DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500465-55.2025.8.26.0196).<br>O ora agravante foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 6 dias-multa, pela prática de furto qualificado tentado, com rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno, tipificado no art.155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 208/225):<br>EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. Materialidade e autoria bem demonstradas. Confissão do réu corroborada pelas demais provas coligidas no processo. Pleito de absolvição com fulcro no princípio da bagatela. Inviabilidade. Réu reincidente específico, além de delito praticado mediante rompimento de obstáculo, e em repouso noturno, aumentando a reprovabilidade da conduta e afastando a possibilidade de aplicação de tal princípio. Condenação de rigor. Penas favoráveis. Compensação integral benéfica entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, vez que, recidiva específica, caberia compensação parcial. Ne reformatio in pejus. Regime inicial semiaberto, adequado ao réu reincidente específico e em consonância com a Súmula 269 do STJ. Substituição da pena privativa de liberdade ou concessão do sursis obstados ante o não preenchimento dos requisitos, réu reincidente em crime doloso. Recurso desprovido.<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 33, § 2º, e 155, ambos do Código Penal, sustentando a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto (e-STJ fls. 235/247).<br>O recurso especial foi inadmitido, o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 271/279).<br>No agravo, alega a defesa que houve fundamentação idônea e prévio debate da matéria; que as teses não demandam reexame de provas; que todos os fundamentos do acórdão foram devidamente impugnados; e que o pleito está em conformidade com entendimentos pacificados quanto à insignificância e ao abrandamento do regime (e-STJ fls. 272/278).<br>Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito, a fim de reconhecer a atipicidade material da conduta pela insignificância e, subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto (e-STJ fls. 279).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 304/306).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.<br>Entretanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Segundo o Tribunal de origem (e-STJ fls. 355/365):<br>Narra a denúncia (fls. 45/47) que: "aos dias 28 de janeiro de 2025, às 01h05min, no estabelecimento industrial Anatomic Gel, situado à Avenida Brasil, nº 3200, Jardim Paulistano, nesta cidade e comarca de Franca, GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS, identificado em fl. 09, previamente ajustado e mediante unidade de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, subtraiu para si, durante repouso noturno e mediante rompimento de obstáculos, coisa alheia móvel, a saber 50 (cinquenta) metros de fiação elétrica, pertencentes ao referido estabelecimento industrial, neste ato representado por Cicero Antonio Abreu, consoante boletim de ocorrência de fls. 11/13 e auto de exibição e apreensão de fl. 08."<br>Conforme apurado, os autores deslocaram-se até o local dos fatos com o intuito deliberado de praticar o crime de furto. Aproveitando-se do desocupado, adentraram a área externa do imóvel comercial e, mediante rompimento da caixa do painel do relógio de medição de energia elétrica da empresa calçadista, obtiveram acesso à fiação, subtraindo, em seguida, aproximadamente cinquenta metros de fios de cobre.<br>Logo após a consumação do delito, a ação foi detectada pela central de monitoramento interno, que prontamente comunicou os fatos a um funcionário identificado como Cícero e acionou a Polícia Militar.<br>Diante da informação recebida, os agentes públicos deslocaram- se ao endereço indicado e, durante as diligências realizadas no interior da fábrica, localizaram um indivíduo deitado em um dos barracões, ao lado de cerca de cinquenta metros de fios cortados. O suspeito trajava blusa de moletom, calça jeans e tênis vestes que coincidiam com aquelas observadas nas imagens capturadas pelo sistema de monitoramento.<br>Ao ser inquirido acerca de sua presença no local, o denunciado tentou justificar-se, alegando que teria se escondido nas dependências da fábrica por estar sendo agredido por terceiros. Todavia, restou apurado que a fiação encontrada ao seu lado era proveniente da caixa de medição da empresa, sendo evidente que havia sido subtraída instantes antes.<br>O objeto do furto cerca de cinquenta metros de fios de cobre foi avaliado de forma indireta no montante de R$ 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos), conforme o Auto de Avaliação Indireta acostado aos autos à fl. 65.<br>A materialidade delitiva está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 1/2), boletim de ocorrência (fls. 11/13), auto de exibição e apreensão (fls. 8), auto de avaliação (fls. 65), laudo pericial (fls.87/90), além da prova oral colhida.<br>A autoria é inconteste e recaí sobre o réu.<br>O acusado, Guilherme Pereira dos Santos, ao ser interrogado em juízo, confessou o delito. Afirmou que se encontrava há dias sem dormir e vinha sendo ameaçado por determinadas pessoas. Relatou ter feito uso de entorpecentes e, ao reencontrar traficantes a quem devia valores, foi por estes compelido ao pagamento imediato.<br>Diante da pressão, declarou ter decidido praticar o furto em questão. Segundo sua versão, avistou a fiação na caixa de energia e a subtraiu, mas acabou perdendo os sentidos em um terreno vizinho à obra, local onde permaneceu, sendo que os fios permaneceram na área da própria construção.<br>É cediço que a confissão demonstra a responsabilidade criminal de quem a realiza e constitui um meio robusto de convencimento, sobretudo quando respaldada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, como se observa no caso em questão.<br> .. <br>Sua confissão foi corroborada pelas demais provas coligidas nos autos.<br>O ofendido, Cícero Antônio Abreu, declarou que, durante a madrugada, um vigilante visualizou um vulto por meio das câmeras do sistema de segurança. Ato contínuo, acionou a empresa de vigilância e a Polícia Militar, que se dirigiram ao local e lograram êxito em realizar a prisão do suspeito. Informou que a fiação se encontrava cortada, ocasionando um pequeno prejuízo.<br>Esclareceu, ainda, que não houve contato direto entre ele e o acusado. Narrou que, para acessar o interior da obra, o autor do delito transpassou o alambrado do local.<br>É de rigor destacar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, sobretudo diante da forma insidiosa e oculta com que tais infrações, em regra, são praticadas. Diante da habitual ausência de testemunhas presenciais, o testemunho da vítima quando apresentado de maneira coerente, minuciosa e em consonância com os demais elementos constantes dos autos adquire relevância substancial na construção do juízo de convencimento do julgador, podendo, inclusive, embasar a responsabilização penal do acusado com plena segurança jurídica.<br> .. <br>O policial militar Danilo Luiz Dias Miguel informou que foi acionado para atendimento de ocorrência relativa a crime de furto. Após contato com o proprietário, este relatou que dois indivíduos haviam invadido a obra, sendo que apenas um deles foi identificado pelas imagens do sistema de segurança.<br>Em diligência, a guarnição localizou o acusado no interior de um barracão, situado em local distinto daquele em que se deu o furto. Ressaltou que o crime ocorreu nas dependências da fábrica, ao passo que o réu foi encontrado na área da obra. No momento da abordagem, o acusado negou a prática delitiva.<br>Cumpre ressaltar a relevância e a credibilidade que se atribui aos depoimentos prestados por agentes de segurança pública, os quais, em regra, são revestidos de presunção de veracidade, salvo se infirmados por elementos probatórios idôneos em sentido contrário. Tal presunção confere elevado peso probatório às suas declarações, as quais se sustentam na confiança institucional conferida ao exercício da função pública e no dever jurídico de imparcialidade que orienta a atuação dos servidores incumbidos da preservação da ordem e da legalidade.<br>De fato, posiciona-se a jurisprudência do C. STJ, mutatis mutandis:<br> .. <br>Pois bem.<br>No que tange ao pleito absolutório fundado no princípio da insignificância, não há como acolhê-lo, diante da inobservância dos requisitos exigidos pela jurisprudência dominante para sua aplicação.<br>Consoante orientação pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade material demanda o preenchimento cumulativo de quatro requisitos indispensáveis: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.<br>No caso em exame, embora o valor do bem subtraído R$ 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos) possa, à primeira vista, parecer diminuto, a conduta perpetrada extrapola os limites da razoabilidade e da tolerância exigíveis à vida em sociedade. O comportamento do acusado não se reveste de caráter isolado ou episódico, tampouco desprovido de gravidade, revelando-se, ao contrário, expressão de uma prática delitiva reiterada e atentatória à ordem pública e à segurança do patrimônio alheio.<br>A habitualidade na prática de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica do acusado (autos nº 1500152-56.2024.8.26.0608, fls. 37/41), erige-se em óbice intransponível à aplicação do princípio da bagatela. Tais circunstâncias, por sua natureza e gravidade, afastam a configuração da atipicidade material da conduta, conforme consolidado entendimento das Cortes Superiores, que repele a banalização da tutela penal diante da reiteração delitiva.<br> .. <br>Ademais, considerando que o delito foi perpetrado mediante o rompimento de obstáculo, a conduta revela-se ainda mais reprovável, circunstância que, por si só, já afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:<br> .. <br>Pontua-se que já tendo cortado os fios, além do mero valor comercial deles, tem-se que houve necessidade de refazimento, com mão de obra e transtornos, o que eleva sensivelmente as consequências do crime.<br>Desse modo, a manutenção da condenação nos termos da r. sentença da origem é a medida de rigor.<br>Como se sabe, o reconhecimento da atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância, exige, cumulativamente: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.<br>À luz das peculiaridades do caso concreto, tais requisitos não se mostram presentes, pois, embora o valor da res furtiva seja inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a subtração de cabos de cobre da fiação elétrica acarreta prejuízo relevante à vítima. Soma-se a isso a reiteração delitiva do recorrido, que possui condenações pretérit as da mesma natureza, sendo reincidente específico, e o modo como a empreitada criminosa se deu  mediante rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno  , o que denota maior reprovabilidade da conduta.<br>Assim, concluo que os elementos coligidos são suficientes para afastar a incidência do princípio da insignificância, porquanto não demonstram a mínima ofensividade da conduta nem o reduzido grau de reprovabilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO DE CABOS DE ENÉRGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. QUALIFICADORA DE ESCALADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.<br>1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido.<br>2. Inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem, carece o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.373.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de cabos de energia elétrica.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>3. O furto de cabos de energia elétrica, por seu valor comercial e potencial de interrupção de serviço público essencial, não possui mínima ofensividade nem inexpressividade da lesão jurídica, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 921.319/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À COLETIVIDADE, REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA E DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor econômico em relação ao patrimônio da vítima, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por longo período de tempo. Precedentes.<br>3. A existência de maus antecedentes, reincidência e o fato de ter sido o delito praticado na forma qualificada (concurso de agentes), reforçam a compreensão de maior reprovabilidade da conduta, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Apesar de ser a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, não verifico ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, o qual, inclusive, é benéfico ao paciente, já que, diante da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), e da reincidência do paciente, seria cabível até mesmo a fixação do regime inicia l fechado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.341/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. FIOS DE COBRE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIPICIDADE MATERIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.<br>II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.<br>III - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Precedentes.<br>V - Na hipótese, o agravante, além de ser multirreincidente, praticou o delito em comento enquanto se beneficiava do regime prisional aberto, ocasião em que atentou contra o patrimônio público, interceptando fios de cobre que guarneciam a galeria subterrânea de energia, de sorte a causar mais prejuízos decorrentes da falta de luz à população local e revelar ousadia e especial culpabilidade, circunstâncias que exigem reprovabilidade estatal diferenciada. Precedentes.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 910.939/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei.)<br>Por outro lado, a defesa sustenta que deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, porquanto a reincidência, por si só, não constitui fundamento válido para agravar o regime inicial de cumprimento da pena.<br>O Tribunal local, ao apreciar a questão, concluiu que (e-STJ fls. 221/225):<br>Na primeira fase da dosimetria da pena, à luz dos vetores previstos no artigo 59 do Código Penal, verificou-se que a conduta praticada pelo réu não extrapolou os contornos típicos da infração penal, não havendo elementos que agravassem, de forma concreta, sua reprovabilidade. Ademais, inexistem condenações pretéritas aptas a serem valoradas como maus antecedentes.<br>Diante desse panorama, fixou-se a pena-base no mínimo legal, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, estabelecendo-se a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Favorável o entendimento, porquanto o réu praticou o crime durante o repouso noturno, o que, em se tratando de crime já qualificado, poderia ter sido considerada como circunstância judicial negativa, a justificar o aumento da pena base.<br>Sem recurso do Legitimado, nada por modificar, forte no ne reformatio in pejus.<br>Na segunda fase, observou-se a presença da atenuante da confissão espontânea, assim como a agravante da reincidência específica, esta devidamente comprovada nos autos do processo n.º 1500152-56.2024.8.26.0608 (fls. 37). Entendeu o MM. Juiz da origem pela compensação integral entre ambas, de maneira favorável ao réu.<br>Cumpre salientar, com a devida vênia, que, no caso em apreço, a reincidência ostenta natureza específica, que demanda maior reprova, e prepondera, circunstância que impediria a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea. Assim, a compensação deveria ter sido realizada de forma apenas parcial.<br> .. <br>Entretanto, também aqui, ausente qualquer insurgência do Legitimado e forte o ne reformatio in pejus  mantém-se o já fixado.<br>Na terceira fase, verifica-se a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, em razão da tentativa. Consta que o réu já havia separado os objetos que pretendia subtrair, restando frustrada a consumação do delito apenas pela pronta intervenção policial. Considerando que o agente percorreu a maior parte do iter criminis, revela-se adequado aplicar a redução no patamar mínimo de 1/3, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias- multa. Nada por modificar.<br>No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, insurge- se a Defesa pleiteando a aplicação do regime aberto. Tal pretensão, contudo, não merece acolhida.<br>No caso concreto, à luz do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime semiaberto revela-se o mínimo aplicável ao réu, em razão de sua reincidência, conforme já reconhecida nos autos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a reincidência autoriza a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos.<br>Ademais, registros anteriores demonstram que o acusado já foi beneficiado com regime mais brando em condenação pretérita, o que, todavia, não foi suficiente para desestimular sua prática delitiva. A reincidência específica no mesmo tipo penal evidencia recalcitrância na conduta criminosa, indicando que as medidas anteriormente adotadas não surtiram o efeito ressocializador esperado.<br>Nessas circunstâncias, a imposição do regime semiaberto não apenas atende à legalidade estrita, mas também observa os princípios da individualização da pena e da prevenção, refletindo a gravidade concreta do caso e o histórico criminal do réu.<br>Nesse sentido, traz a Súmula 269: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." (SÚMULA 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)<br> .. <br>Portanto, mostra-se incabível a fixação do regime aberto, devendo ser mantido o regime semiaberto, o qual se revela proporcional, adequado e necessário ao caso em análise.<br>Pelos mesmos fundamentos, não obstante o pleito defensivo, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a reincidência do réu obsta o preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal.<br>No caso, observo que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, o que, em tese, permitiria a fixação do regime aberto. Contudo, o recorrente é reincidente específico, circunstância que, nos termos do art. 33 do Código Penal, justifica a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ainda que, na fase do art. 59, não tenha sido negativado qualquer vetor.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS ARGUIDAS PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INADEQUADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10/8/2016).<br>2. Na hipótese, as alegadas nulidades deveriam ter sido suscitadas pela defesa em sede de apelação (ou recurso adesivo) e não nas contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as matérias foram atingidas pela preclusão. Não se vislumbra, dessa forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior.<br>3. A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Assim, a manutenção do regime inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.<br>2. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>3. No caso dos autos, embora favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, o regime prisional fechado deve ser mantido em razão da reincidência do paciente, fundamento também utilizado pelas instâncias ordinárias para o recrudescimento, motivo pelo qual não há se falar em acréscimo por esta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA