DECISÃO<br>Ivan Freddi interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO. ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILICITUDE DA PROVA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/1992 COMPROVADA. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. ADOÇÃO. JULGAMENTO . POSSIBILIDADE. PER RELATIONEM.<br>1. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.<br>2. O termo de declarações expedido pelo Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional - São Paulo encontra-se acostado aos autos (id 48030023) e, da leitura daquele documento, não se depreende qualquer indicação de que a declarante tenha sofrido coação por parte da Administração, no curso da instrução do procedimento administrativo a configurar a ilicitude da prova.<br>3. Matéria preliminar rejeitada.<br>4. Da análise de todo o processado denota-se que os réus não lograram êxito em provar serem inocentes, focando suas defesas no apontamento de supostos vícios no procedimento administrativo, na tentativa de desconstituir o conjunto probatório.<br>5. A sentença consignou que os fatos se encontram perfeitamente delineados nos autos e configuram ato de improbidade administrativa, a teor do disposto no artigo 11, caput, e inciso I da Lei n. 8.429/1992, encontrando-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Portanto, irreparável a r. sentença cujos fundamentos entendo como equilibrada e consentânea com as provas dos autos, merecendo manutenção exceto quanto ao valor da multa arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>6. Pontua-se que o artigo 12, inciso III da Lei n. 8.429/1992 estabelece que a base de cálculo para a fixação do valor da multa civil é o valor da remuneração percebida pelo agente, limitando-a até o montante de cem vezes daquele valor.<br>7. Sopesando estar presente o dolo nas condutas dos agentes, somando-se aos fatos de serem também ocupantes de cargos de confiança, sendo um CJ-03 e os outros dois CJ-02, e que foram punidos com a penalidade de demissão, na esfera administrativa, é de rigor a majoração da multa civil, conforme explicitado no voto.<br>8. No mais, não há nada de novo a infirmar a decisão monocrática, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>9. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (..)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.<br>10. Apelação do réu Robson Alves do Nascimento não conhecida. Remessa oficial e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas e apelações dos réus desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a violação aos seguintes dispositivos legais (e-STJ, fl. 19.751):<br>a) Lei 14.230/2021 e art. 11 incisos I e II da Lei 8.429/1992, em razão da Atipicidade da conduta por abolição da figura improba;<br>b) arts. 7; 369; 489, §1º, IV; e 1.022, I e II, do CPC, ambos do CPC, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo recorrente mantendo as apontadas deficiências na fundamentação do v. acórdão recorrido;<br>c) arts. 355, I; 369; 370; e art. 373, II, do CPC, por cerceio de defesa ao indeferir a produção de provas essenciais ao deslinde do feito e julgar antecipadamente o mérito;<br>d) arts. 157 do CPP; 2º da Lei 9.034/1995; 8º-A da Lei 9.296/1996, por referendar a condenação dos recorrentes com base em Prova ilícita, colhida sob o emprego de coação e sem ordem judicial hígida, além de permitir o cumprimento de mandados de busca e apreensão em horário noturno e em local diverso daquele que constava expressamente no mandado;<br>e) Art. 158-A do CPP em razão da quebra da cadeia de custódia da prova;<br>f) art. 11, caput e §4º, da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de lesividade relevante da conduta;<br>g) Art. 149 da lei 8.112/1990 por vício de composição da comissão processante;<br>O Tribunal de origem, contudo, não admitiu o processamento do recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim resumido:<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO. ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILICITUDE DA PROVA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/1992 COMPROVADA. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182 E 7 DO STJ. Parecer pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do ora recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>Na hipótese, o acórdão recorrido manteve a condenação do ora recorrente pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, sob a alegação de que cometeu fraude em procedimento administrativo para locação de imóvel privado, em prejuízo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.<br>Ocorre que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, além de ter havido a revogação expressa dos incisos I e II do mesmo dispositivo legal, devendo a conduta se enquadrar necessariamente em algum dos incisos correspondentes.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Extrai-se que a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada" (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 5/3/2025).<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos à origem, para fins de realização do juízo de conformação do acórdão recorrido com o Tema 1199/STF, observando-se as novas disposições legais contidas na Lei n. 14.230/2021 e a jurisprudência desta Corte Superior correlata.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230 /2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA DE FATO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EXCEPCIONAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeita do Município de Américo Brasiliense/SP e outros, objetivando a condenação dos réus pela contratação, sem licitação, do escritório de advocacia Castellucci Figueiredo para a recuperação de créditos de tributos federais.<br>II - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se apura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado.<br>IV - Esta Corte não pode reapreciar matéria de fato, de modo que os autos devem ser remetidos excepcionalmente para o Tribunal de origem efetuar o juízo de conformação.<br>V - Na ausência de elementos para o prosseguimento da ação de improbidade, deverá a Corte de origem aplicar o disposto no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992.<br>VI - Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AREsp 1.461.963/SP, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 7/5/2025 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SANÇÃO EXPURGADA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO REDACIONAL DA LIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insur gente, reconhecendo o agir doloso de violação dos princípios da Administração Pública.<br>5. Necessário se faz o encaminhamento dos autos à origem para o exame da especificidade do agir, considerando a possibilidade de continuidade típico-normativa da conduta em inciso diverso do mesmo regramento, mostrando-se, contudo, inviável readequar o ato em outro artigo da Lei de Improbidade Administrativa, dado o recurso exclusivo da defesa.<br>6. Em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a exclusão da sanção de suspensão dos direitos políticos por ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, deve ser afastada essa pena, antes mesmo da reanálise pela Corte de origem.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação com o Tema 1199/STF, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE COMO INCURSO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM O TEMA 1.199/STF.