DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKAEL FERNANDO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução nº 0009776-42.2025.8.26.0521).<br>Consta dos autos o juízo da execução indeferiu pedido de livramento condicional ao paciente.<br>A impetrante alega, em síntese, que o paciente já cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão do livramento condi cional, inclusive o de ordem subjetiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, para delimitar a questão, colaciono a decisão do juízo de execução que indeferiu o livramento condicional (fl. 32):<br>A antecipação da liberdade, por ora, não é recomendável. Embora preencha o requisito objetivo, observo que o executado foi promovido ao regime semiaberto em data recente - estágio no qual ainda não deu provas de aptidão. Entendo, portanto, necessário que permaneça nesse regime por um período, o qual constitui fase imprescindível àquela de ampla liberdade e que também proporcionará um retorno gradativo ao meio social.<br>Vejam-se trechos do acórdão impugnado (fls. 47-48):<br>O agravante cumpre pena de 17 anos, 01 mês e 20 dias, em regime semiaberto, pela prática de diversos crimes de furto simples e furto qualificado, com término previsto para 08/09/2032 (fl. 18).<br>Conquanto o agravante tenha cumprido o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, não constato, ao menos por ora, de maneira induvidosa, o preenchimento do requisito subjetivo. Ressalto que a concessão de livramento condicional exige a análise de todo o período da execução da pena.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1161, a tese de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Assim, considerando que o agravante progrediu ao regime semiaberto em 20/08/2025 (fls. 10/11), mostra-se prudente que permaneça por mais tempo nesse regime, a fim de que se possa aferir, de forma inequívoca, o efetivo preenchimento do requisito subjetivo.<br>Ressalte-se, ademais, que na execução penal vigora o princípio do in dubio pro societate, devendo prevalecer, em primeiro plano, a proteção dos direitos da coletividade. Impende destacar que a concessão de benefícios executórios deve se dar quando o juiz estiver plenamente convencido de que o reeducando preenche todos os requisitos necessários para tanto, não sendo o caso em tela.<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional, ao argumento de que o apenado deve primeiro vivenciar um período no regime intermediário, contudo, essa fundamentação não se mostra idônea para afastar a concessão do benefício, porquanto a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional" (AgRg no HC n. 780.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023).<br>Assim, não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal, conforme o entendimento pacífico desta Corte de Justiça nos AgRg no HC n. 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; RHC n. 116.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Q uinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.<br>Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário.<br>Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA