DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 428-429):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO ÀS UNIVERSIDADES PÚBLICAS. POLÍTICA AFIRMATIVA REGIONAL. REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO STF. CANCELAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 474. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.<br>1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL em face da sentença que concedeu a segurança, para afastar, em relação ao Impetrante, o critério de inclusão regional previsto na Resolução n.º 22/2015-CONSUNI/UFAL, devendo a Autoridade Impetrada convocar o Autor para matrícula, caso ele se classifique, após a exclusão de referido bônus, dentro do número de vagas disponíveis e observada rigorosamente a ordem de classificação para o curso de Medicina da UFAL, Campus Arapiraca, na modalidade ampla concorrência.<br>2. Aduz o Impetrante que realizou o Enem com a intenção de adentrar no curso de Medicina da UFAL em Arapiraca, pautando sempre a sua vida com a intenção de realizar o seu objetivo, estudou sem descanso para a realização do ENEM - cuja nota é utilizada para o SISU 2024.1.<br>3. Relata que o seu esforço foi notável, tanto o é que obteve como média a pontuação de 772,60, estando em 24º na lista de aprovados. No momento da inscrição do SISU 2024.1, programa através do qual se realiza a seleção dos candidatos para adentrar nos cursos de graduação; colocou como opção o curso de Medicina UFAL campus Arapiraca (AL); mas verificou que, além da reserva de vagas para o sistema de cotas raciais, a UFAL determinava a concessão de um bônus de 10% (dez por cento) na média do ENEM para aqueles alunos que estudaram o ensino médio em escolas da região, sejam elas públicas ou privadas.<br>4. Defende que o item 5, do Edital 01/2024 é ilícito, vez que desarrazoado e em contrariedade com a jurisprudência nacional. Ademais, a alteração de notas no presente caso é capaz de definir a aprovação ou não do candidato, que mesmo estando mais apto, é prejudicado por critério "contra legem", que não deve ser admitido em direito.<br>5. Ressalta, ainda, que o critério de inclusão regional criado pela Resolução nº 22/2015 não possui qualquer respaldo legal, infringindo, a um só tempo, diversos princípios e regras constitucionais, motivo pelo qual o Impetrante vem socorrer-se ao pálio do judiciário para impedir que sua preterição continue a ocorrer e o impeça de realizar o seu sonho.<br>6. O Supremo Tribunal Federal cancelou a redação original do Tema 474 de Repercussão Geral, em julgamento no qual estabeleceu que " a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput; e 19, III, todos da Constituição Federal". (RE 614873, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 public. 02-02-2024).<br>7. A mudança de orientação do STF se impõe às demais instâncias, não havendo mais espaço para a convalidação das cotas regionais. Assim, deve ser afastado o critério do bônus de 10%, cabendo à UFAL verificar se o Impetrante possui nota suficiente para fins de Matrícula no Curso de Medicina, observando-se a ordem de classificação e desde que não exista outro óbice.<br>8. Apelação e Remessa Necessária improvidas. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de Mandado de Segurança.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 471-473).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 480-500), a parte insurgente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, 44, II, § 1º, e 53, IV e V, da Lei n. 9.394/1996, 5º da Lei n. 14.133/2021 e 5º, § 3º, do Decreto n. 7.824/2012, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao princípio da vinculação ao edital, à autonomia administrativa e didático-científica das universidades e à legalidade das outras modalidades de reserva de vagas.<br>No mérito, defende que as universidades federais têm autonomia para definir suas normas internas que abrangem a forma de ingresso, o número de vagas, as normas para inscrição e para matrícula, a grade curricular dos cursos, dentre outros assuntos, bem como que o bônus regional se constitui como ação afirmativa legítima, legal e constitucionalmente, e que se deve obediência às normas do edital.<br>Contrarrazões às fls. 522-549 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 595-600), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 623-632).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Sobre o tema da inconstitucionalidade/ilegalidade do critério de inclusão regional, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (e-STJ, fls. 435-437; grifos acrescidos):<br>Pretende-se reformar a sentença que concedeu a segurança, para afastar, em relação ao Impetrante, o critério de inclusão regional previsto na Resolução n.º 22/2015-CONSUNI/UFAL, devendo a Autoridade Impetrada convocar o Autor para matrícula, caso ele se classifique, após a exclusão de referido bônus, dentro do número de vagas disponíveis e observada rigorosamente a ordem de classificação para o curso de medicina da UFAL, Campus Arapiraca, na modalidade ampla concorrência.<br>Pois bem. Esta 3ª Turma, em sua composição ampliada, passou a entender que assiste razão ao Impetrante/Agravado, em suas alegações acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade do critério de inclusão regional.<br>É que o houve o cancelamento e a mudança de orientação quanto ao Tema 474 do STF, nestes termos:<br> .. <br>A mudança de orientação do STF se impõe às demais instâncias, não havendo mais espaço para a convalidação das cotas regionais.<br>Assim, deve ser afastado o critério do bônus de 10%, cabendo à UFAL verificar se o Impetrante possui nota suficiente para fins de Matrícula no Curso de Medicina, observando-se a ordem de classificação e desde que não exista outro óbice.<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fl. 471):<br>O acórdão embargado deixou claro que o Supremo Tribunal Federal cancelou a redação original do Tema 474 de Repercussão Geral, em julgamento no qual estabeleceu que "a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput; e 19, III, todos da Constituição Federal". (RE 614873, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, Processo Eletrônico D Je-s/n DIVULG 01-02-2024 public. 02-02-2024).<br>Concluiu, portanto, que a mudança de orientação do STF se impõe às demais instâncias, não havendo mais espaço para a convalidação das cotas regionais. Assim, deve ser afastado o critério do bônus de 10% , cabendo à UFAL verificar se o Impetrante possui nota suficiente para fins de Matrícula no Curso de Medicina, observando-se a ordem de classificação e desde que não exista outro óbice.<br>Do exposto, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca da matéria relativa à inconstitucionalidade das outras modalidades de reserva de vagas, não se verificando a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>No mérito, tampouco assiste razão à parte recorrente.<br>No que tange à alegada violação ao art. 5º da Lei n. 14.133/2021, esta Corte tem o entendimento de que a retrocitada lei, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplica ao concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação proposta pelo agravante em razão de ter sido eliminado na prova oral do certame para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, Edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014.<br> .. <br>3. Relativamente à contrariedade a Lei n. 8.666/1993, esta Corte tem o entendimento de que a citada lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando o concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.928.649/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 14/12/2021.)<br>Quanto ao mais, é inviável o conhecimento do recurso especial, em virtude de o acórdão regional conter fundamentação eminentemente constitucional (Tema 474/STF), matéria insuscetível de análise nesta via, ainda que se tenha indicado, nas razões recursais, ofensa a dispositivos de lei federal.<br>Confiram-se decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: REsp n. 2.187.196/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 05/02/2025; REsp n. 2.198.758/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 18/05/2025; REsp n. 2.201.916/AL, relator Mi nistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 11/04/2025; e REsp n. 2.094.315/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 05/10/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACESSO À UNIVERSIDADE PÚBLICA. POLÍTICA AFIRMATIVA REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI DE LICITAÇÕES. LEI QUE NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO REGIONAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.