DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANA CORREA LIMA GALVAO à decisão de fls. 474/475, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Consta da decisão embargada que a recorrente teria sido intimada do acórdão em 20/06/2025. Todavia, essa referência revela-se equivocada e configura erro material, uma vez que os dias 19 e 20 de junho de 2025 foram declarados feriados forenses no âmbito do TJDFT, conforme dispõe a Portaria Conjunta n.º 01/2025, verbis:<br> .. <br>Tal circunstância foi devidamente comprovada nos autos, por meio da petição nº 00839210/2025, cuja citação expressa e positivada do Art. 2º da Portaria Conjunta n.º 01/2025 do TJDFT.<br>Assim, ao adotar indevidamente a data de 20/06/2025 - dia feriado no TJDFT -como termo inicial da contagem do prazo recursal, a decisão embargada incorreu em erro, pois desconsiderou a suspensão dos prazos processuais nos dias de feriado, nos termos do art.<br>60, § 2º, III, da Lei nº 11.697/2008 e do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Desse equívoco resultou a conclusão incorreta de intempestividade do recurso interposto em 14/07/2025, quando, na realidade, a contagem correta demonstra sua tempestividade, uma vez que o prazo findava-se em 15/07/2025.<br>Porquanto, trata-se de erro material incontroverso, pois, caso assim não fosse reconhecido, a decisão embargada acabaria por violar frontalmente a legislação federal vigente.<br>Com efeito, o art. 60, § 3º, III, da Lei nº 11.697/2008, em conjunto com o § 2º do mesmo dispositivo, determina de forma expressa a suspensão dos prazos processuais durante os feriados forenses. Nessa linha, os dias 19 e 20 de junho de 2025, reconhecidos como feriados forenses pelo TJDFT - por meio da Portaria Conjunta no. 1/2025 - não poderiam ser computados para início da contagem.<br>Ademais, o art. 11 da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação conferida pela Resolução nº 569/2024, estabelece que a contagem do prazo processual deve ter início a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e não em data anterior em que os prazos estivessem suspensos. Desse modo, manutenção da decisão viola Resolução do CNJ.<br> .. <br>Assim, é inequívoco que a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar como termo inicial data correspondente a feriado forense, motivo pelo qual impõe-se a devida correção para afastar a alegada intempestividade e reconhecer a plena tempestividade do recurso interposto em 14/07/2025 (fls. 478/480).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o print colacionado na petição de fls. 465/471, não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022)<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Ademais , "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Deixo de apreciar os embargos de declaração de fls. 484/489, em razão da preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA