DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  JOSÉ  KLEBER  FILHO  apontado  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  Criminal  n.  1501426-16.2024.8.26.0621).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  por  meio  de  sentença  prolatada  aos  15/6/2025  (e-STJ  fls.  23/37),  como  incurso  nas  sanções  do  art.  33,  caput,  c.c.  art.  40,  inciso  II,  ambos  da  Lei  n.  11.343/2006,  à  pena  de  7  anos,  9  meses  e  10  dias  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  tendo  em  vista  a  apreensão,  em  20/12/2024,  de  "(i)  25  (vinte  e  cinco)  porções  de  cocaína,  com  peso  líquido  de  10,6  gramas,  (ii)  14  (catorze)  porções  de  cocaína,  sob  a  forma  de  "crack",  com  massa  líquida  de  1,25  gramas,  e  (iii)  08  (oito)  porções  de  "maconha",  droga  contendo  a  substância  tetrahidrocanabinol  (THC),  pesando  25,7  gramas"  (e-STJ  fl.  15).<br>Em  30/9/2025,  a  Corte  local  negou  provimento  ao  apelo  defensivo,  em  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fls.  13/14):<br>DIREITO  PENAL.  APELAÇÃO  CRIMINAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  RECURSO  DESPROVIDO.  I.  Caso  em  Exame:  1.  Recurso  de  apelação  interposto  contra  sentença  pela  qual  se  condenou  José  Kleber  Filho  por  tráfico  de  drogas,  com  base  no  artigo  33,  "caput",  c.  c.  o  artigo  40,  inciso  III,  da  Lei  nº  11.343/06,  à  pena  de  07  anos,  09  meses  e  10  dias  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  e  777  dias-multa.  A  defesa  pleiteou  absolvição  por  insuficiência  de  provas  ou,  subsidiariamente,  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado  e  a  fixação  de  regime  prisional  semiaberto.  II.  Questões  em  Discussão:  2.  As  questões  em  discussão  consistem  em  (i)  verificar  a  suficiência  das  provas  para  a  condenação  e  (ii)  a  possibilidade  de  aplicação  da  minorante  do  tráfico  privilegiado  e  do  regime  prisional  intermediário.  III.  Razões  de  Decidir:  3.  As  provas  apresentadas,  incluindo  depoimentos  de  policiais  e  apreensão  de  drogas,  conferem  lastro  à  condenação  do  acusado.  Os  depoimentos  dos  agentes  públicos  são  idôneos,  não  havendo  motivos  comprovados  para  desacreditá-los,  ao  passo  que  as  versões  apresentadas  pelo  réu  são  contraditórias.  4.  A  quantidade  e  a  natureza  das  drogas,  o  local  da  apreensão  dos  tóxicos,  as  circunstâncias  do  flagrante  e  a  abordagem  anterior  do  acusado  indicam  a  prática  habitual  do  tráfico,  inviabilizando  a  aplicação  da  minorante  do  tráfico  privilegiado.  5.  O  regime  prisional  fechado  foi  mantido  para  o  início  do  cumprimento  da  pena  privativa  de  liberdade,  considerando  o  quantitativo  de  pena  imposto,  que  se  aproximou  de  08  anos  de  reclusão,  e  as  circunstâncias  gravosas  do  caso  concreto.  IV.  Dispositivo:  RECURSO  DESPROVIDO.  Legislação  Citada:  Lei  nº  11.343/06,  art.  33,  "caput",  art.  40,  inciso  III,  art.  42,  "caput";  Código  de  Processo  Penal,  art.  156;  Código  Penal,  art.  33,  §§2º  e  3º,  art.  44,  incisos  I  e  III.  Jurisprudência  Citada:  STJ,  HC  n.  529.329/SP,  Rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  j.  19.09.2019;  STJ,  AgRg  no  HC  n.  685.005/SP,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  j.  17.08.2021.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  7/10/2025,  no  qual  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  imposta  ao  paciente.<br>Afirma  que  "há  em  andamento  recurso  especial  interposto  por  esta  defesa,  ocorre  que  diante  da  tamanha  ilegalidade  é  impossível  manter-se  inerte  até  o  efetivo  julgamento  do  recurso"  (e-STJ  fl.  3).<br>Sustenta  a  inidoneidade  dos  fundamentos  para  a  negativa  de  reconhecimento  da  causa  de  redução  de  pena  do  §  4.º  do  art.  33  da  Lei  de  Drogas.<br>Aduz  que  a  sentença  e  o  acórdão  impugnado  "elevaram  a  pena  na  primeira  fase  pela  variedade  de  droga,  e  utilizaram  o  mesmo  fundamento  afastar  a  benesse  do  tráfico  privilegiado,  detalhando  que  a  quantidade  de  droga  não  seria  de  uma  pessoa  que  não  tivesse  participação  direta  no  crime".  Contudo,  "a  variedade  de  droga  de  forma  isolada  não  pode  por  si  só  afastar  a  aplicação  do  tráfico  privilegiado,  como  se  não  fosse  o  suficiente  ambas  as  decisões  usaram  o  mesmo  fundamento  na  primeira  e  terceira  fase  da  aplicação  da  pena,  causando  bis  in  idem"  (e-STJ  fl.  7).<br>Requer  ,  em  liminar  e  no  mérito,  a  concessão  da  ordem  para  os  fins  de  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado  ,  em  seu  quantum  máximo,  com  abrandamento  do  regime  inicial  para  o  modo  aberto  e  a  substituição  da  pena  corporal  por  sanções  restritivas  de  direitos  (e-STJ  fl.  11  ).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Inicialmente,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  "é  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  em  substituição  à  via  recursal  de  impugnação  própria"  (AgRg  no  HC  n.  716.759/RS,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/9/2023,  DJe  de  2/10/2023).<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  PENAL.  UNIFICAÇÃO  DE  PENAS.  ART.  71  DO  CÓDIGO  PENAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  UNIDADE  DE  DESÍGNIOS.  HABITUALIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  REVOLVIMENTO  DO  ACERVO  FATICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  de  que  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  exige-se,  além  da  comprovação  dos  requisitos  objetivos,  a  unidade  de  desígnios,  ou  seja,  o  liame  volitivo  entre  os  delitos,  a  demonstrar  que  os  atos  criminosos  se  apresentam  entrelaçados.  Dessa  forma,  a  conduta  posterior  deve  constituir  um  desdobramento  da  anterior  (Precedentes).<br>3.  Na  espécie,  a  Corte  local  concluiu  que  os  crimes  perpetrados  não  possuíam  um  liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios,  verificando-se,  assim,  a  habitualidade  e  não  a  continuidade  delitiva.  Desconstituir  tais  premissas  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  853.767/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  MANDAMUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DO  ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  HC  n.  819.537/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  31/8/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES  DA  SEXTA  TURMA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  SANÇÃO  BASILAR  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  RÉU  PRIMÁRIO.  PENA  NÃO  SUPERIOR  A  OITO  ANOS.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  Precedentes.  O  agravo  em  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br>2.  Hipótese  na  qual  é  incabível  a  concessão  de  ordem  de  ofício.<br>3.  Consoante  jurisprudência  deste  Tribunal,  ainda  que  a  pena-base  seja  estabelecida  no  mínimo  legal,  admite-se  a  fixação  de  regime  inicial  mais  gravoso,  se  declinada  motivação  idônea  para  tanto,  que  evidencie  a  gravidade  concreta  do  delito.<br>4.  No  caso,  embora  o  Réu  seja  primário,  a  reprimenda  aplicada  não  exceda  oito  anos  e  não  haja  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  as  instâncias  ordinárias  indicaram  elementos  que  parecem  reclamar  o  agravamento  do  modo  inicial  de  desconto  da  reprimenda,  quais  sejam,  a  prática  do  roubo  em  concursos  de  agentes,  com  emprego  de  arma  de  fogo,  e,  sobretudo,  o  elevado  valor  da  res  furtiva  -  uma  motocicleta  Yamaha/MT09Tracer,  um  celular  e  um  capacete,  avaliados  em  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais)  -,  o  que,  ao  menos  primo  ictu  oculi,  demonstra  a  necessidade  de  maior  rigor  no  estabelecimento  do  regime  carcerário  inicial.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  833.799/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  30/8/2023,  grifei.)<br>Em  consulta  ao  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  verifiquei  que  o  acórdão  referente  ao  julgamento  da  apelação  criminal  foi  disponibilizado  em  3/10/2025  e  considerado  publicado  no  primeiro  dia  útil  subsequente  (6/10/2025),  o  que  enseja  a  conclusão  de  que  o  pedido  de  habeas  corpus  foi  impetrado  enquanto  ainda  está  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  perante  a  Corte  de  origem.  <br>Assim,  percebe-se  que  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  deve  ser  rechaçada,  tornando  inviável  a  apreciação  deste  writ  .  <br>Ademais,  noticiada  pela  impetrante  a  interposição  concomitante  de  recurso  especial  contra  o  mesmo  acórdão  aqui  impugnado ,  em  processamento  na  instância  inferior,  e  de  habeas  corpus,  este  último  não  pode  subsistir,  sob  pena  de  ofensa  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  writ.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA