DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA à decisão de fls. 384/385, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Consta da decisão que a parte recorrente teria sido intimada em 11/04/2025 e interposto o recurso apenas em 09/05/2025, extrapolando o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>A certidão de fl. 367, por sua vez, atesta como termo final do prazo o dia 07/05/2025.<br>Ocorre, entretanto, que essa conclusão resulta de erro de cálculo na contagem do prazo recursal e de error in procedendo, pois desconsiderou feriados e pontos facultativos fixados pelo próprio STJ para o ano de 2025, conforme Portaria STJ/GP n. 790, de 19/12/2024.<br> .. <br>A Portaria STJ/GP n. 790/2024, em seu art. 1º, estabeleceu expressamente os feriados e pontos facultativos do ano de 2025 para fins de contagem de prazo.<br> .. <br>O calendário oficial do Tribunal de Justiça de Roraima (DPJ de 17/12/2024), anexado nos autos pelo embargante, harmoniza-se integralmente com o CALENDÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (anexo), de modo que todos os feriados e pontos facultativos coincidem.<br> .. <br>Assim, a certidão de fl. 367 incorreu em erro material de cálculo, ao encerrar o prazo em 07/05/2025, contrariando própria Portaria do STJ que estabeleceu o calendário local de feriados e pontos facultativos (fls. 390/391).<br>Assevera ainda que:<br>Por fim, cumpre destacar que o Recurso Especial versa sobre arbitramento de honorários de sucumbência, tema amplamente debatido nas instâncias ordinárias e que se enquadra como questão de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício por esta Corte Superior.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da sucumbência, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (fl. 392).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.04.2025, 21.04.2025 e 01.05.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 16.04.2025, 17.04.2025 e 02.05.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Ademais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024.<br>No que se refere aos honorários advocatícios, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Outrossim , conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Veja-se que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA