DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por PAULO RICARDO DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, reduzindo a pena do paciente para 4 anos e 7 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto, e 459 dias-multa. O trânsito em julgado ocorreu em 19/07/2022.<br>A defesa ajuizou Revisão Criminal (nº 6107150-72.2024.8.09.0000) no Tribunal a quo, que deu parcial provimento para reduzir a pena-base, sem reconhecer a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em suma, nulidade das provas por invasão de domicílio sem ordem judicial e sem fundadas razões, bem como ausência de documentação idônea do alegado consentimento do morador.<br>Argumenta que o fundamento inicial do ingresso  apuração de roubo  foi arquivado por ausência de justa causa, não havendo objetos do roubo apreendidos, nem reconhecimento das vítimas.<br>Destaca a inexistência de diligências prévias e a falta de registro por escrito ou audiovisual do consentimento.<br>Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas, com as consequências legais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O acórdão recorrido, proferido na Revisão Criminal n. 5565908-59.2025.8.09.0000, encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>" .. <br>A revisão criminal é cabível em hipóteses estritas e objetiva o reexame da sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal que tenha transitado em julgado, possuindo o condão de excepcionar a coisa julgada material, sendo que, embora inserida pelo legislador no capítulo dos recursos, é, em verdade, ação penal autônoma impugnativa, de competência originária dos tribunais.<br>Para a propositura da ação de revisão criminal, é indispensável que o autor do pedido apresente argumentos sólidos, capazes de revelar a necessidade de reexame do decisum condenatório impugnado, indicando que a questão trazida se compatibiliza com uma das hipóteses taxativas de cabimento, previstas no artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.<br>Nos termos dispostos no aludido dispositivo legal, o pedido revisional dos processos findos será admitido quando: I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames e documentos comprovadamente falsos; III) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena.<br>No caso dos autos, infere-se que os elementos probatórios foram devidamente analisados, respeitadas as garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em cabimento da presente revisão para reanálise de provas que já se encontravam acostadas aos autos no momento da condenação.<br>Logo, conclui-se que a sentença condenatória (revisada em segundo grau), encontra-se amparada no acervo probatório processual produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo indicação de quaisquer fatos novos a serem sopesados, bem como tendo em vista que a matéria foi devidamente examinada na fase de conhecimento.<br> .. <br>A coisa julgada tem o efeito de estabilizar o desfecho jurídico aplicado ao caso, não sendo razoável se cogitar que, em razão de discordância com o julgamento meritório o que implicaria inegáveis situações de insegurança jurídica.<br>Também é o entendimento deste Tribunal:<br> .. <br>Neste sentido, incabível a revisão criminal para pleitear reanálise da legalidade de provas, por não configurarem nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, visto que todos os fundamentos foram analisados com respeito ao texto legal e as provas produzidas.<br>Por outro lado, a apreciação da fixação da pena, como os demais atos judiciais ligados à sentença condenatória, também está sujeita a erros que confrontam o direito e não podem estar fora do alcance da reapreciação excepcional da revisão criminal.<br>Inegável, assim, o cabimento do pedido para correção da pena imposta a seu autor, desde que demonstrado o evidente erro judiciário havido no cálculo ou por inobservância de regra técnica em sua elaboração (PINTO, Ronaldo, 2015, p.326).<br>No caso em discussão, a sentenciante ao valorar negativamente a culpabilidade do agente, assim fundamentou: "o acusado era plenamente imputável, tanto que foi processado e julgado, entendia o caráter ilícito do fato e poderia determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, nas condições em que se encontrava, lhe era exigível uma conduta diversa, de acordo com o direito".<br>Contudo, embora o acordão tenha afastado as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, personalidade, motivos e consequências, manteve a negativação da pena-base com fundamento na culpabilidade.<br>Entretanto, para fins de dosimetria da pena, culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, ou seja, o grau de reprovabilidade de sua conduta, excedeu a normalidade para a espécie.<br>No caso dos autos, a justificativa utilizada para fixação e manutenção da culpabilidade em sede de apelação revela-se manifestamente genérica, pois se apoia em elementos inerentes ao próprio conceito analítico de crime  como a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa  , que são pressupostos para a configuração da culpabilidade enquanto elemento do delito, e não fundamentos para sua elevação como circunstância judicial.<br>Desta forma, impõe-se o redimensionado da pena na primeira fase de dosimetria para 05 anos.<br>Ausentes atenuantes ou agravantes, fica inalterada a pena de 05 anos de reclusão na segunda fase.<br>No terceiro passo da dosimetria, reconhecida a causa de diminuição de pena do artigo 33,§4º, da Lei 11.343/06, na proporção de 1/6, fica da pena definitiva em 04 anos e 02 meses de reclusão.<br>Redimensiono a pena de multa para 416 dias-multa, no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos.<br>Mantêm-se o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, em razão da quantidade de pena fixada, conforme artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>5. Conclusão Diante do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo parcialmente procedente o pedido revisional, para neutralizar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com a consequente redução da reprimenda definitiva, nos termos acima." (e-STJ, fls. 78-80; sem grifos no original)<br>De início, cumpre anotar que as teses de nulidade das provas  por invasão de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões; por ausência de justa causa evidenciada pela inexistência de objetos do roubo apreendidos e pela falta de reconhecimento das vítimas; por inexistência de diligências prévias; e por ausência de documentação idônea do alegado consentimento do morador  não foram apreciadas, nem na sentença (e-STJ, fls. 57-67), nem no acórdão da apelação n. 0391273-21.2015.8.09.0006 (e-STJ, fls. 68-75),  o que impede o enfrentamento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição, e sobretudo porque os temas são eminentemente fáticos e não foram adequadamente apreciados.<br>Por outro lado, é manifesta a ilegalidade imposta ao paciente, diante da negativa na prestação jurisdicional do Tribunal estadual.<br>Como se vê, a sentença limitou-se à confirmação da materialidade e autoria com base em depoimentos policiais e laudos, sem qualquer enfrentamento da legalidade do ingresso domiciliar, do suposto consentimento ou da existência de fundadas razões.<br>O acórdão da apelação registrou que "com a autorização de Paulo Ricardo entraram em sua residência" e que, "na casa de Washington,  a avó dele autorizou a entrada" (fl. 70), mas não examinou a idoneidade, a forma de colheita ou a documentação do alegado consentimento, tampouco aferiu se havia diligências prévias ou elementos objetivos contemporâneos a legitimar o ingresso sem mandado.<br>A Revisão Criminal n. 5565908-59.2025.8.09.0000 foi conhecida, mas o Tribunal estadual afastou o exame da nulidade das provas sob o fundamento de que "a sentença condenatória (revisada em segundo grau), encontra-se amparada no acervo probatório processual produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo indicação de quaisquer fatos novos a serem sopesados, bem como tendo em vista que a matéria foi devidamente examinada na fase de conhecimento" (fl. 78), afirmando, ainda, ser "incabível a revisão criminal para pleitear reanálise da legalidade de provas, por não configurarem nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, visto que todos os fundamentos foram analisados com respeito ao texto legal e as provas produzidas" (fl. 79).<br>Todavia, ao contrário do que assentado, as teses de ilicitude da prova por violação de domicílio e de invalidade do suposto consentimento não foram objeto de análise na sentença (fls. 57-67) nem no acórdão da apelação (fls. 68-75), circunstância que evidencia omissão relevante e impede concluir pela apreciação da matéria na fase de conhecimento.<br>Desse modo, à vista da omissão verificada nas instâncias ordinárias e da fundamentação restritiva do acórdão revisional, impõe-se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e, por consequência, determinar o exame do mérito da Revisão Criminal n. 5565908-59.2025.8.09.0000, na qual se questiona ilegalidade da condenação decorrente de provas supostamente viciadas, com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal ("quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos"), em consonância com o art. 5º, XI e LVI, da Constituição da República e com o art. 157 do Código de Processo Penal, que vedam e impõem o desentranhamento das provas ilícitas e de suas derivadas.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AJUIZAMENTO DE 3 REVISÕES CRIMINAIS NA ORIGEM. TODAS ARQUIVADAS SEM PRÉVIO EXAME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA CONHECIDA A REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM.<br>1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Nenhuma das três revisões criminais ajuizadas pelo paciente foi conhecida. A primeira foi arquivada em virtude de manifestação da Defensoria Pública, no sentido de estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, a segunda foi arquivada em face de a primeira estar sendo processada e a terceira foi arquivada por já ter sido apreciada a primeira. Contudo, ainda que seja incabível o pleito, cabe ao Poder Judiciário proferir decisão nesse sentido, após efetivamente conhecer e julgar a revisão criminal ajuizada pelo paciente/impetrante. Ademais, antes de ajuizar revisão criminal, o paciente/impetrante impetrou, perante a Corte local, habeas corpus, cujo pleito não foi conhecido, em virtude de ser substituto de ação revisional. Dessarte, a irresignação do paciente/impetrante não foi conhecida pela Corte local nem por meio do mandamus nem por meio da revisão criminal, o que revela negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que o Tribunal de origem conheça da revisão criminal do paciente/impetrante e a julgue como entender de direito."<br>(HC n. 287.626/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)<br>"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS, ROUBOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E FALTA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO ILEGAL. EXAME NA AÇÃO REVISIONAL. VIABILIDADE. CONCESSÃO, EM MENOR EXTENSÃO.<br>1. Se o acórdão impugnado não enfrentou as teses defensivas, haja vista que não conheceu da ação revisional, não é possível seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Com relação à pretensão absolutória, já amplamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, agiu com acerto aquela Corte no julgamento da revisão criminal. Isso, porque não houve indicação de novas provas e se demonstrou a ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, tal questão é inviável de ser decidida em sede de habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas.<br>3. Porém, no tocante às teses de nulidades processuais, decorrentes da nomeação de defensor dativo e da suposta falta de defesa técnica, constata-se que não foram objeto da apelação defensiva, ao contrário do que constou do aresto impugnado, e, por isso, não foram enfrentadas no julgamento da apelação. Deve o Tribunal de origem analisar as matérias na revisão criminal ajuizada, como entender adequado, pois a motivação adotada (já ter sido objeto da apelação) não corresponde à realidade.<br>4. Habeas corpus concedido, em menor extensão, apenas para determinar que o Tribunal de origem examine as alegações de nulidade formuladas pela defesa em sede revisional, como entender de direito."<br>(HC n. 402.513/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017.)<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PLEITOS DEFENSIVOS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO REVISIONAL. ART. 621, I, DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Hipótese na qual os defensores constituídos pelo réu não interpuseram apelação em face da sentença condenatória, tendo a Corte de origem, no bojo do acórdão ora impugnado, tão somente reconhecido que a dosimetria da pena não poderia ser rediscutida em sede de ação revisional.<br>3. Os critérios adotados na individualização da pena não foram objeto de cognição pelo Colegiado a quo, o que obsta o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, caso evidenciada ilegalidade na sentença, admite-se o ajuizamento de ação revisional, com vistas ao reexame da dosimetria da pena, com fulcro no art. 621, I, do CPP. Precedentes.<br>5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proceda ao exame do mérito da Revisão Criminal n. 0019600-46.2016.8.26.0000, como entender de direito, e verifique a existência de eventual ilegalidade imposta ao paciente."<br>(HC n. 378.059/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proceda ao exame do mérito da Revisão Criminal n. 5565908-59.2025.8.09.0000, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA