DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANUELLI MELO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 520 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento para manter a condenação da paciente, tendo sido decretada sua prisão preventiva.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de violação do direito de recorrer em liberdade, por inexistir alteração processual superveniente desde a sentença que expressamente permitiu a interposição do recurso em liberdade, bem como por ausência de fundamentação concreta apta a evidenciar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca que a paciente foi apreendida em contexto típico de transporte de droga como "mula", circunstância que, por si só, não legitima a prisão preventiva antes do trânsito em julgado.<br>Assevera que a decisão do Tribunal local amparou-se em razões genéricas de gravidade do crime, sem indicação de elementos concretos individualizados que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis da paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da prisão preventiva da paciente, restabelecendo o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso em questão, o Juízo sentenciante concedeu à ré o direito de recorrer em liberdade (fl. 51):<br>A acusada poderá recorrer em liberdade, já que foi solta neste processo e não há novas circunstâncias que justifiquem a custódia cautelar.<br>Ao interpor recurso de apelação perante o Tribunal local, a defesa pleiteou a aplicação do redutor especial de penas, a fixação de regime inicial mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>O Tribunal local, no entanto, em análise extra petita e contrária à pretensão do único recurso interposto, da defesa, decretou o encarceramento cautelar da paciente nos termos a seguir reproduzidos (fls. 13-15):<br>Por fim, seja em face da inadequada permissão para a Ré aguardar o julgamento de recurso em liberdade (reforçada agora pela mantença da condenação a regime inicial fechado), seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), seja pela regra específica do artigo 59 da Lei nº 11.343/06, e sobretudo pela situação fática concreta (prática de crime equiparado a hediondo como meio remunerativo; estreita ligação com organização criminosa; enorme quantidade de droga transportada, com envolvimento de terceiros, indicando que pertence a uma estrutura com "modus operandi" mais sofisticado do que a habitual), sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 430.896-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 02.08.2018 - "III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada"), DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!), com fundamento no artigo 387 § 1º, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>Expeça-se de imediato mandado de prisão contra o Réu.<br>Como se observa, ao analisar a apelação interposta exclusivamente pela defesa, o Tribunal de Justiça exarou determinação prejudicial à ré, decretando a prisão preventiva de ofício e assim incidindo em patente violação do princípio da non reformatio in pejus.<br>Em situação similar, assim decidiu esta Corte Superior:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE EMBASE A IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. O réu foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão no regime inicial fechado, mais o pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado), sendo deferido o recurso em liberdade, pois conforme restou consignado pelo Magistrado singular, o paciente permaneceu a instrução solto.<br>3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao reclamo, mantendo a sentença e a sanção penal e, ainda, decretou a prisão preventiva em desfavor do ora paciente. Ocorre que, não obstante a Corte estadual tenha feito menção a elementos concretos do caso, diante da inexistência de apelo ministerial requerendo a custódia cautelar do paciente, o Tribunal de origem promoveu indevida reformatio in pejus, agravando a situação do réu em recurso exclusivo da defesa.<br>4. Além do que, os fatos teriam ocorrido em 24/7/2017, tendo o paciente permanecido solto por quase dois anos até que fosse proferida a sentença condenatória, em 2019, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se por outro motivo não estiver preso.<br>(HC n. 554.475/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>Observa-se que a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Tribunal de Justiça é ilegal, pois a legislação processual vigente, desde a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, só admite o encarceramento cautelar mediante prévia provocação do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE OFÍCIO, EM PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO PELA LEI N. 13.964/2019. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. In casu, destacou o Tribunal local que "a autoridade apontada como coatora, sem que houvesse representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, uma vez que o "Parquet" se manifestou pela concessão de liberdade provisória, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Assim, conquanto não se desconsidere a gravidade do caso, em razão da atuação de ofício do Juízo "a quo", deve ser relaxada a prisão do paciente, reconhecendo-se o alegado constrangimento ilegal", entendimento esse que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte.<br>II. " ..  "em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021)." (HC n. 687.583/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)"<br>III. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.049.904/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Além disso, ainda que houvesse manifestação de algum legitimado para decretação da prisão cautelar, seria imprescindível a indicação de fatos novos ou de circunstâncias supervenientes que justificassem a necessidade da medida extrema, situação mais uma vez não verificada no caso dos autos, tendo em vista que a paciente respondeu a todo o processo em liberdade sem nenhuma alteração na moldura fática.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VILIPÊNDIO A CADÁVER. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SEGREGAÇÃO DECRETADA 5 ANOS APÓS OS FATOS, SEM FATO NOVO. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, sob alegação de ausência de requisitos e contemporaneidade para a manutenção da custódia preventiva. O Tribunal de origem havia dado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, considerando a vinculação dos pacientes a organização criminosa<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme art. 312 do CPP.<br>4. A contemporaneidade dos fatos é requisito essencial para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficiente a gravidade do crime como fato novo.<br>5. A ausência de fatos novos e contemporâneos desde a prática dos crimes até a decretação da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo<br>6. Ordem de habeas corpus concedida.<br>(HC n. 914.983/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Ainda, constata-se a falta de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que a paciente vinha respondendo ao processo em liberdade, sem que nenhum fato novo ou fundamento concreto tenha sido apresentado pelo Tribunal para justificar a alteração do estado prisional da ré.<br>Por fim, note-se que a Corte estadual utilizou-se de fundamentação amplamente superada para proferir o decreto prisional, pois o precedente citado no voto condutor (HC n. 430.896/SP, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018) há muito não reflete a jurisprudência atual, sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, no sentido de que é vedada a execução provisória das penas antes do esgotamento das instâncias recursais ordinárias.<br>Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva revela -se claramente ilegal, devendo ser afastada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para anular a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, restabelecendo-se, nos termos da sentença, o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo ou se por decisão superveniente estiver presa.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA