DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.386-1.387):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DECADÊNCIA E DOLO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. O agravante alega ausência de representação da vítima dentro do prazo legal, ausência de dolo na conduta e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da vítima antes da Lei n. 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência e se há provas suficientes de dolo na conduta do agravante.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, considerando a devolução parcial do valor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a vítima manifestou tempestivamente sua vontade de ver processado o agravante, ao registrar boletim de ocorrência, em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a alegação de decadência.<br>6. A decisão destacou que o agravante, em conluio com corréu, obteve vantagem ilícita ao enganar a vítima sobre a propriedade de um veículo, evidenciando o dolo na conduta.<br>7. A aplicação da minorante do arrependimento posterior foi afastada, pois não houve reparação total do dano nem voluntariedade na devolução parcial do valor.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias inferiores implicaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manifestação da vítima antes da Lei n.º 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência. 2. A evidência de dolo na conduta do agravante justifica a manutenção da condenação. 3. A ausência de reparação total do dano e de voluntariedade na devolução parcial do valor impede a aplicação da minorante do arrependimento posterior".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CP, art. 65, III, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal.<br>Argumenta ter havido afronta aos princípios do devido processo legal e do in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência, pois o julgado recorrido teria mantido a condenação por estelionato mesmo diante da insuficiência de provas acerca do dolo na conduta.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Verifica-se que o acórdão recorrido não conheceu do recurso especial no ponto ora impugnado, concluindo pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ no que diz respeito à ausência de dolo na conduta delitiva.<br>Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.