DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THALISON KAIK MATIAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 20/8/2025, pela suposta prática de furto qualificado, tentativa de roubo circunstanciado e porte de arma de fogo, descritos nos arts. 155, § 4º, II, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal; e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>O recorrente alega que inexiste contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia, pois transcorreu lapso de quase dez meses sem intercorrências.<br>Aduz que é primário, tem 20 anos, não ostenta antecedentes e permaneceu em liberdade no período, o que afastaria o risco à ordem pública.<br>Afirma que não houve prisão em flagrante, inexiste reconhecimento por parte dos policiais e o suposto furto é contestado por testemunhas.<br>Defende que nunca foi intimado para depor perante a autoridade policial, revelando falha procedimental relevante.<br>Argumenta que a prisão preventiva foi mantida sem base concreta e que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e proporcionais.<br>Pondera que o conhecimento parcial do  habeas corpus  foi indevido, pois há provas pré-constituídas aptas a infirmar, de plano, os fundamentos da custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 156-157, grifo próprio):<br>O requisito objetivo do art. 313 do CPPresta preenchido, pois a prática supostamente realizada pela parte investigada constitui, em tese, os crimes dos arts. 155, §4º, II c/c art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, todos do CP c/c art. 14 da lei 10.826/03, cujas penas máximas superam os 4 anos de privação de liberdade (inciso I).<br>A plausibilidade da medida (materialidade e autoria), segundo um juízo de cognição sumária, essencial para que não haja a formação de um vínculo psicológico de condenação, está também demonstrada.<br>Quanto à materialidade, verifico que, no âmbito da investigação preliminar (IP nº 091/2024), consta depoimento da vítima do suposto furto da motocicleta, relatando que teve seu bem subtraído em 05 de outubro de 2024 e apontando o investigado como suspeito. O veículo foi posteriormente apreendido e restituído, conforme se extrai do ID 143012246 (págs. 10 e 18).<br>Há, ainda, depoimentos de outras vítimas e mídias indicando a materialidade da tentativa de roubo majorado, mediante uso de arma de fogo, em desfavor de policiais militares que se deslocavam em um ônibus para prestarem a segurança às eleições no interior do Estado - ID 143012246.<br>Relativamente a indícios de autoria, a vítima do furto da motocicleta narrou que, no dia 05 de outubro de 2024, estava em casa bebendo com o ex-cunhado quando o indiciado juntou-se a eles. Disse que, aproveitando-se de um momento em que a vítima dormia, o indiciado pegou a chave de sua moto Honda Pop 100 azul e saiu sem autorização. Relatou que, mais tarde, soube que o investigado usou a moto para tentar roubar um ônibus com policiais militares, tendo a moto sido recuperada e levada ao 10º Batalhão pela PM.<br>Ademais, 2 outras vítimas ouvidas (PM) narraram que, no dia 05 de outubro de 2024, um ônibus fretado pela Polícia Militar, que transportava policiais para trabalharem nas eleições, foi abordado próximo a Angicos/RN, por dois indivíduos em uma moto Honda Pop 100 azul. Alegaram que "o garupa" apontou uma arma e ordenou que o motorista parasse, bem como que, ao perceberem que o veículo estava ocupado por vários policiais, os suspeitos efetuaram disparos e fugiram, abandonando a moto e correndo para o matagal. Por fim, disseram que a motocicleta foi recolhida pela PM local.<br>Realizado o reconhecimento de pessoa por meio fotográfico - ID 143012246 (pág. 36), a vítima do suposto crime de furto indicou a parte indiciada como um dos envolvidos.<br>O perigo decorrente do estado de liberdade está, igualmente, presente.<br>Com efeito, o modus operandi utilizado para execução do crime apresenta gravidade concreta, na medida em que o agente, previamente munido de arma de fogo e atuando em concurso de pessoas, subtraiu veículo para empregá-lo em tentativa de roubo contra transporte coletivo, circunstância que, pelo potencial de atingir inúmeras vítimas simultaneamente, assemelha-se à modalidade conhecida como "arrastão". Ademais, a ação, com disparos contra o ônibus e fuga imediata, demonstra elevado grau de periculosidade, evidenciando o risco acentuado à integridade física de todos os envolvidos.<br> .. <br>Além disso, a ausência de contemporaneidade entre a data do fato e a decretação da prisão preventiva não impede o seu deferimento no caso, pois, conforme entendimento jurisprudencial "a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (STJ, AgRg no RHC n. 215.186/SC, julgado em 01/07/2025).<br>Penso, por fim, que não há outra medida cautelar, diversa da prisão preventiva, que atinja os mesmos efeitos desta na salvaguarda da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (art. 282, §6º, do CPP). Nessa linha, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (STJ, AgRg no HC 889.696/GO, julgado em 15/04/2024).<br> .. <br>Diante do exposto, presentes os pressupostos legais, decreto a prisão preventiva de Thalison Kaik Matias da Silva, qualificado nos autos, como garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 311 e ss. do CPP. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos:  .. <br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente subtraiu uma motocicleta Honda Pop 100 azul e, em seguida, utilizou o veículo, em concurso com outro indivíduo e portando arma de fogo, para tentar roubar um ônibus fretado pela Polícia Militar que transportava policiais para trabalharem nas eleições.<br>Além disso, durante a ação, o garupa apontou a arma e ordenou que o motorista parasse; ao perceberem tratar-se de um veículo ocupado por diversos policiais, os suspeitos efetuaram disparos e fugiram, abandonando a moto no local.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CAVÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO, FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, pela prática de roubo impróprio, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Sustenta-se ausência de fundamentação da prisão preventiva, violação ao art. 316 do CPP e nulidades decorrentes de flagrante forjado, busca domiciliar ilegal e reconhecimento pessoal irregular.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas praticadas pelo paciente, que abarcam crimes de roubo impróprio, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do agente.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade do agente e o modus operandi dos delitos praticados.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e dependentes menores, não afastam a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte.<br>7. Não há violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, uma vez que a necessidade da prisão preventiva foi reavaliada no julgamento do recurso de apelação, realizado em setembro de 2024. A ausência de revisão no prazo de 90 dias, por si só, não implica nulidade da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>8. As alegações de nulidades relativas ao flagrante, à busca domiciliar e ao reconhecimento pessoal não foram analisadas pela instância anterior, o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>9. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois esta se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que vedam o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.875/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Igualmente, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse res peito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que diz respeito ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.<br>Portanto, o decurso do tempo é irrelevante quando os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como ocorre no presente caso, em que a prisão preventiva se mostra contemporânea, diante do modus operandi dos delitos, caracterizado pela prática de diversos crimes, tais como furto, roubo e porte ilegal de arma de fogo.<br>De outro lado, quanto à alegação de que o recorrente nunca foi intimado para depor na autoridade policial, revelando falha procedimental relevante, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supre ssão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA