DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO SANTANA MOREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2272809-96.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II; do art. 155, § 4º, incisos I e IV; e do art. 155, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Segundo a narrativa fática da denúncia (e-STJ fls. 203/204, grifei):<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 25 de agosto de 2025, por volta das 15h00, na residência localizada na Rua  .. , MARCELO SANTANA MOREIRA, qualificado à fl. 08, agindo em concurso de vontades e unidade de desígnios com terceiro não identificado, tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, consistentes em 07 (sete) armas de fogo,  .. , somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, MARCELO SANTANA MOREIRA, qualificado à fl. 08, agindo em concurso de vontades e unidade de desígnios com terceiro não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) cartão bancário.<br>Consta por fim que, em 25 de agosto de 2025, momentos depois, por volta das 15h30min,  .. , MARCELO SANTANA MOREIRA, qualificado à fl. 08, subtraiu para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) motocicleta  .. , além de 01 (um) capacete,  .. .<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 98:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Santana Moreira, alegando constrangimento ilegal pela conversão de prisão em flagrante em preventiva, por supostos furtos, sem fundamentação adequada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, frente ao princípio da presunção de inocência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, aparente reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>4. A prisão preventiva visa evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública, sendo a decisão devidamente fundamentada pelo Juízo de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, mesmo antes da sentença definitiva. 2. A aparente reiteração delitiva e a gravidade concreta dos delitos justificam a manutenção da custódia cautelar."<br>Legislação citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 282, II, art. 312, § 1º.<br>Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Destaca a primariedade do paciente e o fato de estarem tramitando contra ele apenas dois processos.<br>Argui ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, da fixação de regime prisional diverso do fechado e da substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 72/74):<br>Segundo consta, "comparece o condutor, Policial Militar, acompanhado da testemunha, noticiando que estavam em patrulhamento ostensivo quando receberam a notícia de um furto de veículo ocorrido na cidade de Borborema, bem como imagens do ilícito. Ao verem as imagens, identificaram Marcelo, ora indiciado, e dirigiram-se a residência dele, onde chegando, deram ordem a Marcelo para que iniciassem o procedimento da abordagem, mas Marcelo correu para os fundos, desobedecendo a ordem emanada, a fim de adentrar casa deu a volta pelos fundos, pulou o muro e abordou Marcelo, antes que ele pudesse se evadir pulando o muro. Ocorre que Marcelo resistiu a abordagem sendo necessário o uso de força física moderada para contê-lo, havendo progressão ao solo para o seu algemamento. A testemunha que aguardava na frente do imóvel precisou de um corta vergalhão para abrir o cadeado que fechava o portão, visto que Marcelo não sabia dizer onde estavam as chaves. Durante a entrevista, Marcelo confessou o furto da motocicleta e uma tentativa de furto a uma residência relatando que nesta data, junto com um indivíduo identificado pelos policiais como Miqueias Ramos Pereira, dirigiu-se a cidade de Borborema, no intuito de subtrair armas de fogo de uma residência, onde chegando arrombaram a porta e separara três armas para levar, contudo, um vizinho teria gritado "polícia", momento em que Marcelo e Miqueias se evadiram do local sem nada levar. Enquanto fugia a pé pela via pública, avistou uma motocicleta estacionada com a chave no contato, um capacete e decidiu subtraí-la. Rumou até Itápolis e ao chegar abandonou o veículo em uma vicinal na saída para a cidade de Tabatinga-SP e foi para casa, onde foi abordado pelos policiais. Em buscas pelo imóvel, nada de ilícito foi encontrado, porém, as vestes utilizadas no furto foram localizadas e exibidas nesta Delegacia. Diligenciaram pelo local apontado por Marcelo e localizaram a motocicleta sem a placa, não sendo localizado o capacete. O indiciado foi levado ao Pronto Socorro, onde foi submetido a exame e apresentado nesta Unidade para as providências de Polícia Judiciária".<br>Com efeito, as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do(s) averiguado(s) (art. 282 do CPP).<br>A prisão preventiva, por sua vez, será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).<br>No caso concreto, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, eis que há provas da materialidade e indícios de autoria de crimes dolosos.<br>Interrogado na fase policial, o autuado admitiu a prática dos delitos (fls. 08), corroborando a suspeita dos policiais, diante das imagens de fls. 45/56 e a declaração de uma das vítimas (fls. 49).<br>Ainda, é evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, na medida em que o averiguado estava em liberdade provisória, após ter sido, supostamente, autuado em flagrante na data de 12/08/2025 pela prática do delito de tráfico de drogas (Proc. 1506836-26.2025.8.26.0393 fls. 54/55), além de responder outro processo de furto qualificado, supostamente ocorrido em 25/07/2025 (Proc. 1500549-43.2025.8.26.0556).<br>Ademais, o autuado não comprovou ocupação lícita, nem residência fixa, de maneira que a prisão é essencial para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Deste modo, a aplicação de outra(s) medida(s) diversa(s) da prisão certamente restaria ineficaz, tendo em vista os antecedentes do averiguado e as condições acima expostas. Assim, a custódia preventiva do autuado se justifica como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 100/103):<br>Isto porque, no caso dos autos, são significativos e relevantes os indícios do envolvimento do paciente nas ocorrências criminosas, bem como da reiteração da prática de delitos dessa natureza, além de tráfico de entorpecentes, como bem fundamentado pelo Juiz de primeiro grau.<br>De fato, a decisão de fls. 63/67 trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o Magistrado de origem a determinar a manutenção da segregação cautelar do paciente, preso em flagrante em 25/08/2025 (cf. auto de fls. 08/09), principalmente ao destacar que ele foi beneficiado com a liberdade provisória, em 12/08/2025, em outro processo no qual é acusado pelo crime de tráfico de drogas, além de responder por outro crime de furto, ocorrido em 25/07/2025.<br>Argumentou o Magistrado, também, que "Interrogado na fase policial, o autuado admitiu a prática dos delitos (fls. 08), corroborando a suspeita dos policiais, diante das imagens de fls. 45/56 e a declaração de uma das vítimas (fls. 49).<br>Ainda, é evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, na medida em que o averiguado estava em liberdade provisória, após ter sido, supostamente, autuado em flagrante na data de 12/08/2025 pela prática do delito de tráfico de drogas (Proc. 1506836-26.2025.8.26.0393 fls. 54/55), além de responder outro processo de furto qualificado, supostamente ocorrido em 25/07/2025 (Proc. 1500549-43.2025.8.26.0556).<br>Ademais, o autuado não comprovou ocupação lícita, nem residência fixa, de maneira que a prisão é essencial para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Deste modo, a aplicação de outra(s) medida(s) diversa(s) da prisão certamente restaria ineficaz, tendo em vista os antecedentes do averiguado e as condições acima expostas. Assim, a custódia preventiva do autuado se justifica como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal" (cf. fls. 66/67 - grifei).<br>Cumpre ressaltar, ainda, a gravidade exacerbada da suposta subtração de 07 (sete) armas de fogo, que colocaria armamentos letais nas mãos de criminosos supostamente habituados à prática de delitos patrimoniais, o que aumentaria, ainda mais, a periculosidade do paciente e seu(s) comparsa(s).<br>Diante disso, impossível considerar sem fundamentação a decisão, ou mesmo ausentes os requisitos da custódia decretada, se o Juízo de origem expressamente anotou os motivos que levaram à decretação da prisão, reconhecendo a presença dos requisitos legais, não havendo que se falar em desrespeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levam à custódia do agente.<br>Entretanto, no caso dos autos, entende-se que a prisão decretada não se mostra ilegal ou arbitrária de modo a justificar a concessão da ordem, uma vez que foi suficientemente fundamentada, mormente para garantia da ordem pública, instrução processual e do cumprimento da lei penal (cf. fls. 63/67).<br> .. <br>Não há falar-se aqui, ainda, em aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, pois absolutamente inadequadas às circunstâncias dos fatos praticados (cf. artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11).<br>Ademais, como visto, pairam consideráveis indícios de descumprimento anterior de cautelares diversas, uma vez que o paciente teria praticado os novos delitos enquanto gozava de liberdade provisória, de modo que a custódia cautelar, in casu, também encontra fundamento no artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, em especial porque ele se dirigiu até outra cidade com o intuito de furtar armas de fogo que sabia estarem no interior da residência da vítima. Ao tentar empreender fuga, ainda, o acusado furtou uma motocicleta com o capacete.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos de furto e furto qualificado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Ademais, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a presença de anotações criminais pretéritas por furto e tráfico de drogas. Inclusive, aproximadamente 13 dias antes da prática do delito em análise, o paciente havia sido beneficiado com a liberdade provisória. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. A propósito:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Outrossim, o Tribunal de origem ressaltou que "pairam consideráveis indícios de descumprimento anterior de cautelares diversas, uma vez que o paciente teria praticado os novos delitos enquanto gozava de liberdade provisória, de modo que a custódia cautelar, in casu, também encontra fundamento no artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 102/103).<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>A respeito:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA