DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR GODOI DE PASCHOA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1506774-64.2023.8.26.0228.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 50 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I; 158, § 1º, e 311, caput, todos do Código Penal - CP, em concurso material (roubo e extorsão circunstanciados e adulteração de sinal identificador de veículo automotor).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS - Alegação de nulidade do reconhecimento que teria sido feito na fase policial após exibição de fotografia e, em juízo, na segunda tentativa - Inocorrência - Ainda que houvessem sido descumpridos os preceitos do art. 226 do CPP na fase administrativa, e não o foram, houve firme e seguro reconhecimento judicial não sendo este, de todo modo, o único elemento de convicção - Autoria e materialidade delitivas nitidamente delineadas nos autos - Firmes e seguras palavras do ofendido e dos agentes da lei, não maculadas pela pueril alegação de ter adquirido o carro por intermédio de pessoa que prefere preservar - Absolvição ou desclassificação para receptação culposa - Impossibilidade - Penas-base dos crimes patrimoniais corretamente elevadas em razão das circunstâncias e consequências dos crimes - Regime fechado de rigor - Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso." (fl. 14)<br>No presente writ, a defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, porquanto foi realizado em desconformidade com os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz que o reconhecimento pessoal é único elemento de autoria, e menciona que o convencimento da vítima foi progressivamente construído ao longo da persecução penal, não sendo espontâneo nem seguro, e que a condenação se deu com base em prova frágil e contraditória. Argui a absoluta imprecisão e contradição quanto à tatuagem atribuída à mão direita do paciente.<br>Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente, com a sua imediata colocação em liberdade, mediante a substituição da prisão por custódia domiciliar, até o julgamento definitivo deste writ, e, no mérito, a absolvição do paciente por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 94/95), as informações foram prestadas (fls. 99/102 e 106/175), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 180/183).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal do paciente e sua consequente absolvição.<br>De início, verifica-se que as instâncias de origem analisaram a controvérsia a respeito da alegada nulidade do reconhecimento pessoal do paciente com os seguintes fundamentos:<br>"Como se verifica, o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação do réu.<br>A prática do crime de roubo majorado restou comprovada pelos elementos de prova produzidos, em especial as declarações da vítima, que apontou o réu como sendo um dos autores do delito tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, e os depoimentos dos policiais militares, que se mostram coerentes e harmônicos, não deixando dúvidas a respeito da autoria e da dinâmica dos fatos.<br>Conforme se depreende da prova oral colhida em juízo, a vítima ficou em poder dos roubadores por mais de 12 horas, sendo amarrada, permanecendo grande parte do tempo com os olhos vendados, chegando a ser agredido com coronhadas.<br>Ocorre que para realizarem transações com seu telefone celular, constantemente um dos roubadores desbloqueava o telefone da vítima por meio do reconhecimento facial, colocando as mãos para trás, desvendando-a, tendo a vítima contato frequente com a tatuagem das mãos deste roubador, a qual era exatamente a mesma tatuagem do réu, localizado na posse do automóvel três meses depois, com as placas adulteradas.<br>Veja que a vítima descreveu a tatuagem como sendo "meio quadrada, meio retangular". Então, ao visualizar as mãos do réu (fls. 10), a vítima o reconheceu com segurança, afirmando que também lembrou-se de seu rosto por diversas vezes.<br>Além disso, embora o réu tenha afirmado que no dia anterior ingressou em seu trabalho pela manhã, tal situação também vai ao encontro das declarações da vítima, a qual relatou que dois dos roubadores saíram pela manhã pois iriam ingressar no emprego.<br>Observo que as palavras da vítima assumem grande relevância nos crimes patrimoniais, pois, além de não haver nos autos qualquer evidência que demonstre a intenção desta de acusar injustamente um inocente, estes delitos são praticados, em geral, na clandestinidade, circunstância esta que concede especial importância às suas palavras, pois pode explicitar com maior riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos.<br> .. <br>Corroborando as declarações da vítima, cita-se os depoimentos dos policiais militares, ouvidos em juízo, que produziram um relato robusto, harmônico e consonante com o conjunto probatório juntado. Por certo, enquanto realizavam o patrulhamento, os agentes policiais visualizaram o acusado a bordo do veículo roubado, já com placas adulteradas, levando-o para a delegacia, oportunidade em que ele foi reconhecido pela vítima.<br> .. <br>Assim, a despeito da negativa de autoria, esta não pode ser acolhida. Veja que diversas provas foram tentadas para verificar se o acusado realmente estava em outro local que não o do roubo, todas infrutíferas. Além disso, ainda que o réu tenha informado que adquiriu este veículo em um grupo de Facebook, efetuando o pagamento em dinheiro, sequer as conversas destas negociações foram apresentadas, tudo a enfraquecer a versão da defesa.<br>No mais, cito aqui, trecho das alegações finais da I. Promotora de Jusiça, a qual esclareceu às fls. 403/404:<br>"Na busca da verdade real, esta Promotora de Justiça, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, requereu a conversão do julgamento em diligência e, com o objetivo de confirmar a narrativa sustentada pela defesa e diante das informações prestadas pelo nobre causídico às fls. 258/265 e 311/312, foi requisitado o rastreamento das ERBs do celular apontado pela defesa como sendo o utilizado pelo réu no dia dos fatos.<br>Todavia, a diligência restou infrutífera, visto que após concluídas as pesquisas, constatou-se a inexistência de chamadas telefônicas realizadas no período buscado, restando prejudicado o rastreamento (fls. 324/333). Ademais, solicitada informação complementar à operadora de telefonia, foi esclarecido que o endereço que constou à fl. 328 trata-se, em verdade, da localização da antena, e não da localização do "alvo" (fl. 361).<br>Ou seja, diferentemente do quanto alegado pela nobre defesa às fls. 378/379, das informações prestadas pela concessionária de telefonia, não é possível extrair qualquer conclusão sobre os fatos, seja contrária ou benéfica ao réu.<br>Por oportuno, e ainda referente às localizações do réu, tem-se que os endereços referentes ao ponto de arrebatamento da vítima (rua Saverio Valente, 100 - fl. 32), local onde foi liberada (rua Vicente Amato Sobrinho, 826 - fl. 29) e local onde o veículo foi encontrado (Estrada das Taipas, 531 - fl. 58) são distantes, entre si, apenas cerca de 1,5km (um quilômetro e meio), bem como, são distantes apenas cerca de 4km (quatro quilômetros) do condomínio onde o réu comprovou exercer atividades (Av. Nelson Palma Travassos, 233 - fl. 174) e somente cerca de 2km (dois quilômetros) da Pizzaria da Villa, onde indicou trabalhar autonomamente como motoboy (rua Turvania, 285 - fl. 64). Não bastasse, a residência do réu (Rua Antonio de Cabezon, 865 - fl. 233) é distante cerca de 1,2km (um quilômetro e duzentos metros) do local em que a vítima foi libertada e apenas cerca de 850m (oitocentos e cinquenta metros) do local de arrebatamento de Leonard. Assim, o que quer se destacar neste ponto é o fato de que o réu, estivesse em sua residência ou em qualquer de seus dois locais conhecidos de trabalho, teria fácil e rápido acesso aos endereços dos fatos ora investigados".<br>Finalmente, observo que o réu informou ter trocado de celular por três vezes nos últimos meses, inclusive estava vendendo celulares a uma amigo, tudo a indicar que, infelizmente, a versão da defesa não possui lastro de provas.<br>Portanto, está amplamente demonstrado que o acusado incorreu nos crimes de roubo e extorsão, bem como adulteração das placas, como será a seguir explanado." (sentença, fls. 59/63)<br>"A questão preliminar, que não foi trazida em alegações finais e, bem por isso, foi alcançada pela preclusão, já havia sido alvo de insurgência por outro defensor que, na fase administrativa, obteve como resposta que nenhuma irregularidade foi observada no procedimento de reconhecimento pessoal do réu (fls. 77/79).<br>Com efeito, constou do auto de reconhecimento (fls. 07/08) que depois de descrever as características de três pessoas que o abordaram, entre as quais o réu, que permaneceu com seu celular e tinha tatuagem no dorso da mão (fls. 10), o identificou entre indivíduos que lhe foram exibidos na Delegacia (fls. 09).<br>De todo modo, ainda que não lhe tivessem sido exibidas pessoas com características semelhantes, como alega a combativa defesa que, repisando tese do primeiro defensor afirma ter sido a vítima sugestionada depois de ter visto o réu no guarda-presos de uma viatura, momentos antes do reconhecimento pessoal, isso não seria suficiente para macular o reconhecimento que, ainda, não foi o único elemento de convicção para a condenação do réu.<br>O art. 226, II, do CPP deixa bem claro que "a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança" (gn).<br>Trata-se de uma recomendação legal, e não exigência, a colocação do réu ao lado de pessoas semelhantes, principalmente se não houver dúvida a respeito.<br> .. <br>De todo modo, não há prova alguma de que, como alega a combativa defesa, tenha sido exibida uma fotografia do réu ao ofendido ou que este o tenha visto no interior de uma viatura que estaria estacionada no pátio da Central de Flagrantes antes que efetuasse o reconhecimento pessoal.<br> .. <br>A combativa defesa, afirmando que a única prova contra o réu é o reconhecimento, busca por todos meios desmerecer o ato, primeiro afirmando que uma fotografia do réu, tirada quando ele estava no guarda-presos, teria sido exibida ao ofendido e, depois, que o próprio ofendido, ao ingressar no carro que estava ao lado da viatura, teria visto o réu e, por isso, ao revê-lo na sala de reconhecimento pessoal, ao lado de pessoas diferentes, não teve dúvidas em aponta-lo, o que fez falsamente, já que "claramente tem interesse que alguém seja punido, apontou e atribuiu a responsabilidade a um inocente" (sic) (fls. 488) e "nítidamente tem interesse particular na incriminação de qualquer pessoa para que se satisfaça o sentimento pessoal de justiça" (sic) (fls. 492).<br>Tais acusações, levianas, vieram desacompanhadas de qualquer elemento de convicção não sendo crível que, para satisfação pessoal, o réu que já havia identificado duas pessoas entre "um calhamaço" com cerca de 60 fotos, pretendesse incluir mais uma pessoa, aleatoriamente, como integrante do grupo que o abordou e, durante toda a noite, subtraiu seus bens, o ameaçou e o agrediu.<br>O próprio réu, aliás, é contraditório ao afirmar que um policial tirou fotografias suas, mas quando a vítima chegou, disse que poderia pedir para colegas de um grupo que lhe enviassem fotos entre as quais talvez reconhecesse o autor lembrando-se que ele já havia apontado duas pessoas.<br>A autoridade policial, os policiais militares e o ofendido, ainda, garantiram que nenhuma fotografia foi exibida antes do ato de reconhecimento pessoal, não havendo indício algum, além da escoteira alegação defensiva, neste sentido.<br>Causa estranheza, ainda, que apesar do advogado ter estado no Distrito Policial durante 4 horas, como afirmou, mesmo observando o momento em que os policiais militares fotografaram seu cliente e o momento em que o ofendido o viu dentro da viatura, não tenha trazido uma fotografia sequer de tais situações.<br>A combativa defesa tenta induzir em erro o juízo, de outro lado, alegando que o Delegado manipulou o auto de prisão em flagrante juntado, como "prova" de sua alegação, a fotografia de um boletim de ocorrência incompleto, no qual há trechos referindo-se a outro sujeito provavelmente o da ocorrência anterior, com riscos feitos à caneta.<br>Ora, os policiais militares e um Delegado não colocariam em risco suas carreiras e integridade, sob o risco de cometerem crime de falso testemunho, apenas para inculpar um desconhecido.<br>Com efeito, tem se tornado cada vez mais comum a invocação de flagrantes forjados ou de irregularidade na conduta dos policiais, como forma de ilidir o honesto e competente trabalho de agentes da lei e como forma de acusados se isentarem de responsabilidade.<br>Isso, porém, ao invés de ser aceito, deve ser de pronto coibido, eis que a conduta isolada de alguns policiais que agem ao arrepio da lei não pode ser generalizada nem tida como regra, sendo certo que se trata de exceções, às quais, demais disso, devem ser cabalmente comprovadas.<br>O Estado tem seus agentes concursados legalmente aptos a reprimir o crime, e seus depoimentos somente podem ser afastados se demonstrada eventual irregularidade ou interesse particular na condenação do acusado, o que não se deu no caso em tela.<br>Demais disso, as falas destes profissionais, que, escolhidos pelo Estado para desempenhar a nobre função de proteção da população, são dignos de crédito e plena validade.<br>A orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.<br>Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, suas palavras servem para formar o convencimento do julgador, sendo inaceitável a alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.<br> .. <br>Ao contrário: é testemunha que depõe compromissada, com presunção de veracidade por ser funcionário público, narrando sobre os atos que, de ofício, foram praticados no exercício das suas funções.<br>Os amigos e o réu negam que ele tenha sido levado algemado afirmando, ainda, que já estavam na borracharia fazendo um churrasco havia mais de uma hora.<br>Os policiais, de outro lado, afirmam que ao terem a atenção despertada por um veículo com insulfilm que passou em alta velocidade, efetuaram abordagem depois de cerca de 10 minutos, tempo suficiente para que tenham se confundido em relação ao veículo que lhes chamou atenção ao cruzar com eles e, por equívoco, terem abordado o réu. Equivocada, ainda, a alegação defensiva de que os policiais informaram terem algemado o réu porque ele "ofereceu resistência, dando fuga" (sic) (fls. 501), já que tal informação nunca veio aos autos.<br>De todo modo, do que importa para a busca da verdade real, é indiscutível que JOÃO VICTOR estava na posse do automóvel subtraído meses antes do ofendido, ciente de sua origem espúria.<br>Para além disso, contudo, ele foi reconhecido com segurança como sendo um dos indivíduos que manteve o ofendido com sua liberdade restringida por mais de 12 horas durante as quais, em algumas oportunidades, retiravam a camiseta que utilizavam para vendar seus olhos, pois precisavam da face da vítima para desbloquear o celular por meio do "Face Id", ocasiões em que o atento ofendido visualizou características dos assaltantes que, depois, reconheceu sem dúvida alguma.<br>JOÃO VICTOR, embora acusado de crimes gravíssimos, preferiu ocultar o nome do tal amigo que teria indicado o vendedor do HONDA/Civic 2016, "sem detalhes", ou seja, em perfeitas condições, que adquiriu por módicos R$ 4.500,00, parte dos quais teria pegado emprestado com o amigo Rafael que, entretanto, sequer foi chamado a juízo para confirmar tal fato.<br>Encontrado na posse de objeto de origem ilícita, cabia a ele demonstrar como a alcançou, mas apesar de responder que talvez pudesse encontrar o rapaz ou mesmo recuperar as conversas em seu "I Cloud", não o fez.<br>Nenhuma das teses defensivas se mostraram suficientes para afastar sua responsabilidade criminal.<br>A combativa defesa afirma que o réu não poderia saber o que aconteceu antes de adquirir um carro, que não sabia ter origem espúria. Alega que a compra ocorreu após anúncio na internet, mas olvida que o réu, em juízo, garantiu que foi um amigo, cuja identidade prefere omitir, quem lhe forneceu um número por meio do qual, via WhatsApp, negociou a compra do automóvel.<br>A defesa reclama, ainda, da descrição da tatuagem como sendo "uma estrela ou uma flor", "uma flor ou um triângulo" afirmando que, a seu sentir, a tatuagem seria de um "design de cunho religioso na forma de um crucifixo, seguido de um terço, envolto de figuras como ranhuras, de forma circular", mas olvida que a vítima disse que era uma estrela com riscos, exatamente como aparece na fotografia juntada aos autos pelo diligente Delegado de Polícia (fls. 10).<br>A defesa afirma, ainda, que o réu nunca foi reconhecido pelo rosto, mas apenas pela tatuagem quando, na verdade, o ofendido disse que ao ver o réu na sala de reconhecimento teve 98% de certeza, dissipando os 2% de dúvida ao observar a tatuagem em sua mão.<br>Os documentos por ela juntados, por fim, não se mostraram suficientes para demonstrar o alegado álibi, já que a fls. 505/510 há print de "João Victor" falando com alguém, que não se sabe com segurança quem é e, aliás, nem mesmo se o "João Victor" é o réu. De todo modo, o aplicativo, como se sabe, permite a troca de mensagens de qualquer lugar do mundo, inclusive do interior de um automóvel utilizado como cativeiro. A foto de fls. 54 mostra duas viaturas, uma com a porta aberta e outra com um policial dentro, ao lado de um veículo Civic, mas não exibe o réu no guarda presos como alega a defesa, nem a vítima ao lado da viatura. A de fls. 179 mostra uma conversa entre "João Victor" e alguém, que teria sido encaminhada para Joyce, irmã do réu que, por igual, não veio aos autos. O link com a filmagem da abordagem na borracharia (fls. 180) e a conversa de alguém com "JV novo" (fls. 223), por igual, nada prova.<br>Por qualquer ângulo que se analise a prova dos autos, portanto, indiscutível a responsabilidade criminal do réu, descabendo sequer cogitar-se a absolvição por insuficiência de provas dos crimes pelos quais foi condenado, muito menos em mera receptação culposa." (acórdão - fls. 16/37)<br>A Terceira Seção desta Corte de Justiça, em recente decisão por ocasião do julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, em sede de procedimento de recursos repetitivos, confirmou a exigência quanto a obrigatoriedade da observância ao procedimento de reconhecimento pessoal, firmando a seguinte tese (Tema 1.258):<br>"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente."<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, observa-se que o Tribunal a quo não verificou a nulidade alegada pela defesa, já que inexistiram indícios de que a vítima tenha visualizado fotografias do paciente ou o tenha visto previamente na delegacia, antes da realização do reconhecimento pessoal.<br>Ainda na fase policial, a vítima afirmou que "Não viu o réu no guarda preso. Não viu qualquer fotografia do réu antes de fazer o reconhecimento" (fl. 53), e, ao descrever o ato de reconhecimento pessoal, o acórdão registrou que "constou do auto de reconhecimento (fls. 07/08) que depois de descrever as características de três pessoas que o abordaram, entre as quais o réu, que permaneceu com seu celular e tinha tatuagem no dorso da mão (fls. 10), o identificou entre indivíduos que lhe foram exibidos na Delegacia (fls. 09)" (fl. 16).<br>Em juízo, o reconhecimento pessoal do réu foi novamente realizado, ocasião em que a vítima "reconheceu o número 01, primeiramente pela tatuagem que este possuía no dorso da mão direita, após também lembrou-se de seu rosto" (fl. 50).<br>A vítima afirmou que reconheceu o paciente como um dos autores do roubo, destacando que este retirava sua venda para realizar o reconhecimento facial por telefone celular, a fim de efetuar transações bancárias, momentos em que podia visualizar a tatuagem que o réu possuía no dorso da mão, bem como o seu rosto.<br>Ademais, pelo que se lê dos excertos colacionados, o reconhecimento pessoal não foi a única prova utilizada para sustentar a condenação do paciente, ressaltando-se que este foi preso em flagrante na posse do automóvel subtraído da vítima durante o roubo.<br>Desse modo, não foram produzidos elementos probatórios suficientes para infirmar a validade dos reconhecimentos pessoais realizados pela vítima na fase inquisitorial e em Juízo, destacando-se, ainda, a existência de outras provas a demonstrar a imputação feita ao paciente. Rever tais conclusões, bem como analisar a aventada insuficiência probatória, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>DIREITO  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  DE  ROUBO  TENTADO.  RECONHECIMENTO  FOTOGRÁFICO.  ART.  226  DO  CPP.  COMPROVAÇÃO  DA  AUTORIA  DO  DELITO.  CONSTATADAS  OUTRAS  PROVAS  INCRIMINATÓRIAS.  REVISÃO.  PRETENSÃO  DE  ABSOLVIÇÃO.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  O  reconhecimento  de  pessoa,  presencialmente  ou  por  fotografia,  realizado  na  fase  do  inquérito  policial,  só  é  apto  para  identificar  o  réu  e  fixar  a  autoria  delitiva  quando  observadas  as  formalidades  previstas  no  art.  226  do  Código  de  Processo  Penal  e  quando  corroborado  por  outras  provas  colhidas  na  fase  judicial,  sob  o  crivo  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.<br>2.  A  autoria  delitiva  foi  estabelecida  em  vista  de  outras  provas  incriminatórias,  como  o  depoimento  da  vítima,  a  identificação  de  sinal  característico  no  braço  do  recorrente,  consistente  em  tatuagem,  bem  como  a  identificação  do  mesmo  modus  operandi  em  outros  delitos  praticados.<br>3.  Quando  o  tribunal  de  origem,  instância  soberana  na  análise  das  provas,  conclui  estarem  presentes  indícios  suficientes  da  autoria  delitiva  e  prova  da  materialidade,  reconhecendo  comprovada  a  prática  do  crime  descrito  no  art.  157,  caput,  do  Código  Penal  em  sua  forma  tentada,  não  cabe  ao  STJ  rever  essa  conclusão,  tendo  em  vista  a  necessidade  de  incursão  no  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  vedado  pela  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>4.  Mantém-se  a  decisão  agravada  cujos  fundamentos  estão  em  conformidade  com  o  entendimento  do  STJ.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  1.792.589/RJ,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quinta  Turma,  DJe  de  15/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase extrajudicial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva apenas quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.999/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO STJ NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL E POR MAIS DE 60 MINUTOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. CRIME DO ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ECA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica indisponível por mais de 60 (sessenta) minutos, no período entre 6h e 23h do primeiro ou do último dia do prazo recursal, o vencimento desse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.<br>Precedentes.<br>2. Na espécie, conforme é possível se depreender das informações constantes do próprio endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, no último dia do prazo recursal, isto é, 7/10/2022, houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no período entre as 10:00 e 14:40 da citada data. Nesse panorama, considerando que o mencionado sistema eletrônico esteve indisponível no último dia do prazo recursal e por intervalo de tempo superior a 60 (sessenta minutos), aplica-se à hipótese dos autos o entendimento jurisprudencial antes mencionado e, por conseguinte, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo para afastar a intempestividade do agravo regimental de e-STJ fls. 402/405.<br>3. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>4. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>5. No presente caso, as provas dos autos permitem concluir que a autoria do crime recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de a ofendida conhecer o acusado do condomínio onde ambos residiam, e (ii) a prova testemunhal. Com efeito, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento do réu pela vítima, na fase inquisitiva, por meio fotográfico, mas também em outros elementos de prova autônomos, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.<br>6. Tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática do delito do art. 241-D, parágrafo único, inciso I, do ECA pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. No que diz respeito ao regime prisional, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>8. Na hipótese dos autos, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não excedente a 4 (quatro) anos, as instâncias ordinárias reconheceram a reincidência do acusado (e-STJ fl. 325), o que justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP.<br>9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.010.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2022.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.<br>2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.<br> .. <br>5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.<br> .. <br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA