ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D"arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade.<br>3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)."<br>5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.<br>8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " a  produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença.<br>11. A magistrada singular, na sentença, apenas assinalou que o laudo não logrou "determinar com clareza a magnitude da alteração do regime hídrico na área", mas que o perito atestou, de modo categórico, que houve interferência, ainda que indireta, do empreendimento hidrelétrico na modificação do regime hídrico e encharcamento do solo, não tendo a ré se desincumbido de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente.<br>12. Na instância de origem, firmou-se a convicção, com lastro na pro va pericial, de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D"Arc".<br>13. O exercício de atividade potencialmente poluidora impõe à Usina o ônus de provar que não causou o dano alegado, sendo que, no caso, a Corte local atestou a "ausência de prova em sentido contrário de que o empreendimento em nada interferiu para esta situação".<br>14. A hipótese se insere na compreensão desta Corte Superior acerca da "correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura", que ocorre quando "as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental".<br>15. O Tribunal de origem, com lastro na prova pericial, firmou a convicção de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D"Arc", de modo que a alteração de tais razões, na via especial, esbarram no óbice inserto na Súmula 7 desta Corte.<br>16 . Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7.680/7.681):<br>Apelação e Agravos retidos. Impugnação do laudo pericial.<br>Indeferimento do pedido de esclarecimentos e de oitiva dos peritos em audiência. Ausência de cerceamento de defesa. Inversão do ônus da prova. Previsão legal. Técnica processual. Ausência de nulidade.<br>Reassentamento de moradores do Projeto de Assentamento Joana D"Arc I, ll e III. Responsabilidade da Santo Antônio Energia pelos impactos sofridos. Dever de indenizar configurado. Direito de extensão. Possibilidade. Isolamento total dos lotes. Título definitivo de propriedade. Desnecessidade. Dano moral coletivo.<br>Demonstração. Condenação mantida. Recurso não provido.<br>O indeferimento do pedido de esclarecimentos e oitiva dos peritos em audiência não configura cerceamento de defesa se for verificado que a intenção da parte era rediscutir conclusões dos peritos, sobretudo porque a análise do inconformismo quanto a tais conclusões compete ao juízo, que poderia afastá-las caso considerasse insuficientes para provar a responsabilidade da parte.<br>Inversão do ônus da prova ope legis (decorrente de lei) aplica-se desde o início do processo, norteando a técnica de julgamento. Desse modo, embora o juízo de origem não tenha mencionado o instituto em momento anterior à sentença, não há que se falar em nulidade.<br>A responsabilidade civil decorrente de dano ambiental é objetiva, pois, em aplicação do princípio do poluidor-pagador (polluter pays principie), aquele que de alguma forma altera o meio ambiente tem o dever de suportar os custos sociais e ambientais de tal alteração.<br>Desse modo, para que reste caracterizado o dever de indenizar, faz - se necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre aquele e a atividade poluidora.<br>Constatando-se que o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais), é devido aos moradores o direito ao reassentamento, seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados.<br>A ausência de título definitivo de domínio não constitui óbice para o reassentamento e recebimento de indenizações cabíveis, pois trata-se de projeto de assentamento, criado pelo INCRA, cujos títulos estão sujeito a processo administrativo para a regularização.<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de desapropriação em razão da construção de usina, faz jus à indenização não apenas quem detém título de propriedade, mas também que tenha direito real ou de posse.<br>É cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos quando for verificado, no caso concreto, fato de razoável significância e que ultrapasse os limites toleráveis, causando efetivamente um sofrimento coletivo.<br>Agravos retidos não providos, preliminar afastada e apelação a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 7.797/7.806).<br>No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 7.827/7.882), a parte recorrente apontou violação dos seguintes preceitos:<br>a) arts. 477, §1º e §3º, do CPC/2015 e 5º, inciso LV, da Constituição Federal (cerceamento de defesa pela "rejeição sumária" da impugnação aos laudos periciais que, inconclusivos quanto à existência do dano alegado, apontavam para o direito de obter dos peritos esclarecimentos em audiência especificamente designada para este fim);<br>b) art. 373, §1 e §2º, do CPC (nulidade pela inversão do ônus da prova no momento da prolação da sentença, mesmo diante da inconclusividade do laudo pericial);<br>c) art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 (inexistência de responsabilidade objetiva sem a constatação de nexo causal e dano e inexistência de dano moral coletivo indenizável);<br>d) art. 1.022, I e II, do CPC/2015 (nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 9.512/9.520 e 9.522/9.535.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 10.484/10.486 pelo não conhecimento do recurso.<br>Decisão da Presidência de não conhecimento do agravo (falta de impugnação adequada do óbice da Súmula 83 do STJ) foi revista pela Primeira Turma após a interposição de agravo interno e embargos de declaração (e-STJ fls. 10.652/10.658).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D"arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade.<br>3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)."<br>5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.<br>8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " a  produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença.<br>11. A magistrada singular, na sentença, apenas assinalou que o laudo não logrou "determinar com clareza a magnitude da alteração do regime hídrico na área", mas que o perito atestou, de modo categórico, que houve interferência, ainda que indireta, do empreendimento hidrelétrico na modificação do regime hídrico e encharcamento do solo, não tendo a ré se desincumbido de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente.<br>12. Na instância de origem, firmou-se a convicção, com lastro na pro va pericial, de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D"Arc".<br>13. O exercício de atividade potencialmente poluidora impõe à Usina o ônus de provar que não causou o dano alegado, sendo que, no caso, a Corte local atestou a "ausência de prova em sentido contrário de que o empreendimento em nada interferiu para esta situação".<br>14. A hipótese se insere na compreensão desta Corte Superior acerca da "correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura", que ocorre quando "as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental".<br>15. O Tribunal de origem, com lastro na prova pericial, firmou a convicção de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D"Arc", de modo que a alteração de tais razões, na via especial, esbarram no óbice inserto na Súmula 7 desta Corte.<br>16 . Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Os autos tratam de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D"arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade.<br>O pleito foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré a (ao): i) promover o reassentamento dos moradores dos lotes remanescentes dos Projetos Joana D"Arc I, II e III; ii) conceder ajuda de custo mensal, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ao reassentados, pelo período de 2 anos; iii) pagar indenização das benfeitorias e extensão de todos os benefícios concedidos em favor das famílias já reassentadas, quais sejam: cobertura florística e terra nua; fornecimento de assistência técnica, máquinas agrícolas e correção do solo; casa própria; pagamento de dívidas junto ao INCRA, possibilitando, assim, a obtenção de título definitivo da terra e (iv) pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões) (e-STJ fls. 7.684/7.685).<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia, manifestando-se, inclusive por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a respeito dos pontos reputados omissos/contraditórios (cerceamento de defesa pelo indeferimento sumário das impugnações aos laudos periciais; impossibilidade de inversão do ônus da prova na sentença e necessidade de determinação prévia dos beneficiados pelo acórdão), nos seguintes termos (e-STJ fls. 7.690/7.710):<br>Insurgiu-se a agravante contra a decisão que rejeitou as impugnações por ele apresentadas em relação aos esclarecimentos apresentados pelos peritos (fls. 2.941/2.948 e fls. 2.950/2.958).<br>Aduz que suas considerações oferecem extensão interpretativa ao resultado obtido pelos laudos periciais e o fato de não haver apresentado documentos capazes de corroborar com suas considerações, não impede que estas sejam apreciadas.<br>Reitera as impugnações referentes à presença de animais silvestres e mosquitos, fertilidade do solo e infraestrutura do assentamento quanto aos serviços, ao argumento de que, em suma, não há provas de que decorram do empreendimento e não das próprias características da região e dos fatores históricos do local.<br>Pois bem.<br>Antes de analisar as impugnações que a agravante, ora apelante, aduz terem sido ignoradas, há dois pontos que devem ser considerados: 1º) as conclusões apresentadas pelos peritos foram impugnadas inoportunamente; 2º) mesmo assim o juiz não deixou de analisá-la.<br>Nota-se que, no momento processual de interposição do agravo retido, a Santo Antônio não foi intimada para manifestar-se sobre os laudos dos peritos, mas sobre os esclarecimentos prestados por estes em virtude de questionamentos levantados pelo Estado de Rondônia (fls. 2.932/2.933).<br>Nesse momento, portanto, as partes deveriam manifestar-se em relação aos esclarecimentos, no entanto, a Santo Antônio impugnou as respostas dos peritos em relação aos seus quesitos que foram respondidas às fls. 2.530/2.545 (vol. 13) e 2.626/2.651 (vol.14) e em relação aos quais já tinha tido a oportunidade de manifestar-se anteriormente (e o fez - fls. 2.847/2.860).<br>Não bastasse, a impugnação, além de inoportuna, foi tardia porque apresentada após certificado o transcurso do prazo para tanto (fl. 2.971).<br>Ressalto que embora tenha, ao se manifestar sobre o laudo pericial, requerido esclarecimentos (fl. 2.860) e o juízo de origem, no entanto, só tenha intimado os peritos para responder ao questionamento formulado pelo Estado de Rondônia (fl. 2.936), a agravante quedou-se inerte, o que também caracteriza preclusão.<br>(..).<br>Dito isso, o momento para impugnar a ausência de determinação do juízo de que os seus esclarecimentos também fossem respondidos era após a prolação da decisão de fls. 2.936, o que, no entanto, não ocorreu.<br>Destaque-se que, neste agravo retido, a decisão impugnada é a de fls. 2.981/2.982, sendo intempestiva a impugnação da omissão na decisão de fls. 2.936.<br>Não obstante ser inoportuna e intempestiva a manifestação, o juízo de origem recebeu a petição de fls. 2.972/2.976 e rejeitou as impugnações apresentadas ao fundamento de que os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos.<br>Ressaltou, ainda, que a Santo Antônio, por outro lado, não apresentou qualquer parecer técnico que corroborasse com suas impugnações.<br>Diante de tais considerações, nota-se que, embora o juízo de origem sequer precisasse analisar a petição, houve a análise e concluiu-se não prosperarem as impugnações.<br>Ocorre que, assim, como entendeu o juízo de origem, se a Santo Antônio pretendia afirmar que não tem responsabilidade pelo afloramento e encharcamento do solo, pela presença de animais silvestre, pelo aumento de mosquitos transmissores de doenças e pelo agravamento dos problemas sociais, deveria ter feito prova nesse sentido.<br>Além disso, descabido requerer aos peritos que se manifestassem em relação a pontos já tratados no laudo, pelo simples fato da Santo Antônio não concordar com as conclusões.<br>Isso porque, os peritos emitiram suas conclusões e a análise do inconformismo da Santo Antônio compete ao juízo, que poderia afastá-las caso considerasse insuficientes para provar a responsabilidade da agravante.<br>Eventual desacerto acerca da força probatória dessas conclusões será analisado no mérito do apelo, porque induziriam à improcedência e não à anulação do feito.<br>Feitas tais considerações, nego provimento a este agravo retido porque, de fato, desnecessários novos esclarecimentos e porque a análise da insuficiência probatória dos laudos será feita no mérito.<br>(..).<br>Em sede de preliminar, além do conhecimento dos agravos retidos, a apelante suscita a nulidade da sentença em virtude da inversão do ônus da prova ter ocorrido apenas na sentença.<br>Ocorre, porém, que não houve inversão do ônus da prova na sentença, pois o juízo de origem limitou-se a fundamentar que "mesmo não sendo possível determinar com clareza a magnitude da alteração do regime hídrico na área, conforme exposto pelo perito, cabia a Santo Antônio Energia comprovar a total inexistência de impactos nos lotes remanescentes, ônus do qual não se desincumbiu".<br>Tal fato não constitui procedimento, mas mera regra de julgamento, na qual o juízo, no momento de valoração das provas, se depara com algo que não ficou claro (non liquet) e valora quem, na instrução processual, tinha maior capacidade de produzir aquela prova e não se desincumbiu.<br>No caso dos autos, a sentença fundamentou a procedência do pedido na existência de prova pericial na qual constatou-se a interferência, ainda que indireta, do empreendimento para a caracterização da situação em que se encontram os moradores dos assentamentos Joana D"Arc I, II e III e na ausência de prova em sentido contrário de que o empreendimento em nada interferiu para esta situação.<br>Além disso, é importante que se diferencie as duas espécies de inversão do ônus da prova, uma vez que existe aquela em que a inversão é determinada pelo juiz mediante análise de condições subjetivas das partes e do objeto da lide (ope judicis); e há aquela que decorre da própria lei (ope legis).<br>Enquanto no primeiro caso, para que se verifique a inversão é preciso haver decisão do juiz nesse sentido, no segundo caso, a inversão decorre da própria lei e existe desde o início do processo, razão por que se configura técnica de julgamento.<br>Assim, pela natureza da matéria discutida na lide, bem como pela previsão legal (art. 14, § r, da Lei n. 6.938/81) e a aplicação dos princípios da precaução e in dublo pro natura, vê-se que, neste caso, a inversão do ônus da prova não dependia de qualquer declaração judicial, já que decorre da própria lei.<br>(..).<br>Deve-se esclarecer que, apesar de não constar da ementa a informação específica de que a inversão do ônus da prova neste caso é ope legis, da leitura do inteiro teor verifica-se que a afirmação foi acolhida pela Corte, conforme trecho transcrito acima.<br>(..).<br>Por fim, ressalto que também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já manifestou entendimento no sentido de que a norma específica do art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81 caracteriza regra legal de inversão do ônus da prova e, portanto, dispensa-se decisão judicial neste sentido:<br>(..).<br>Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, porque, além da apelante ter tido oportunidade de comprovar o que alega, a inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, ocorre no momento da sentença, sobretudo porque decorre da própria lei, em virtude de regra que sempre incidiu no caso concreto.<br>(..).<br>A apelante defende, no tópico 111.2 do seu recurso, a inexistência de impacto da usina nos lotes remanescentes do P.A. Joana D"Arc. Diz, em primeiro lugar, que o laudo foi inconclusivo acerca da modificação do regime hídrico da região.<br>Diz, ainda, que no laudo pericial elaborado pelo Dr. Norton Roberto Caetano, a região foi dividida em Unidades Geoambientais e que, em resumo, não houve afloramento do lençol freático.<br>Ocorre que, embora tenha constado no laudo não ser possível afirmar a magnitude da modificação do regime hídrico, o perito deixou claro que, de fato, esta ocorreu.<br>Conforme-se viu-se acima, em que pese a apelante afirme que já indenizou as famílias afetadas, somente as famílias que estavam situadas abaixo da cota altimétrica 70,5m é que foram beneficiadas pelo reassentamento. Entretanto, os efeitos da inundação alcançaram área superior, atingindo, inclusive o P.A. Joana D"Arc I, II e III, cujos moradores devem ser indenizados.<br>O perito Norton Roberto Caetano identificou como afetados os lotes elencados nas tabelas 7 e 8 do laudo (fls. 2.660/2.661), porque localizados, ainda que na outra margem do rio, na cota de 75 m de altitude, porque submetidos a alteração do regime hídrico e porque ficaram isolados. (grifos acrescidos).<br>No aresto integrativo, assim se pronunciou a Corte de origem (e-STJ fls. 9.257/9.258):<br>Não há omissão em relação ao prazo 1 para cumprimento da obrigação imposta. Cumpre observar que o inconformismo do embargante foi objeto de análise nos autos do agravo de instrumento nº 0803248- 93.2016.8.22.0000, tendo sido o prazo estabelecido pelo magistrado a quo adequado naqueles autos e confirmado no acórdão embargado, conforme se verifica do item 2.2.4 do acórdão de fls. 7.7668/7.739.<br>Também não procede a alegação em relação à suposta omissão na identificação dos moradores que deverão ser beneficiados com o reassentamento, tendo em vista que o acórdão enfrentou esse ponto nos itens 2.2.2, 2.2.3, 2.2.3.1 e 2.2.3.2 . Demais disso, a perícia realizada, constante dos autos, identifica as famílias prejudicadas pelo enchimento do reservatório que atingiu o assentamento Joana D"Arc.<br>Da mesma forma, razão não assiste ao embargante quanto à mencionada contradição sobre inversão do ônus da prova, restando claro, pois, o entendimento firmado por essa egrégia Câmara de que não houve inversão do ônus da prova na sentença, já que esta decorre da própria lei (art.<br>14, §1º, da Lei nº 6.938/81) e dos princípios que regem o direito ambiental aplicável à hipótese.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, os autos cuidam de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D"arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade.<br>O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)" (e-STJ fl. 7.681).<br>Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo pericial.<br>No pertinente ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>Acerca da ofensa ao art. 477, §1º e §3º, do CPC/2015 (cerceamento de defesa pela rejeição sumária das impugnados ao laudo pericial e pelo indeferimento do pedido de oitiva dos peritos em audiência), o Tribunal estadual, como visto no excerto acima transcrito, atestou a inexistência da nulidade invocada, pelas seguintes razões (e-STJ fls. 7.690/7.692):<br>a) as conclusões apresentadas pelos peritos foram impugnadas pela agravante inoportunamente (ocorrência de preclusão);<br>b) mesmo inoportunas, tardias e intempestivas, as impugnações foram analisadas e rejeitados pelo magistrado singular, "ao fundamento de que os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos";<br>c) a agravante "não apresentou nenhum parecer técnico que corroborasse com suas impugnações" e<br>d) era "descabido requerer aos peritos que se manifestassem em relação a pontos já tratados no laudo, pelo simples fato da Santo Antônio não concordar com as conclusões".<br>Em seu recurso especial, a agravante limitou-se a defender a ocorrência de cerceamento de defesa pela "rejeição sumária" da impugnação às conclusões do laudo e pelo indeferimento do pedido de designação de audiência para que os peritos prestassem esclarecimentos, sob o argumento de que o laudo era inconclusivo acerca da existência de eventuais impactos na construção da usina sobre o regime hídrico da área afetada (P.A. Joana D"arc).<br>No ponto, constata-se claramente que a recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, notadamente a ocorrência da preclusão, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Ademais, o julgado recorrido amolda-se à compreensão firmada nesta Corte, no sentido de que não há cerceamento de defesa no indeferimento da determinação de novos esclarecimentos pelo perito, visto que essa providência está inserida na discricionariedade do magistrado acerca da sua necessidade, "não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter sido registrado com área inferior.<br>2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo.<br>3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes.<br>5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMADA PELO MAGISTRADO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO JUDICIAL. TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>(..).<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.812.921/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.).<br>Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Não bastasse isso, divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos" (e-STJ fl. 7.692), para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. INDEFERIMENTO DE OITIVA EM AUDIÊNCIA DO PERITO JUDICIAL E DO DEPOIMENTO DOS ENGENHEIROS DA PARTE RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de oitiva do perito em audiência, a fim de prestar esclarecimentos, ou de realização de novo laudo pericial, foi afastado pelo juiz - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 997.023/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017).<br>Acerca da contrariedade do art. 373, §1 e §2º do CPC, a agravante alega que a sentenciante inverteu o ônus da prova por ocasião da sentença e, mesmo ao se deparar com laudo pericial inconclusivo, deu desfecho ao processo com base na distribuição do ônus probatório, impondo-lhe (à agravante) os encargos decorrentes da insuficiência da prova.<br>Sobre o tema, examinaremos, inicialmente, os fundamentos lançados na sentença.<br>A magistrada sentenciante anotou que o laudo pericial não era conclusivo "acerca da magnitude da alteração no regime hídrico na área", especialmente porque não havia "um registro histórico dos dados." Porém, atestou que a prova técnica foi conclusiva no sentido de que "certamente ocorrera modificação" no regime hídrico da área.<br>Assinalou a juíza que, a impossibilidade de "determinar com clareza a magnitude da alteração no regime hídrico na área" não afastava "o nexo de causalidade, o qual se cristaliza, conforme demonstrado pelo laudo, em razão dos impactos não se limitarem às áreas contempladas pela Santo Antônio Energia, sendo certo que subsistem lotes situados em área suscetível a alterações no regime hídrico pela elevação do nível de base (enchimento do reservatório da UHE Santo Antônio)."<br>Concluiu que, diante da impossibilidade de o perito "determinar com clareza a magnitude da alteração no regime hídrico da área" cabia à Santo Antônio Energia comprovar "a total inexistência de impactos nos lotes remanescentes, ônus do qual não se desincumbiu."<br>Eis o teor dos fundamentos da sentenciante (e-STJ fls. 4.061/4.062):<br>A Santo Antônio Energia, porém, aduz que todos os ribeirinhos efetivamente afetados pelas obras foram atendidos. Nesse particular, rechaça o afloramento do lençol freático e consequente alagamento de lotes não remanejados. Com base em estudos e simulações, afirma que os impactos provocados pelo enchimento do reservatório estão circunscritos aos lotes já adquiridos pela Santo Antônio.<br>Quanto aos alagamentos, a Santo Antônio Energia reitera a tendência da área a inundações durante o período chuvoso. Como visto, entretanto, o fato de a área não estar imune a inundações não implica total isenção de responsabilidade a considerar a possibilidade de agravamento das circunstâncias em razão do empreendimento.<br>Embora sustentado pela Santo Antônio Energia que os impactos provocados pelo enchimento do reservatório estão circunscritos aos lotes contemplados, fato é que as simulações, os estudos e os monitoramentos realizados não foram capazes de evitar a situação em que se encontram muitos moradores remanescentes.<br>O laudo pericial não e conclusivo acerca da magnitude da alteração no regime hídrico na área, especialmente porque não há um registro histórico dos dados, porém, certamente ocorrera modificação, destacando os problemas enfrentados pelos moradores remanescentes em áreas suscetíveis (fl. 2444):<br>(..).<br>Como se vê, a despeito da anterior tendência a inundações da áreas durante o período chuvoso, atualmente subsistem problemas (encharcarnento do solo e redução da produção agrícola, por exemplo) relacionados com a alteração do regime hídrico na área.<br>Portanto, embora impossível dimensionar o grau, é possível concluir que os impactos não se restringiram às áreas contempladas pela Santo António Energia. Portanto, remanescem lotes situados em área suscetível a alterações no regime hídrico pela elevação do nível de base (enchimento do reservatório da UHE Santo Antônio).<br>Ademais, o laudo considera a possibilidade de remoção das famílias em virtude de tratamento isonômico em relação ao Distrito de Jaci-Paraná (fl. 2449):<br>(..).<br>Por outro lado, o isolamento apontado pelo laudo pericial também justifica a remoção das respectivas famílias, tendo em vista a dificuldade de acesso, os alagamentos, as precárias condições de trafegabilidade.<br>Tais consequências inviabilizam, inclusive, a prestação de serviços públicos básicos (saúde e educação, por exemplo) pelo Poder Público. As pessoas ficaram isoladas e completamente desassistidas, vulneráveis.<br>Em respeito à dignidade da pessoa humana, principio fundamental albergado pela Constituição Federal (art. 3º, III), impõe-se garantir a essas famílias condições mínimas para recomeçarem suas vidas, sem privação do convívio social, em local suscetível à eficaz prestação de serviços públicos.<br>O fato de não ser possível determinar com clareza a magnitude da alteração no regime hídrico na área (fl. 2444), não afasta o nexo de causalidade, o qual se cristaliza, conformo demonstrado pelo laudo, em razão dos impactos não se limitarem às áreas contempladas pela Santo Antônio Energia. sendo certo que subsistem lotes situados em área suscetível a alterações no regime hídrico pela elevação do nível de base (enchimento do reservatório da UHE Santo Antônio).<br>Cumpre destacar que, em direito ambiental, mesmo não sendo possível determinar com clareza a magnitude da alteração no regime hídrico na área, conforme exposto pelo perito, cabia a Santo Antônio Energia comprovar a total inexistência de impactos nos lotes remanescentes, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Impõe-se ter em mente os princípios que regem o direito ambiental (precaução, prevenção e reparação), principalmente, para a hipótese, o Principio da Precaução. (Grifos acrescidos)<br>Ao examinar a preliminar, a Corte de origem constatou, corretamente, que, a despeito de a juíza ter correlacionado o princípio da precaução com a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, ao contrário do deduzido pela apelante (ora agravante) "a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova" (e-STJ fl. 7.737).<br>De fato, a Corte estadual entendeu, por maioria de votos, que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa pela inversão do ônus da prova, como esclarece o trecho abaixo transcrito (e-STJ fls. 7.739/7.742):<br>Como já assentado ao início, apesar das menções feitas pelo juízo a quo quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova na sentença, concluo que tal procedimento inocorreu, na medida em que a magistrada formou seu convencimento a partir dos elementos probatórios dos autos.<br>Isso porque a magistrada, embora reconhecendo não ser o laudo conclusivo quanto a magnitude da alteração do regime hídrico na área, assentou, de forma categórica e em negrito, que a construção impactou áreas não contempladas pela SAE.<br>Prova disso são os seguintes trechos da sentença em que a juíza é enfática ao afirmar que, embora sem ciência do grau exato, os impactos foram decorrentes das atividades da SAE:<br>(..).<br>Segundo a SAE, a inversão do ônus da prova teria ocorrido especificamente em relação à insuficiência do laudo pericial, na seguinte passagem da sentença:<br>Cumpre destacar que, em direito ambiental, mesmo não sendo possível determinar com clareza a magnitude da alteração no regime hídrico na área, conforme exposto pelo perito, cabia a Santo Antônio Energia comprovar a total inexistência de impactos nos lotes remanescentes, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Como já repisado, a prova pericial foi requerida por ambas as partes e custeada pela SAE.<br>Enquanto o autor pretendia demonstrar a existência de alteração no regime hídrico da região, a ré, SAE, buscava comprovar exatamente o contrário, isto é, a ausência de impacto na área.<br>O juízo a quo, ao deparar-se com o laudo, verificou que ele assentava a existência de alguma alteração no regime hídrico na área, entretanto, sem menção à exata magnitude dessa alteração. O que se observa, portanto, é que o laudo foi parcialmente conclusivo e, neste ponto, desfavorável à SAE, e não inconclusivo como defendido.<br>Em outras palavras, não entendo o trecho impugnado como inversão do ônus da prova na sentença, mas como mera assertiva de que a SAE, apesar de ter se proposto a comprovar a inexistência de impactos mediante a produção de prova pericial, não alcançou o seu intento, uma vez que a perícia concluiu pela ocorrência de impacto.<br>Enfim, frisando, não houve inversão do ônus da prova na sentença, mas regular análise e valoração da prova, razão pela qual não faz sentido discutir eventual violação às regras de distribuição do ônus da prova.<br>(..).<br>A meu ver, a juíza formou seu convencimento a partir da apreciação de todo o acervo probatório dos autos e não mediante análise isolada de um ou outro meio de prova, chegando à conclusão de que em relação ao local ocupado por algumas famílias houve alteração no regime hídrico e, em relação às outras, o realojamento se impõe como tratamento isonômico bem como para evitar o isolamento. (G rifos acrescidos).<br>Nesse cenário, tem razão o Tribunal local quando afirma que não houve efetivamente uma inversão do ônus da prova como regra de julgamento, mas a aplicação ordinária da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.<br>Nem a sentença, nem o julgado recorrido afirmam que o nexo causal não foi comprovado e, por isso, era preciso inverter o ônus da prova em desfavor da Usina/recorrente.<br>Na verdade, o nexo causal foi constatado na instância origem pela conclusão do perito de que houve interferência, ainda que indireta, do empreendimento hidrelétrico na modificação do regime hídrico e encharcamento do solo, em relação aos moradores do P.A. Joana D"arc, não tendo a ré se desincumbido de demonstrar o contrário.<br>O que foi dito ali é que o laudo não logrou demonstrar "a magnitude da modificação do regime hídrico", mas se afirmou, de modo categórico, que esta interferência ocorreu, de acordo com a prova técnica produzida.<br>Segundo o Tribunal a quo, o estudo técnico elaborado pelo experto não foi capaz de "medir com exatidão qual foi o acréscimo da elevação, após enchimento do reservatório, mas houve alteração do regime hídrico", provocando os danos descritos no laudo pericial (e-STJ fls. 7.699/7.700):<br>A apelante defende, no tópico 111.2 do seu recurso, a inexistência de impacto da usina nos lotes remanescentes do P.A. Joana D"Arc.<br>Diz, em primeiro lugar, que o laudo foi inconclusivo acerca da modificação do regime hídrico da região. Diz, ainda, que no laudo pericial elaborado pelo Dr. Norton Roberto Caetano, a região foi dividida em Unidades Geoambientais e que, em resumo, não houve afloramento do lençol freático.<br>Ocorre que, embora tenha constado no laudo não ser possível afirmar a magnitude da modificação do regime hídrico, o perito deixou claro que, de fato, esta ocorreu.<br>Vejamos:<br> ..  não se pode determinar com precisão a magnitude da alteração, portanto configura-se como um caso de susceptibilidade. Essa área é suscetível a processos de saturação e inundação, os quais tendem a ser agravados com a elevação do nível de base pela barragem da UHE Santo Antônio. Analisando os dados dos poços MNA12, MNA14 e MNA15 que se encontram dentro desta UG observa-se que os poços MNA14 e MNA15 sofreram alterações significativas e semelhantes no seu comportamento hídrico, já o poço MNA12 sofreu alterações menores em comparação aos outros. Assim os poços MNAM14 e MNA 15 encontram-se em áreas de alta susceptibilidade a alteração do regime hídrico devido ao enchimento do reservatório da UHE Santo Antônio, enquanto que o poço MNA12 em área de moderada suscetibilidade. (fl. 2.619 - vol. 14)<br>Conforme demonstrado, não há como medir com exatidão qual foi o acréscimo da elevação, após enchimento do reservatório, mas houve alteração do regime hídrico, provocando os danos acima descritos.<br>Em relação às Unidades Geoambientais, muito embora, de fato, o perito não tenha constatado afloramento do lençol freático em relação às UG Granitos e Lateritos, Agrovila, Divisor de águas, na análise da UG Saprolito e Laterito e da UG Planícies, constatou-se que o tempo em que este se mantém no nível mínimo diminuiu e o tempo que se mantém em nível máximo aumentou. Nas palavras do expert:<br>(..).<br>Destacou, ainda, que o afloramento decorre do baixo fraturamento, que faz com que a água naturalmente seja acumulada na região, no entanto, ressalta que a situação é agravada pela elevação do nível de base decorrente do represamento das águas do Rio Madeira.<br>(..).<br>O perito deixou claro, ainda, que o resultado da elevação do nível das águas influencia diretamente no nível de água subterrânea. Nota-se, portanto, que houve modificação, ainda que sazonal, do lençol freático, uma vez que o solo passa mais tempo encharcado e, com isso, prejudica a agricultura e a pastagem.<br>Em relação a este último ponto, inclusive, o perito destacou que "todas as culturas que não se adaptam um período mais extenso de encharcamento do solo poderão sofrer consequências das alterações no regime hídrico provocadas pela elevação do nível de base quando da formação do reservatório da UHE Santo Antônio, especialmente na área delimitada como suscetível a este fenômeno" (fl. 2.622 - resposta do quesito 2 da requerente).<br>Ficou claro pelas conclusões dos peritos que a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D"Arc.<br>Ressalto que, para a obtenção de licença ambiental, é necessária a realização de estudo de impacto ambiental. Neste estudo, a Santo Antônio apurou as condições hídricas anteriores à implantação do empreendimento e, portanto, seria capaz de trazê-los ao processo e mostrar que antes da construção e operação da usina as condições hídricas eram as mesmas de hoje em dia.<br>No entanto, a apelante limita-se a dizer que as provas não são suficientes, sem atentar de que, em caso de non liquet, deve ser levado em conta aquele que tinha mais capacidade de produzir prova e, no entanto, não o fez. (grifos acrescidos).<br>Nesse contexto, como a hidrelétrica exerce atividade potencialmente poluidora, era dela o ônus de provar que não causou o dano alegado, sendo que, no caso, a Corte local atestou a "ausência de prova em sentido contrário de que o empreendimento em nada interferiu para esta situação" (e-STJ fl. 7.694).<br>Assim, com lastro na prova pericial, firmou-se na origem a convicção de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D"Arc" (e-STJ fl. 7.701).<br>A hipótese se insere na compreensão desta Corte Superior acerca da "correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura", que ocorre quando "as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental."<br>A propósito:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPEJO DE ESGOTO IN NATURA EM ÁGUAS PLUVIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IRRELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL PARA O CASO. DETERMINAÇÃO DE QUE O DANO SEJA QUANTIFICADO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DA AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. ÔNUS ATRIBUÍDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À PARTE RÉ. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 373, II, DO CPC/2015 E DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DO IN DUBIO PRO NATURA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com base em procedimento instaurado para apurar a contaminação do litoral carioca, incluída a Baía de Guanabara, por resíduos de diversas unidades hospitalares, na qual a parte autora narrou que "o Hospital Escola de São Francisco de Assis (HESFA) vem despejando esgoto in natura diretamente na rede de águas pluviais".<br>II. O Juízo de 1º Grau, constatando que a obrigação de fazer fora satisfeita pela ligação de esgotos sanitários, julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o Réu ao pagamento de indenização a ser apurada em sede de liquidação (..), em razão dos danos ambientais decorrentes da inexistência e/ou insuficiência do sistema de tratamento de esgotos, estes lançados indevidamente por longos anos em corpo receptor inadequado (Canal do Mangue)". O Tribunal de origem manteve a sentença.<br>(..).<br>IX. De igual forma, não prospera o argumento de que o acórdão recorrido teria violado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que "em nenhum momento na fase de conhecimento foi proferida decisão invertendo o ônus probante, sendo realizada apenas em sede de apelação".<br>X. A tese não se sustenta, em primeiro lugar, porque o Tribunal de origem, apreciando Embargos de Declaração, esclareceu que "deve ser observado que o v. acórdão embargado, ao contrário do alegado pela parte embargante, não inverteu o ônus da prova, mas apenas entendeu pela incidência, no presente caso, do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015". Dessa forma, o Tribunal de origem removeu na via própria, isto é, no julgamento de Aclaratórios, qualquer dúvida sobre a solução dada à causa: entendeu comprovado o dano ao meio ambiente - fato constitutivo da pretensão reparatória - e não provado, pela parte ré, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, I e II). Como já se decidiu em caso análogo, essa conclusão não pode ser sindicada na via do recurso especial: "A Corte de origem concluiu que "não houve (..) qualquer inversão indevida no ônus da prova. A prova constitutiva do direito está exposta na inicial da ação, cabendo a parte ré desconstituí-la", o que não fez (..) Objetiva o recorrente, na verdade, a rediscussão da prova dos autos para o fim de alterar o mérito da questão, o que é inviável por meio do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 2.004.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022). Por outro lado, é firme o entendimento de que a Súmula 7/STJ impede a revisão do juízo, feito pelas instâncias ordinárias, acerca da natureza dos fatos da causa, constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.727.177/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp 2.166.995/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp 1.310.650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020.<br>XI. Ademais, embora os princípios da precaução e do in dubio pro natura - expressamente invocados pelo Tribunal a quo - sirvam de fundamento para a inversão do ônus da prova, nos termos hoje consagrados pela Súmula 618/STJ ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"), tais normas principiológicas a isso não se restringem. Servem, de modo mais amplo, como legítimos vetores interpretativos em matéria ambiental. Nesse sentido: "A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura" (STJ, REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). Nesse sentido: STJ, REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp 1.356.207/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/05/2015.<br>XII. No caso, as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental. Nesse sentido, entendeu o Tribunal de origem que, entre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que a parte recorrente tinha o ônus de demonstrar, incluiu-se "o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva", o que representa, no peculiar caso dos autos, uma correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura.<br>XIII. No caso sob exame não se pode dizer que a parte recorrente foi surpreendida quanto ao comportamento processual que dela se esperava: desde a petição inicial, o que se vem afirmando é que a fiscalização dos órgãos estaduais de controle "constatou despejo de esgoto in natura na galeria das águas, havendo nítido nexo causal com a conduta omissiva da Ré". Essas imputações foram compreendidas pela parte recorrente, que já na contestação as rebateu, alegando que não haveria "provas de que o Hospital Escola São Francisco de Assis esteja lançando esgoto na rede de águas pluviais", bem como que "não há qualquer relação entre o risco inerente a atividade hospitalar e o suposto dano afirmado na inicial". Contra a sentença condenatória, aduziu-se, na Apelação, que no "Laudo de Vistoria Técnica, solicitado pela Prefeitura Universitária (..), concluiu-se que "não é possível afirmar e comprovar qual a caixa de inspeção do HESFA tem ligação com coletor público (..)". O laudo nestes termos não é conclusivo. E na mesma linha dos laudos anteriores não menciona ou quantifica o potencial lesivo dos resíduos eliminados pela HESFA (Hospital Escola São Francisco de Assis)".<br>XIV. Contudo, o Tribunal de origem, mediante uma pormenorizada apreciação das provas e dos fatos, afirmou, no acórdão recorrido, que "os resíduos químicos líquidos (como glutaraldeído e efluentes dos equipamentos laboratoriais) eram desprezados "in natura" na rede de esgoto sanitário da unidade (..) Esses efluentes químicos não eram tratados pela unidade (..) o HESFA "não possui sistema de tratamento de efluentes sanitários. O esgoto gerado no estabelecimento é lançado in natura na pluvial e direcionado para o Canal do Mangue" (..) Comprovada a conduta de esgotamento sanitário irregular, in natura nas redes pluviais, a prova do dano ambiental não depende de conhecimento técnico, ainda que sua extensão não seja de mensuração exata".<br>XV. As instâncias ordinárias decidiram com base em provas e documentos sobre os quais ambas as partes se manifestaram ou tiveram a oportunidade de se manifestar, não havendo que se falar, também sob esse aspecto, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>XVI. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp 1.407.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)  Grifos acrescidos .<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).<br>2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção.<br>(..).<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)  Grifos acrescidos .<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Em relação à alegada violação do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, o Tribunal local reconheceu a responsabilidade da Santo Antônio Energia S.A. pelos danos ambientais e sociais causados aos moradores do Projeto de Assentamento Joana D"Arc I, II e III, afastando expressamente a alegação de que não houve responsabilidade do empreendimento pelos impactos narrados na peça inicial, nos seguintes termos (e-STJ fls. 7.699/7.707):<br>No caso dos autos, não se discute o dano ambiental, mas a interferência do empreendimento nas condições locais do P.A. Joana D"Arc I, 11 e III, e e, por consequência, na vida daqueles que lá residem.<br>Desse modo, ao se considerar que a responsabilidade é objetiva, para que reste caracterizado o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre aquele e a atividade poluidora.<br>Em relação aos danos, restou demonstrado nos autos, por meio de relatório social ter havido afloramento do lençol freático, encharcamento do solo, isolamento (em virtude do reassentamento dos vizinhos), aumento na incidência de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos transmissores de doenças, dificuldade de acesso e redução de serviços públicos (saúde, educação e transporte).<br>Estes, no entanto, são incontroversos. O que se discute nos autos é a existência de nexo de causalidade entre estes danos e a construção da usina hidrelétrica, que passo a analisar.<br>Da mudança do regime hídrico e do afloramento do lençol freático<br>A apelante defende, no tópico 111.2 do seu recurso, a inexistência de impacto da usina nos lotes remanescentes do P.A. Joana D"Arc. Diz, em primeiro lugar, que o laudo foi inconclusivo acerca da modificação do regime hídrico da região.<br>Diz, ainda, que no laudo pericial elaborado pelo Dr. Norton Roberto Caetano, a região foi dividida em Unidades Geoambientais e que, em resumo, não houve afloramento do lençol freático.<br>Ocorre que, embora tenha constado no laudo não ser possível afirmar a magnitude da modificação do regime hídrico, o perito deixou claro que, de fato, esta ocorreu.<br>Vejamos:  ..  não se pode determinar com precisão a magnitude da alteração, portanto configura-se como um caso de susceptibilidade. Essa área é suscetível a processos de saturação e inundação, os quais tendem a ser agravados com a elevação do nível de base pela barragem da UHE Santo Antônio. Analisando os dados dos poços MNA12, MNA14 e MNA15 que se encontram dentro desta UG observa-se que os poços MNA14 e MNA15 sofreram alterações significativas e semelhantes no seu comportamento hídrico, já o poço MNA12 sofreu alterações menores em comparação aos outros. Assim os poços MNAM14 e MNA 15 encontram-se em áreas de alta susceptibilidade a alteração do regime hídrico devido ao enchimento do reservatório da UHE Santo Antônio, enquanto que o poço MNA12 em área de moderada suscetibilidade. (fl. 2.619 - vol. 14)<br>Conforme demonstrado, não há como medir com exatidão qual foi o acréscimo da elevação, após enchimento do reservatório, mas houve alteração do regime hídrico, provocando os danos acima descritos.<br>Em relação às Unidades Geoambientais, muito embora, de fato, o perito não tenha constatado afloramento do lençol freático em relação às UG Granitos e Lateritos, Agrovila, Divisor de águas, na análise da UG Saprolito e Laterito e da UG Planícies, constatou-se que o tempo em que este se mantém no nível mínimo diminuiu e o tempo que se mantém em nível máximo aumentou.<br>Nas palavras do expert:<br>"Na Unidade Geoambiental Saprolito Laterito o afloramento do lençol freático é uma característica natural do meio, que ocorre sazonalmente no período de chuvas. Com a implantação da Usina de Santo Antônio os níveis da água subterrânea mínimo (contato do saprolito com a areia fina ferruginosa) e máximo (nível da superfície) não se modificaram, mas o tempo em que o lençol freático se mantém no nível mínimo diminuiu e o tempo em que o lençol freático se mantém no nível máximo aumentou." (fl. 2.619 - vol. 14).<br>Destacou, ainda, que o afloramento decorre do baixo fraturamento, que faz com que a água naturalmente seja acumulada na região, no entanto, ressalta que a situação é agravada pela elevação do nível de base decorrente do represamento das águas do Rio Madeira.<br>Na análise da UG Planícies, a conclusão do perito foi a mesma, veja:<br>(..).<br>O perito deixou claro, ainda, que o resultado da elevação do nível das águas influencia diretamente no nível de água subterrânea. Nota-se, portanto, que houve modificação, ainda que sazonal, do lençol freático, uma vez que o solo passa mais tempo encharcado e, com isso, prejudica a agricultura e a pastagem.<br>Em relação a este último ponto, inclusive, o perito destacou que "todas as culturas que não se adaptam um período mais extenso de encharcamento do solo poderão sofrer consequências das alterações no regime hídrico provocadas pela elevação do nível de base quando da formação do reservatório da UHE Santo Antônio, especialmente na área delimitada como suscetível a este fenômeno" (fl. 2.622 - resposta do quesito 2 da requerente).<br>Ficou claro pelas conclusões dos peritos que a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D"Arc.<br>Ressalto que, para a obtenção de licença ambiental, é necessária a realização de estudo de impacto ambiental. Neste estudo, a Santo Antônio apurou as condições hídricas anteriores à implantação do empreendimento e, portanto, seria capaz de trazê-los ao processo e mostrar que antes da construção e operação da usina as condições hídricas eram as mesmas de hoje em dia.<br>No entanto, a apelante limita-se a dizer que as provas não são suficientes, sem atentar de que, em caso de non liquet, deve ser levado em conta aquele que tinha mais capacidade de produzir prova e, no entanto, não o fez.<br>Aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos.<br>Outro dano elencado pelos moradores é o aumento de animais selvagens e peçonhentos na região e, ainda, de mosquitos. A apelante aduz, no entanto, que a UHE em nada influenciou para tais fatores.<br>Ocorre que, ao responder o quesito 4 da requerente, o perito Bruno Campos Ramos (biólogo), fls. 2.516, e o quesito 4 da requerida, fl. 2.542/2.543, destacou que:<br>(..).<br>Conclui-se, portanto, que os animais selvagens que não foram removidos, abrigar-se-ão nas regiões não alagadas e, portanto, contíguas ao P.A. Joana D"Arc e esse êxodo decorre do alagamento de seus habitat inicial.<br>Em relação aos aumento de mosquitos, não restam dúvidas de que é consequência lógica do maior alagamento e o aumento do nível do Rio.<br>Ambos os casos tornam o ambiente inóspito para a habitação humana, em razão dos riscos causados pelos animais selvagens e peçonhentos e do prejuízo à qualidade de vida e à saúde decorrente da grande quantidade de mosquitos.<br>Agravamento de problemas sociais<br>A apelante argumenta que os problemas sociais são de responsabilidade do Poder Público e decorrem de fatores históricos e não da implementação do empreendimento.<br>Da análise dos autos nota-se que, embora, de fato, o exercício dos direitos sociais dos moradores do P.A. sempre tenham sido precários, a construção da UHE tornou-os ainda mais mitigados.<br>A começar pela dificuldade de acesso, vejamos o que disse o biólogo Bruno Campos em seu laudo:<br>(..).<br>Quanto aos demais problemas sociais, afirmou ao responder os quesito 1, 6 e 10, formulados pela requerida (fls. 2.531/2.533, fls. 2.535/2.536 e fls. 2.537/2.538, respectivamente):<br>(..).<br>Não resta dúvida, portanto, de que a implementação do empreendimento intensificou e criou novos problemas sociais aos moradores do P.A. Joana D"Arc.<br>Ressalto, nesse ponto, que chega a ser utópico acreditar que a construção de uma usina em nada prejudicaria a vida daqueles que, em que pese não diretamente afetados, ficaram isolados e submetidos a todos os impactos indiretos do empreendimento (isolamento, êxodo dos animais de seu habitat natural em razão do alagamento da região, proliferação de mosquitos, desinteresse de comerciantes em manter seus negócios no local, redução de transporte em razão da diminuição de moradores, dentre outros prejuízos).<br>Feitas tais considerações, conclui-se que não merecem guarida os argumentos da Santo Antônio Energia segundo o qual os impactos pelo empreendimento estão circunscritos somente aos lotes já reassentados.<br>Isso porque, como se viu existe relação causal entre o empreendimento e a modificação do regime hídrico, a alteração do período de afloramento dos lençóis freáticos e, por consequência, de encharcamento do solo, o aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e, por fim, no agravamento dos problemas sociais a que estão submetidos os moradores do P.A. Joana D"Arc.<br>Há que se ressaltar que a Santo Antônio Energia, embora diga que os problema decorrem da natureza, das especificidades locais e de fatores históricos da comunidade, não produziu prova capaz de demonstrar que mesmo que a usina não tivesse sido construída, a situação dos moradores seria a mesma e, com isso, contrapor-se à prova produzida na instrução, nem mesmo em relação aos pontos que impugnou no laudo. (Grifos acrescidos).<br>Do trecho acima, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, notadamente a prova técnica, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior.<br>4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular.<br>5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp 1.624.918/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 01/10/2020).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.204.875/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.