DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEAN JACQUES PEREIRA, condenado por roubo majorado e cumprindo pena privativa de liberdade (Execução n. 0012948-45.2023.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2/10/2025, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n. 0018051-10.2025.8.26.0996).<br>A impetração alega, em síntese, que o paciente cumpriu o requisito objetivo e tem bom comportamento carcerário.<br>Sustenta que é ilegal negar o livramento condicional por faltas disciplinares graves cometidas há mais de 12 meses.<br>Destaca o teor do princípio da legalidade.<br>Em caráter liminar, pede a concessão imediata do livramento condicional ao paciente; e, no mérito, requer a cassação do acórdão do agravo de execução penal e o deferimento do livramento condicional, ou, subsidiariamente, a determinação de reavaliação do pedido pelo Juízo de origem após exame criminológico (fls. 2/8).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local manteve o indeferimento do livramento, tendo em vista a gravidade em abstrato do delito (fls. 41/43).<br>Segundo a nossa jurisprudência, a longa pena a cumprir, a gravidade abstrata dos crimes praticados e a progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.952.241/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; RHC n. 116.324/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2019; e AgRg no HC n. 780.731/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023.<br>No caso, a instância local indeferiu o livramento pela gravidade em abstrato do delito praticado e pelo cometimento de outro crime, fundamentos esses inidôneos<br>Assim, necessário afastar a ilegalidade.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para conceder o livramento condicional, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.