DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MAYKON ANTONIO KERCOVSKY contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.113-1.114):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. VÍCIOS NO VEÍCULO. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. RECALCITRÂNCIA NOS PROBLEMAS. DEZESSEIS VEZES NO PERÍODO DE UM ANO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA TOTAL POR FATO ALHEIO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, § 1º DO CDC. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RESSARCIMENTO DE LAUDO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O pleito de restituição de valor do aluguel do veículo não consta na exordial, não tendo o juízo se pronunciado sobre esse ponto, mas tão somente sobre eventuais perdas e danos alegadas de forma genérica pela parte autora. Preliminar de inovação recursal acolhida. 2. Constitui ônus da parte impugnante demonstrar que a situação financeira daquele a quem foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita não condiz com a alegada pobreza nos termos da lei. Mantido o capítulo da sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça. 3. Não obstante a existência dos vícios no veículo que ensejaria, a princípio, a aplicação da faculdade contida no § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, no caso dos autos ocorreu fato superveniente que impede às partes a retornarem ao status quo ante. 4. O veículo se envolveu em acidente com terceiro que ocasionou perda total, de modo que não se mostra possível a entrega do bem para às fornecedoras, com o consequente recebimento da quantia paga (CDC, art. 18, § 1º). 5. Aplica-se aos autos a disciplina da obrigação de entrega de coisa prevista no Código Civil e, considerando a deterioração da coisa sem culpa do consumidor ou das fornecedoras, fica resolvida a obrigação (CC, arts. 234 e 235) para ambas as partes. 6. O Autor comprovou a existência de vício de qualidade/fabricação no produto por ele adquirido com os sucessivos retornos à concessionária, tendo o carro apresentado defeito logo no primeiro dia após a compra, sendo encaminhado à assistência autorizada em 16 ocasiões. Os desgastes vivenciados superam os meros contratempos do cotidiano e, diante dos parâmetros já definidos por este Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 7. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, incumbindo ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, com aplicação da causalidade apenas de fora subsidiária. 8. Sentença reformada em parte.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.166-1.173).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.213-1.217).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.234-1.239), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.257-1.271).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, deixou claro que (fl. 1.168):<br>Nesse particular, embora o pedido de restituição do Autor, ora Embargante, tenha sido considerado prejudicado em razão da perda total do veículo no curso da demanda, deverá subsistir na distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Isso porque a distribuição das verbas sucumbenciais leva em consideração o grau de êxito na demanda, com um cotejo entre o que foi pedido e o que, efetivamente, foi acatado pelo julgador.<br>De uma simples leitura das razões recursais, posso concluir que o propósito da embargante é promover a rediscussão do julgado no tocante aos fundamentos indicados na parametrização dos honorários sucumbenciais, o que não se admite nesta via recursal.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85 , § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos fixados no acórdão, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA