DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDO NICOLAU DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de divisão de imóvel sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda do objeto, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação em honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à necessidade da ação, ainda que não tenha apresentado resistência formal no curso do processo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, independentemente de eventual resistência processual.<br>4. Embora o requerido não tenha se oposto formalmente à divisão do imóvel, a sua inércia em adotar as providências extrajudiciais necessárias ocasionou a necessidade da intervenção judicial.<br>5. O reconhecimento tardio do direito da parte autora não afasta a sua legitimidade para pleitear a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC.<br>6. Precedentes do STJ estabelecem que a parte que, por sua omissão, deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar os ônus da sucumbência, mesmo em casos de extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários advocatícios à parte cuja conduta ensejou a necessidade do ajuizamento da ação, ainda que não tenha apresentado resistência formal no processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10; 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1678132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, DJe 13/09/2017.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85, 92, 485, VI, do CPC, no que concerne ao afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, porquanto não houve pretensão resistida e o próprio recorrido teria requerido a desistência do processo diante da perda do objeto, após a estremação da área, proposta desde a primeira manifestação do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelências, sem delongas, o provimento do recurso de apelação não está em consonância com os dispositivos supranumerados.<br>Volvendo à contestação 2 apresentada na movimentação 6, primeiro arquivo, nota-se que nunca houve objeção do Recorrente quanto à pretensão do Espólio Recorrido, inclusive, propondo a realização de escritura pública de estremação, ato notarial este que há pouco tempo havia sido implantado no Estado de Goiás através do Provimento nº.: 24/16 da CGJTJGO (vide também petições dispostas nos eventos 13, 18 - item 6, 45 e 91).<br>E mais! A própria documentação trazida pelo Recorrido na movimentação 98, arquivos 2 e 3, revelam inequivocamente que a medida invocada na contestação foi pelo Recorrente adotada no ano de 2022 (estranhamente só anexada nos autos no passado dia 25/03/2024).<br>Destarte, é inconcebível falar que o Recorrente deu causa à ação de divisão, pois, desde sempre, sugeriu a adoção do procedimento extrajudicial da estremação, razão pela qual o ônus da sucumbência deve ser afastado.<br>Ademais, o pagamento de honorários sucumbenciais comporta fundamento em derrota processual (daí ser uma condenação), o que não se vislumbra no caso em disceptação. A propósito, é o que se extrai do caput art. 85, do CPC, ou seja: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>Não bastasse a desobediência do artigo acima, o principal dispositivo afrontado é o art. 90, caput, do CPC, senão:<br> .. <br>Assim, como dito, além do Recorrente não ter dado causa à propositura da ação, o próprio Recorrido pediu a desistência do processo em razão da perda do objeto (falta de interesse), haja vista que havia procedido com a estremação da área da forma como apresentada por aquele desde a sua primeira manifestação processual.<br>Por esta razão, os honorários deveriam ser suportados pela parte Recorrida, como de fato havia sido inicialmente condenada e que, não obstante oposição de embargos, a sentença de primeiro grau previu que os dispêndios advocatícios não caberiam ao Recorrente diante da ausência de causalidade.<br>A jurisprudência contemporânea afasta a condenação em honorários de sucumbência quando inexiste pretensão resistida, senão:<br> .. <br>Portanto, Excelências, frente à comprovação inequívoca que jamais houve resistência do Recorrente à pretensão do Recorrido, o afastamento da condenação em honorários de sucumbência é medida de rigor (fls. 292-294).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em regra a aplicação do princípio da causalidade, demanda a não oposição de resistência, em juízo, ao quanto postulado por aquele que deu causa à demanda.<br>Contudo, mesmo sem resistência na contestação, a conduta do réu antes da ação pode ter causado a necessidade do processo, tal como a demora ou recusa injustificada em cumprir uma obrigação, forçando o autor a buscar a Justiça.<br>Nesses casos, embora o Requerido não tenha resistido formalmente no processo, pode ser responsabilizado pelos honorários, uma vez que a causa originária da ação decorreu de sua conduta, ou melhor da sua falta de conduta.<br>Assim, quando não houver resolução de mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.<br>Com efeito, a partir deste raciocínio, fica claro que se o Apelado, mesmo não oferecendo resistência à ação, tinha meios de resolver a questão antes que o autor precisasse recorrer ao Judiciário, pode-se entender que o réu deu causa ao processo.<br>Embora o Apelado reconheça, na contestação, que a pretensão do autor é legítima, mesmo sem resistência ao pedido, ele ainda pode ser responsabilizado pelos honorários, porquanto o processo só foi deflagrador porque o Requerido não tomou as medidas necessárias antes da ação.<br>Logo, o reconhecimento na contestação não elimina a causalidade inicial da demanda (fls. 255/257)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Alterar referido entendimento, notadamente a respeito da incidência do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.148.141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/20 25, DJEN de 28/8/2025.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA