DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 504-507).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 384):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGENTE MUTUÁRIO CUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA- PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DO LITISCONSORTE PARA INTEGRAR A LIDE - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE- LEI 9.514/97 - IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -- NOTIFICAÇÃO APENAS DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL - ALIENAÇÃO F I D U C I Á R I A ( B E M I M Ó V E L ) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS FIDUCIANTES PARA PURGAR A MORA E DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS - SÓ O PROPRIETÁRIO TEM LEGITIMIDADE PARA TRANSFERIR O IMÓVEL - INOBSERVÂNCIA À LEI 9.514/97 - NULIDADE DOS ATOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 584-594).<br>No recurso especial (fls. 424-454), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 114, 115 e 506 do CPC, bem como dos arts. 22 e 26, §1º, da Lei n. 9.514/97.<br>Alegou a nulidade da sentença em razão da ausência de inclusão da empresa Serigy Estrutura & Eventos Ltda. no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio necessário, uma vez que a referida empresa teria sido a devedora principal no contrato de mútuo.<br>Sustentou, ainda, ser desnecessária a intimação pessoal dos avalistas ou dos proprietários do imóvel para a purgação da mora, bastando, para tanto, a notificação do devedor fiduciante.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 493-500).<br>No agravo (fls. 512-527), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 531-537).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 385-386):<br> ..  Contudo, a meu ver, não há como acolher os argumentos do Apelante, vez que a relação jurídica que se forma na hipótese em voga se implementa entre os requerentes e o apelante, referente ao procedimento extrajudicial para a consolidação da propriedade do imóvel dos autores em favor do requerido.<br>Logo, como bem fundamentou o juiz a quo, "apenas as partes do presente feito têm pertinência subjetiva para compor os polos ativo e passivo, pois, quanto às demais pessoas apontadas pelo réu, estas não terão nenhum direito atingido pela decisão prolatada na presente demanda."<br>Impende destacar que a responsabilidade pelo ato é, tão somente, do Banco, de forma que a sentença que julgou a pretensão autoral procedente sugere, tão somente, uma relação reflexa com a empresa devedora, o que não enseja a formação de litisconsórcio necessário.<br> ..  Assim, antes de expropriar o imóvel dado em garantia, a fiduciária, ora recorrente, deve constituir em mora o fiduciante, por meio de intimação pessoal (podendo ser representado por seus familiares ou vizinhos, quando há suspeita de ocultação) ou por edital (quando em lugar incerto e não sabido).<br> ..  Nestes autos, a dívida foi contraída pela empresa, mas os donos do imóvel dado em garantia (pessoas físicas) tinham de ser cientificados do procedimento de Execução, já que, em caso de não purgação da mora, ultima-se a expropriação definitiva de bem que antes integrava o patrimônio do proprietário.<br>Por conseguinte, a inobservância à Lei 9.514/97 invalida todo o procedimento e atos praticados, sobretudo a consolidação da propriedade em nome do credor, por força do art. 166, V, do Código Civil.<br>Nessa senda, o banco apelante não demonstra que houve o cumprimento das formalidades previstas, tampouco trouxe aos autos prova de que houve a intimação no endereço da parte autora, ora apelada.<br>Dessa forma, há irregularidade do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade, fato que evidencia a nulidade da execução extrajudicial. Portanto, inválido o procedimento de consolidação da propriedade, o que resta, pois, mantida a r. sentença recorrida.<br>No mérito, o Tribunal estadual declarou nulos os atos de consolidação da propriedade do imóvel, em razão da ausência de intimação pessoal dos fiduciantes. Ademais, consignou que a eventual relação jurídica da empresa Serigy Estrutura & Eventos Ltda. com o contrato é meramente reflexa, não havendo necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA