (um) Playstation 4, 01 (uma) TV de 50 polegadas, 01 (um) monitor de computador de 22 polegadas, 01 (um) X-Box, controles de vídeo game, 01 (um) CPU, roupas diversas, tênis, dentre outros itens" (fl. 3), sem, contudo, individualizar os bens de cada vítima.<br>A ofendida Ceni Lourenço Leite, perante a autoridade judiciária afirmou que os criminosos subtraíram o carro, roupas, PS4, PS2, jogos, dois controles, computador, TV de 50 polegadas e peças íntimas. Por sua vez, a vítima Erick Vinícius Leite dos Santos, também em juízo, confirmou que os assaltantes levaram o carro, televisão, videogames, tênis, joia, duas jaquetas de couro, computador, relógio e celular, sem individualizarem a propriedade de cada bem.<br>De tal sorte, constata-se que os apelantes subtraíram bens que guarneciam a residência das vítimas, não se podendo individualizar a propriedade de cada vítima, tratando-se, portanto, de único crime de roubo, razão pela qual deve ser excluída a causa de aumento prevista no artigo 70 do Código Penal (concurso formal).<br> .. <br>Nessa conjuntura, imperativa é a reforma parcial da sentença apelada, por impulso oficial, para a finalidade de excluir a majorante do emprego de arma (art. 157, §2º, inciso I, do CP) e o concurso formal interno (artigo 70, CP) de crimes patrimoniais, ficando mantida, contudo, a condenação dos apelantes pelo roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas.<br>Portanto, a premissa adotada pela instância de origem foi a de que não haveria nos autos elementos probatórios suficientes para individualizar os bens subtraídos, pois não seria possível "individualizar a propriedade de cada vítima".<br>O quadro fático, portanto, é objetivo: (i) houve crime de roubo consumado contra duas vítimas; (ii) as vítimas estavam em sua residência, que foi invadida pelos autores do delito; (iii) por meio de ameaça e violência foram subtraídos bens pertencentes a diferentes pessoas.<br>Por sua vez, a solução do problema depende de uma questão elementar: o objeto jurídico tutelado pelo crime de roubo é o patrimônio. Consequentemente, a ação do agente, o dolo e a consumação do crime passam, necessariamente, pelo liame constatado entre a escolha livre e consciente do agente e o direcionamento de sua conduta ao patrimônio violado.<br>Delineado esse quadro, antes de passar ao exame da jurisprudência existente sobre a questão, devem ser feitas breves considerações teóricas.<br>II. Breves Considerações Teóricas<br>O Direito Penal brasileiro adotou, como regra, a "Teoria da Vontade" para a caracterização do dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar determinado desfecho, contida na expressão "quando o agente quis o resultado" disposta no art. 18, I, do Código Penal.<br>Já para o dolo eventual, a legislação pátria filiou-se à "Teoria do Assentimento" ou do "Consentimento", configurando-se essa modalidade de dolo quando o agente, ainda que não pretendesse diretamente certo resultado, com ele consente, nos termos da expressão "assumiu o risco de produzi-lo  o resultado ", existente na parte final do mesmo inciso I do art. 18 do Código Penal.<br>Nesse contexto, tratando-se o roubo de um crime contra o patrimônio e cometida a sua realização mediante uma única conduta, deverá o intérprete verificar se a vontade do agente se dirigiu contra o patrimônio de mais de uma vítima, ainda que tal direcionamento tenha se dado na forma de risco plausível de o patrimônio pertencer a diferentes pessoas (dolo eventual).<br>Portanto, se, com o objetivo de subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, o agente adentra uma residência na qual (i) reside mais de uma pessoa, (ii) encontra mais de uma pessoa ou, (iii) por qualquer outra forma, tem a consciência ou pode prever que está a violar o patrimônio de mais de uma pessoa, não é possível cogitar da ocorrência de crime único.<br>O raciocínio não pode ser excluído da situação em que os bens pertencem a diferentes pessoas de uma mesma família e vale para qualquer contexto em que praticados os crimes por meio da mesma ação ou omissão, tais como a abordagem de duas ou mais pessoas em via pública, em restaurante, em veículo ou em transporte coletivo.<br>Merece transcrição a bem lançada elucidação trazida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais a esse respeito (fls. 638-639):<br>Para melhor ilustrar a questão, considerando a diversidade das organizações familiares e das configurações patrimoniais existentes no país, é oportuno rememorar casos de fundo em que se aplicou a conclusão acerca da incidência do concurso formal:<br>(i) No REsp 1.771.358/GO, os acusados renderam a vítima na saída de sua residência e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, ingressaram no imóvel, determinando que ela permanecesse calada ao lado da filha. Subtraíram joias, celulares e eletrodomésticos de propriedade da primeira, além de veículo e telescópio pertencentes à segunda. Ao julgar o recurso especial ministerial, a decisão monocrática reconheceu que o acórdão recorrido, que havia admitido crime único, destoava de sua jurisprudência, e o reformou, aplicando a regra do concurso formal.<br>(ii) Situação semelhante verificou-se no HC 439.480/SP, em que um casal foi abordado em via pública e teve subtraídos a bolsa da esposa e a carteira do marido. A Turma Julgadora entendeu que, independentemente do vínculo familiar, a lesão a patrimônios de indivíduos distintos, mediante uma só ação, não configura crime único, mas concurso formal.<br>A mesma lógica se aplica a casos hipotéticos. Imagine-se que um agente invada um lote familiar composto por três residências independentes e subtraia bens de cada núcleo; ou que, na casa paterna, retire bens pessoais do pai e também da filha, que, embora resida no local, possua renda e patrimônio próprios; ou ainda, que, em uma casa compartilhada por irmãos adultos, cada qual com bens individualizados, subtraia eletrônicos, roupas de valor e instrumentos de trabalho. Em todos esses cenários, é evidente que o vínculo familiar não gera unidade patrimonial, e que uma só ação pode acarretar múltiplos resultados penalmente relevantes, violando patrimônios independentes.<br>Efetivamente, sempre que o bem jurídico violado pertencer a diferentes pessoas, cada qual constituído em patrimônio que recebe proteção legal própria, não se pode pensar na incidência do crime único. A propósito (destaquei):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. VÍTIMAS DIFERENTES. MESMA AÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PLURALIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias reconheceram o concurso formal impróprio de crimes considerando que o réu praticou os dois crimes de roubo com desígnios autônomos.<br>2. Todavia, sem que se faça necessária uma incursão no acervo fático-probatório dos autos, atentando-se à simples leitura da narrativa dos fatos constantes da denúncia e da sentença, é possível concluir que os roubos perpetrados pelo agravado contra as duas vítimas em uma parada de ônibus foram praticados no mesmo contexto fático, mediante uma só ação e um só desígnio.<br>3. A ação do réu direcionada às duas vítimas se deu no mesmo contexto fático, mediante um só ação, pois as vítimas foram abordadas em uma parada de ônibus e o réu, simulando estar armado, exigiu de uma das vítimas o celular e da outra a aliança. A presença do dolo e a pluralidade de vítimas não impedem a incidência do concurso formal próprio, quando restar incontroverso que os crimes contra vítimas distintas ocorreram no mesmo contexto fático, mediante uma ação.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 686.739/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>A aplicação do concurso formal, aliás, veicula um favor do legislador, que, mesmo quando praticado mais de um crime, e desde que presentes as condições legais, autoriza a aplicação de uma causa de aumento de pena em substituição ao somatório de penas do concurso material. Para tanto, deve estar caracterizado que o agente, "mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não", exceto se "a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos", conforme previsto no art. 70, caput, do Código Penal.<br>III. A Jurisprudência do STJ Sobre a Questão<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é há muito pacífica a respeito, mesmo quando os patrimônios atingidos sejam da mesma família, como evidenciam os julgados a seguir (destaquei):<br>RESP - PENAL - ROUBO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS - AÇÃO ÚNICA - VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIO DISTINTOS - CONCURSO FORMAL.<br>- Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma única ação desdobrada em vários atos, viola patrimônios distintos (pluralidade de eventos e resultados) pertencentes às vítimas diversas, ainda que da mesma família.<br>- Recurso desprovido.<br>(REsp n. 152.690/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 4/11/1999, DJ de 6/12/1999, p. 108.)<br>REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL.<br> .. <br>Os agentes, in casu, mediante uma única conduta, subtraíram dinheiro de duas vítimas distintas, dirigindo ameaças a cada uma delas, sendo desimportante que fossem pessoas integrantes de um mesmo núcleo familiar. A ação dos agentes desdobrou-se contra duas pessoas, no cometimento de dois crimes idênticos, que atingiram objetividades jurídicas diversas (patrimônio, liberdade e integridade física) de ambas as vítimas, individualmente. Precedentes do STJ.<br> .. <br>(RvCr n. 717/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2005, DJ de 14/9/2005, p. 189.)<br>Não é difícil captar a razão de ser da conclusão anteriormente espelhada. Afinal, seria absoluto contrassenso tornar a conduta mais branda pela simples razão de as vítimas serem da mesma família, distinção que, além de desproporcional e ofensiva ao princípio da proibição da proteção deficiente, não contaria com suporte legal.<br>Como bem anotado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, outros julgados mais recentes deste Superior Tribunal indicam a estabilidade do mencionado entendimento. Confiram-se: AgRg no REsp n. 1.009.998/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011; e AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023.<br>Por todos, vale transcrever a ementa do julgado a seguir (destaquei):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA DA MESMA FAMÍLIA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Na hipótese em análise, verifica-se que o entendimento esposado pela Corte de origem se encontra no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP.<br>7. Tendo a Corte de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, atingiu bens de duas vítimas distintas de uma mesma família (marido e mulher), isto é, patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.654.780/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>Em suma, "ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos" (HC 207.543/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012).<br>Vale dizer: "praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos" (HC n. 197.684/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012).<br>Ainda, para afastar qualquer dúvida, registre-se a distinção existente entre concurso formal próprio e impróprio de crimes, que já foi assim definida por esta Corte Superior de Justiça:<br>O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente, mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das penas, nos moldes do concurso material.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Com efeito, no concurso formal impróprio, previsto na parte final do art. 70 do Código Penal, embora o agente pratique crimes por meio de uma única ação ou omissão, há atuação dolosa dotada de desígnios autônomos, ou seja, voltada aos diferentes resultados, enquadramento que, se constatado, impedirá a configuração do concurso formal próprio.<br>Sobre o tema, merece destaque a conclusão alcançada pela Terceira Seção no julgado a seguir transcrito, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIOS TENTADOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO EM RAZÃO DO NÚMERO DE VÍTIMAS ALVEJADAS. DESCABIMENTO. OVERRULING DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br> .. <br>6. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há concurso formal impróprio no crime de latrocínio quando, não obstante houver a subtração de um só patrimônio, o animus necandi seja direcionado a mais de um indivíduo, ou seja, a quantidade de latrocínios será aferida a partir do número de vítimas em relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade de patrimônios atingidos.<br>7. No entanto, essa posição destoa da orientação do Supremo Tribunal Federal, em suas duas Turmas, as quais têm afastado o concurso formal impróprio, e reconhecido a ocorrência de crime único de latrocínio, nas situações em que, embora o animus necandi seja dirigido a mais de uma pessoa, apenas um patrimônio tenha sido atingido. Por essa razão, mostra-se prudente proceder ao overruling da jurisprudência deste Tribunal Superior, adequando-a à firme compreensão do Pretório Excelso acerca do tema.<br>8. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que houve desígnios autônomos em relação ao animus necandi, motivo pelo qual entenderam pelo concurso formal impróprio, o qual deve ser afastado, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto, é inviável o reconhecimento de crime único, porque foram atingidos dois patrimônios distintos. Nesse contexto, deve ser reconhecida a prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em concurso formal próprio, pois não foi mencionado pelas instâncias ordinárias que também teria havido autonomia de desígnios em relação às subtrações patrimoniais, mas tão-somente no tocante ao animus necandi.<br>9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, ao Agravante, DIEGO ANTUNES SOARES, e aos Corréus PAULO ROBERTO SEVERO DO NASCIMENTO, HUGO GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES e WILLIAN VENDRUSCOLO DE CORDOVA para, afastando a capitulação atribuída pelas instâncias ordinárias (três delitos de latrocínio na forma tentada, em concurso formal impróprio), tipificar a conduta na prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em concurso formal próprio, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.<br>(AgRg no AREsp n. 2.119.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>Como se pode observar, a jurisprudência nacional é coerente e íntegra ao concluir que a ofensa a mais de um patrimônio, ainda que de pessoas da mesma família, impede a configuração de crime único e, caso não seja constatada a atuação dolosamente distinta, deverá resultar na configuração de crime único.<br>IV. Aplicação do Precedente Vinculante, Súmula n. 7 do STJ e Prova do Dolo<br>Cabe registrar breve reflexão sobre a conclusão ora exposta e a aplicação do direito ao caso concreto, à luz do conteúdo da Súmula n. 7 do STJ, para que as instâncias de origem possam aplicar com a devida sintonia os precedentes vinculantes.<br>Como é consabido, determina a Súmula n. 7 do STJ que " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Como afirma o professor e Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, o "que a Súmula  7  proíbe é transformar o STJ em Tribunal de Justiça, e, pois, o recurso especial em apelação. O recurso especial não é uma apelação com outro nome"  1 .<br>Nesse sentido, prossegue o mencionado jurista:<br>Significa que o recorrente não pode simplesmente pretender a rediscussão dos fatos controvertidos da causa, ou, mais exatamente, pretender reapreciar o arcabouço probatório, para condenar ou absolver o recorrente, em virtude de uma alegada má apreciação ou má valoração da prova. Nesse caso, haveria "simples" reexame de prova e o Superior Tribunal de Justiça faria o papel de Tribunal de Justiça, eternizando o julgamento da causa.<br>O recorrente não pode, por exemplo, alegar apenas que os elementos de prova não são suficientes para condenar, por entender que os depoimentos das testemunhas são contraditórios ou que não são confiáveis etc.<br>Aqui incidiria a vedação sumular, de pretensão de mero reexame da prova, de transformar o recurso especial em apelação, e o STJ em TJ.<br>Mas nada impediria a rediscussão da tipificação penal do fato, desde que os fatos sejam incontroversos. Assim, por exemplo, se dirigir veículo automotor embriagado e matar alguém respeitando o limite de velocidade configura homicídio doloso ou culposo (dolo eventual ou culpa consciente). Ou se o furto noturno é compatível com o furto qualificado.<br>Portanto, a adequada aplicação do direito ao caso concreto dependerá essencialmente do que estiver provado nos autos, devendo-se observar que a prova do dolo, na verdade, é extraída por inferências realizadas com base nos fatos apurados e provados nos autos.<br>Cumpre destacar: não sendo possível "adentrar na mente do agente" a fim de "fotografar" o que terá sido o seu dolo, as circunstâncias fáticas, apuradas pelas instâncias ordinárias e referendadas pelas provas licitamente produzidas, servirão de quadro fático para a aplicação do direito a cada caso concreto.<br>Essa é a razão pela qual recursos que pretendem afastar a validade de certas provas ou defender a necessidade de outros elementos probatórios não logram, em geral, superar a proibição de simples reexame de fatos no recurso especial.<br>Por outro lado, é devida a aplicação das teses fixadas nos precedentes de observância obrigatória referidos no art. 927 do CPC, ou o seu afastamento, observada a existência ou não das premissas fáticas que dão suporte a determinado delineamento fático.<br>Havendo, portanto, fatos comprovados que autorizem inferir a presença ou a ausência de determinada vontade livre e consciente (dolo), poderá ser aplicada, ou afastada por distinção (distinguishing), a tese a determinado caso.<br>V. Solução do Caso Concreto<br>Como já é possível inferir, o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás deve ser integralmente provido, nos termos do pedido formulado (fl. 418):<br>Pelo exposto, o Ministério Público requer seja o presente recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo, cometidos contra mais de uma vítima, ainda que da mesma família, e no mesmo contexto fático.<br>Conforme amplamente referido, os agentes adentraram a residência das duas vítimas, que foram surpreendidas, ameaçadas e tiveram seus patrimônios violados.<br>Por isso, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, é desnecessária a individualização dos bens de cada vítima no contexto fático, sendo obrigatória a exasperação oriunda do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal.<br>Referida aplicação, deve-se frisar, constitui benefício penal concedido aos agentes pelo legislador e permite a incidência de causa de aumento de pena em vez do concurso material, ainda que mais de um crime tenha sido praticado, porquanto, por outro lado, não ficou provada a existência de desígnios autônomos que faria incidir o concurso formal impróprio.<br>VI. Questão e Tese do Tema n. 1.192 do STJ<br>Como relatado, ao ser afetada, a questão objeto do Tema Repetitivo n. 1.192 do STJ foi assim definida: "O crime de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não um crime único, quando violados patrimônios distintos."<br>Entretanto, para que bem se possa cumprir o objetivo de a discussão do tema ser composta por uma questão em aberto e uma resposta dada pela tese fixada, sugiro que a questão afetada seja assim reescrita:<br>Definir se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.<br>Por sua vez, de modo a confirmar a jurisprudência e esclarecer que, ainda nas situações em que as vítimas cujos bens foram violados pertencem à mesma família, a conclusão não se modifica apenas por esse fato, proponho a adoção da seguinte tese para o Tema n. 1.192 do STJ:<br>O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás para determinar que o Tribunal de origem reinclua na dosimetria da pena a circunstância majorante do concurso formal próprio de crimes (primeira parte do art. 70 do CP) e, observado o art. 927, III, do CPC, fixo a seguinte tese para o Tema n. 1.192 do STJ: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem d esígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.<br>É como voto.<br>___________________________________<br> 1  QUEIROZ, Paulo. Sobre a Súmula 7 do STJ em matéria penal. Paulo Queiroz, 2023. Disponível em : https://pauloqueiroz.net/sobre-a-sumula-7-do-stj-em-materia-penal/. Acesso em: 01 out. 2025.